TJSP 12/02/2019 - Pág. 2878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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gratuita, tragam os réus seus holerites e declarações de I.R., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: OLAVO HENRIQUE AMORIM CORRÊA (OAB 364577/SP), JÉSSICA TATIANA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 363598/
SP), LUCAS DESSOTTI (OAB 373009/SP)
Processo 1015692-06.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Osley Ferreira de
Campos Filho Epp - Regis Herminio Candido - - Regis Herminio Candido Me - Vistos. Considerando dois executados,
complemente o exequente o recolhimento de mais duas taxas, devendo ser uma taxa para cada pesquisa sobre cada CPF/
CNPJ, código 434-1, guia FEDTJ. Int. - ADV: VIVIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 218546/SP)
Processo 1015904-90.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ng Editora Jornalística Ltda
Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo a apelação nos termos do artigo 1012 do CPC. À parte contrária para apresentação de
contrarrazões. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARCELO AUGUSTO MARTINS
FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 1016382-35.2016.8.26.0602 - Monitória - Duplicata - Sorocaba Refrescos S.a. - Fss Duarte Me - Vistos. Fls. 122:
Defiro. Expeçam-se ofícios nos termos solicitados. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1016799-17.2018.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vitor
Darkoubi Patrimonial e Locaçoes - Alexandre Victorio - - Alexandre Victorio Junior - - Luiz Claudio de Oliveira Filho - Requerente:
Mandado de Levantamento Judicial expedido sob nº66/2019, em seu favor, conforme depósito de fls. 66. Encaminhado para
conferência e assinatura: retirar após cinco dias úteis. - ADV: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 200274/
SP)
Processo 1018350-32.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Paulo J Sampaio Araçoiaba Me - Vistos. Deferido o bloqueio de valores pelo Bacenjud, conforme protocolo que segue, bem
como a inclusão do débito da ação no sistema Serasajud. Aguarde-se a resposta. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1018350-32.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo
J Sampaio Araçoiaba Me - Vistos. Ciência ao exequente da resposta negativa do Bacen, conforme extrato(s) que segue(m).
Seguem também certidão do Serasajud, informando a inclusão do débito da ação em seu cadastro. Assim, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP)
Processo 1019493-61.2015.8.26.0602 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Sarita Rodrigues Pinto - Falcon Administração e Participação Ltda - Vistos. SARITA RODRIGUES PINTO opôs Embargos de
Terceiro em face de FALCON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que a embargante, juntamente
com seu ex-marido, na época em que ainda eram casados, adquiriu em dezembro de 2003 o imóvel localizado na Av. Dr. Afonso
Vergueiro, 1749, Sorocaba/SP, de Eliana Maria Papst e de suas filhas, formalizado por instrumento de promessa de compra e
venda e instrumento de promessa de cessão de direitos hereditários. Mencionou que a escritura definitiva seria realizada após
o término do inventário do cônjuge de Eliana, falecido em janeiro de 2002. Desde a época da venda, disse, a embargante é a
responsável pelo pagamento do IPTU e, atualmente, aluga o imóvel para terceiros. Em 2007, após a conclusão do inventário
mencionado, Eliana e suas filhas se recusaram a efetuar a escritura definitiva do imóvel, obrigando a requerente a ingressar
com ação de adjudicação compulsória. Sustentou que Eliana vem se utilizando do documento do imóvel como garantia de
fiança, chegando a deixar o bem ser penhorado mais de uma vez, mesmo ciente de que o imóvel não lhe pertence, o que estaria
prestes a se repetir. Em maio de 2012, a embargante divorciou-se e não pode partilhar o bem, pois ele encontrava-se sub judice.
Pugnou pela procedência dos embargos com levantamento da penhora (p. 01). Juntou documentos (p. 02/13). Foi determinado
que a requerente juntasse a inicial de forma que fosse legível (p. 14), o que foi cumprido às p. 16/20. A embargante foi intimada
para apresentar holerite e declaração de imposto de renda (p. 28), tendo ela interposto recurso de apelação (p. 31/42). O
recurso não foi recebido, por ser via inadequada (falta de sentença), ocorrendo sua intimação para que recolhesse as custas
processuais (p. 44). Intimada, a embargada Falcon Administração e Participação Ltda apresentou contestação. Preliminarmente,
impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que moveu ação de cobrança em face de Rede de
Serviços e Terceirização Ltda e Eliana Maria Papst (Processo nº 0033604-48.2007.8.26.0602), obtendo suas condenações ao
pagamento de R$ 64.982,55. Em referida demanda, a embargante atuou como advogada de Eliana, até junho de 2015, além de
ter sido casada com Carlos Roberto Levy Pinto, que era sócio da empresa Rede Serviços, sociedade que manteve com o
falecido esposo de Eliana, de quem o ex-marido da embargante era irmão. Sustentou que a existência de vínculo de confiança
demonstrado pela outorga do mandato, bem como de afinidade ou consanguinidade, indicia a convergência de interesses e
fraude da Embargante e dos Co-Embargados, visando proteger o patrimônio familiar e frustrar a satisfação do crédito do
embargado. Narrou que a ação de adjudicação compulsória que a embargante não juntou foi julgada improcedente em 2013 e
arquivada em março de 2015. Pugnou pela condenação da embargante em litigância de má-fé (p. 60/65). Juntou procuração e
documentos (p. 66/75). Houve réplica (p. 83/89). Foi determinado a juntada das principais peças do processo nº 003360448.2007.8.26.0602 (p. 109), o que foi cumprido (p. 112/133). Foi determinada a correção do valor da causa e afastada a
preliminar de ilegitimidade ativa, por ser questão de mérito, além de ter sido designada audiência de instrução (p. 134/135). Em
audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da embargante e foram ouvidas uma testemunha da
embargante e três do embargado (p. 171/177). As partes apresentaram alegações finais (p. 182/185 e 186/188). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Com respeito a i. Magistrada que proferiu a decisão saneadora, entendo que a alegação de
ilegitimidade ativa é matéria preliminar, a qual deve ser rejeitada. A embargante comprovou que, junto com seu cônjuge, firmou
contrato de compromisso de compra e venda com a executada (p. 02/04). Ainda que tenha ocorrido o divórcio, não houve a
partilha e, pela declaração de p. 13, demonstrou que também é locatária do bem. Assim, não há ilegitimidade, já que a posse
restou demonstrada e a propriedade ainda não foi definida, permanecendo em condomínio. Nos termos da Súmula 84 do
Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Ademais, não se exige a presença do ex-marido
da embargante no polo ativo, pois não há a exigência de litisconsórcio ativo necessário. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM A ESPOSA DO EMBARGANTE. FRAUDE DE
EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA
AO TEMPO DA PERMUTA. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. A boa-fé do
terceiro adquirente do bem deve ser preservada, sendo afastada apenas com o registro da constrição ao tempo da alienação ou
com a prova de efetivamá-fé, que não pode ser presumida. (TJSP, Apel. Nº 9175951-74.2008.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Edgard Rosa; Julgado em 25/04/2012) - Destaquei. Assim, superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o pedido é procedente. Vale breve resumo do que se desenvolverá a seguir. A Embargante, nestes autos, não
conseguiu demonstrar ser a real proprietária do bem em questão. Porém, possuidora sim e, deste modo, obterá a procedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º