TJSP 13/02/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
1520
nos endereços de fls 331.Prazo de trinta dias, pena de extinção e arquivamento. - ADV: REINALDO JOSE MATEUS RENA
(OAB 122658/SP), ELIANA BENATTI (OAB 122826/SP), GABRIELA PAUKERT ORTEGA (OAB 161182/SP), CRISTIANE DO
NASCIMENTO (OAB 216859/SP), POLLYANA LINS BARBOSA RECSKY (OAB 223842/SP), LUCILA ZENKE SIMÃO (OAB
226837/SP)
Processo 0004917-15.2013.8.26.0323 (032.32.0130.004917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - MABE MERCOSUR PARTICIPACOES
LTDA - - Mauro Ernandes de Moraes - - Luiz Carlos Piton - - Ronald Reeve Gunn - - Sergio Barcellos Silveira - Vistos. Fl. 464:
defiro. Citem-se os sócios Mauro Ernandes de Moraes e Fernando Colognesi, por carta precatória, nos endereços indicados
pelo autor à fl.464. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), SAVIO FERREIRA DE
CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB 308038/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RENATA GHEDINI
RAMOS (OAB 230015/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP)
Processo 0005388-31.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005388) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zélia
Maria da Silva - Jeisy Any Evangelista Rosa - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 100. Fls.
104/105: defiro. Expeçam-se certidões de crédito e de dívida, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, observandose que a certidão de dívida deverá ser encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito pelo próprio exequente. Para tanto,
deverá o exequente apresentar planilha com o respectivo valor, devidamente discriminada. No mais, cumpra-se a parte final da
sentença de fls. 100, expedindo-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, com a cautelas de praxe. Intimem-se. ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP), LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
Processo 0005437-43.2011.8.26.0323 (323.01.2011.005437) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria de Lourdes Camargo Rodrigues - F Christino Ramos Epp - - Adevaldir Ramos - - Maria de Fatima Christino
Ramos - Vistos. Nomeio ZUKERMAN LEILÕES para que providencie os meios necessários para a alienação judicial eletrônica
do imóvel penhorado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP), ELCIO
VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP)
Processo 0005473-22.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005473) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - David Carlos Lopes - Edmilson Rodrigues de Oliveira - Defiro requerimento de fls. 68 e autorizo o sobrestamento do
feito por 120 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DAVID
CARLOS LOPES (OAB 102262/SP)
Processo 0005837-86.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005837) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Murilo de Souza Gomes dos Santos - Rosemeire dos Santos Moreira Caldas - - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Vistos. Chamo o feito à ordem, nesta data. Constou da parte dispositiva da sentença de fls.
126/127, transitada em julgado em 25/11/2016 (certidão de fl. 161): “Diante do exposto, portanto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO, para DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à autoridade de trânsito, requisitando a transferência do
veículo Fiat Palio Fire Economy, ano 2012, placa EK 2733, cor prata Renavam 338206205, ano 1986, placas CEY-8016 para a
ré ROSEMEIRE DOS SANTOS MOREIRA CALDAS, bem como a mantença do gravame operada em nome da BV FINANCEIRA
S.A.. Tendo em vista que já houve expedição de ofício ao DETRAN em 08/09/2015, encaminhe-se ADITAMENTO àquele primeiro
ofício, a fim de que conste a mantença do gravame em nome da Oficie-se ao DETRAN para cumprir a presente sentença, nos
moldes do disposto acima, para que faça a existência do gravame em nome da financeira, que detém a propriedade resolúvel,
uma vez que houve a cessão dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Cumprida r. ordem judicial, seja notificado este
Juízo do cumprimento desta decisão, mediante expedição de ofício acompanhado de cópia de documentação de transferência
do veículo em tela em nome da ré. Efetivada a transferência pelo DETRAN nos termos desta sentença, oficie-se à BV Financeira
S/A com a finalidade de noticiar a transferência do veículo em nome da ré. (...)” No mais, fica a sentença mantida tal como
lançada, pelos seus próprios fundamentos.” Da análise das respostas dos ofícios constantes dos autos (fls. 194 e 196), verificase que sobre o veículo objeto desta demanda remanesce bloqueio judicial advindo do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Aparecida - ação de busca e apreensão sob nº 0004043-42.2013.8.26.0028, em que são partes BV Financeira SA
Crédito, Financiamento e Investimento x Murilo de Souza Gomes dos Santos (fls. 174). Assim, se a ordem de bloqueio emanou
de decisão judicial, somente aquele Juízo detém competência para eventual retirada de restrição, se o caso. Destarte, deverá a
parte interessada valer-se da via processual adequada, junto àquele Juízo, para obtenção do quanto pretendido. Fls. 172/173:
esclareço, por oportuno, que o sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos
automotores em âmbito nacional. As restrições são cumulativas e podem ser classificadas nos seguintes tipos: i) Transferência
- impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; ii) Licenciamento - impede o registro da
mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM e iii) Circulação (restrição
total) - impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também
impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
requerendo o quê de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0006472-72.2010.8.26.0323 (323.01.2010.006472) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Alexandre Guimarães Barbosa - Material de Construção Jamari - Vistos. Devidamente intimada, a parte autora/
exequente deixou de cumprir o quanto determinado por este Juízo, tendo transcorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias
sem andamento nestes autos, em manifesto prejuízo a um dos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível, qual seja,
o da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, em razão da inércia do(a) reclamante/exequente, abandonando a causa
por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, EXTINGO a presente ação, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. O(A) reclamante/exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu
crédito, o que fica desde já deferido. Por conseguinte, dou por levantadas as penhoras realizadas nestes autos. Defiro desde
já o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente e a entrega dos mesmos a interessada mediante recibo nos
autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. Ficam as partes
cientificadas de que, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os originais dos documentos que instruíram os autos
poderão ser inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo restrições
e/ou bloqueios, deverá a serventia providenciar a respectiva baixa quando do arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: GIULIANO
DE TOLEDO VIECILI (OAB 2396/RO), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), JUCYMAR UCHOAS
GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
Processo 0006557-19.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A.G. DE LIMA - ME
- Zenilda Aparecida Francisco Severino - Vistos. Decorrido o prazo do acordo homologado por este Juízo, informe a autora a
respeito de eventual descumprimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, o acordo será considerado cumprido e
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