TJSP 12/02/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/05/2018
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são
partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado - EDIBERTO DE
MENDONCA NAUFAL, CPF 058.850.028-35, cujo valor da causa é: R$ 99.041,32(NOVENTA E NOVE MIL E QUARENTA E
UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1008494-50.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - P.M.A. - C.C.F.I. - Vistos.
1) Fls. 154/157: Observo que a matéria levantada nos embargos não tem cabimento de ser analisada na via estreita dos
embargos declaratórios, que têm requisitos próprios omissão, contradição ou obscuridade o que não se vislumbra. No mais
busca o embargante dar nítido caráter infringente aos embargos, querendo na verdade, a reforma da decisão. Não acenou
com qualquer omissão, obscuridade ou contradição, simplesmente demonstrando inconformismo com o teor da decisão, que
deve ser manifestado pelo recurso processual próprio, que não este. Rejeito, pois, os embargos. 2) Vistas à requerente para
apresentação de contrarrazões em 15 dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Segunda Instância. Intimem-se.
- ADV: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1008601-02.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUGUSTO DOMINGOS
DOS SANTOS - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre os ofícios/informações juntadas a fls.
146/150 e fls. 157. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1009823-63.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rodrigo Magnani Oliveira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE
MACEDO (OAB 202578/SP), RAFAELA VEIGA CARVALHO (OAB 374829/SP)
Processo 1009973-44.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Natália Cortez Códolo
Lourenço - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada
aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é
incompatível com a alegação de pobreza (fls. ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo
5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290, CPC). (DOCUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º