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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 - Página 1539

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TJSP 13/02/2019 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2748

1539

a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CELINA FERREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Defiro o pedido retro. Expeça-se novo alvará, corrigindo-se os dados incorretos. Torne-se sem efeito o alvará
anteriormente expedido. Comprovado o levantamento, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se.
Lucelia, 17 de janeiro de 2019. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000337-37.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DAS NEVES SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Acolho a justificativa apresentada pela parte autora e determino a designação de
nova data para realização de perícia. Advirto a parte autora que o não comparecimento a nova perícia designada será julgada
preclusa a prova. Verifico que o Dr. Ronaldo não realiza mais perícias nesta comarca. Assim, nomeio em substituição como
Perito o(a) Dr(a). FERNANDO MAURO DEL FAVERI CÓRIO, médico oftalmologista com consultório na cidade de Osvaldo
Cruz, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do
TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital
e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Diante do
nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os
honorários do Sr. Perito em R$ 500,00 (quinhentos), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, artigo 28, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Não é demais lembrar a dificuldade
enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações
previdenciárias, o que obrigou o juízo a convidar médicos de outras cidades. Os quesitos já foram apresentados anteriormente.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão às fls. 63/72. Intimem-se. Lucelia, 17 de janeiro de 2019. - ADV: MARCIO HENRIQUE
BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1000337-37.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DAS NEVES SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que o Perito nomeado, Dr. FERNANDO MAURO DEL FAVARI
CÓRIO, designou o dia 10 de julho de 2019, às 19 horas, para realização da perícia no seu consultório médico, localizado
na cidade de Osvaldo Cruz-SP, sito na Rua Hans Klotz, nº. 173. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP),
ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1000671-19.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - NICOLLY
MATHIAS DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O laudo pericial já se encontra juntado aos autos,
ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB
157613/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1000719-30.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - WASHINGTON
LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação retro, unicamente em
seu efeito devolutivo. Deixo de receber os recursos no efeito suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso V, do CPC.
Intime-se o requerido para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias. A seguir, vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo e
cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2019. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO
(OAB 205914/SP)
Processo 1000719-30.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - WASHINGTON
LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação retro, unicamente em seu
efeito devolutivo. Deixo de receber o recurso no efeito suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso V, do CPC. Intime-se
a parte autora para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias. Diante da manifestação do Ministério Público
a fl. 126, após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens
deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: MAURÍCIO DE
LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 1000762-64.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - SÍLVIO RODRIGUES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - O(s) laudo(s) pericial(is) já se encontra(m) juntado(s) aos autos, bem
como o INSS apresentou contestação, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15)
dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1000888-85.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - IRENE DOS SANTOS
SOUSA NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de pedido apresentado pela parte autora,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado pelo INSS, em razão de alta programada.
Argumenta a parte autora que o INSS desrespeitou a decisão judicial transitada em julgado nestes autos, onde ficou reconhecida
a incapacidade laboral, concedendo o auxílio-doença desde 22/03/2016 e impondo ao órgão previdenciário a obrigação de
submeter a parte à reabilitação profissional. Anoto que não houve interposição de recurso pelo INSS em face da referida
sentença. O pedido reclama deferimento. A questão a respeito da incapacidade laboral parcial da parte autora, constatada
através de Perícia Judicial, já se encontrava sacramentada nestes autos, ficando determinado o restabelecimento do auxíliodoença desde 22/03/2016, devendo a parte autora ser submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, conforme sentença transitada em julgado. Ademais, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao determinar que
o benefício não poderá cessar até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta subsistência, in verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.” O INSS não submeteu a parte autora à reabilitação para nova atividade
profissional, nem restabeleceu o benefício desde o indeferimento do pedido administrativo 22/03/2016, cessando indevidamente
o benefício previdenciário concedido judicialmente em favor da parte autora (fls. 249/250). Nesse sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSÃO INDEVIDA PERÍCIA JUDICIAL - PATOLOGIA CARDÍACA AUSÊNCIA DE
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SENTENÇA MANTIDA. I O benefício de auxílio-doença da autora foi concedido
inicialmente em 21/8/2007 e cancelado em 01/09/2008, em razão de o perito do INSS tê-la considerado apta para o trabalho; II
De acordo com o laudo médico, elaborado pela perita do Juízo, a doença que acomete a autora foi diagnosticada quando ela
contava com apenas 9 anos de idade, pois este tipo de cardiopatia é decorrente de uma doença denominada febre reumática, a
qual gera uma endocardite bacteriana. Permaneceu assintomática até 2007, quando apresentou um mal súbito, com falta de ar
taquicardia e escurecimento da visão, tendo permanecido de 7 a 10 dias no CTI, em estado grave. Que em 10 de julho de 2007
a autora foi submetida a uma cirurgia para dupla troca valvar (mitro-aórtica, por válculos metálicas). De acordo com o relatório
médico apresentado, a autora aguarda uma cirurgia de ablação da arritmia para controle dos sintomas que ainda apresenta. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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