TJSP 13/02/2019 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
1609
processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no
pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino
que, intimada a autora e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Condeno
o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. 5 - Proceda-se à baixa do gravame, se necessário. P.I. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000049-53.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - T.O.S. - E.M.O.N. e outro
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIANA JORGE BUENO (OAB 400270/
SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1000270-36.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - A.C.A. - Vistos. Acolho a cota ministerial retro (fls.
90), para determinar: (i) que seja feita constatação na residência do requerente, a fim de apurar se o menor G.S.A está morando
no local, e (ii) que seja oficiado o Conselho Tutelar, para que forneça informações acerca da noticiada entrega do menor G.S.A
ao requerente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob a forma e nas penas da Lei. Servirá,
ainda, cópia do presente, como ofício. Cumpridas as providências indicadas, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. (Mandado Expedido e Encaminhado à Central de Mandados) (ciência sobre a
certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o r. Despacho-Ofício retro, pelo
malote, ao(à) Ilmo(a). Sr(a). PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR desta Comarca. Era o que me cumpria certificar.”.) - ADV:
CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1000276-09.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar - Alberto Leme Carrate
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada na qual o autor pleiteia, liminarmente, a
manutenção do plano de saúde do qual é beneficiário, às suas expensas, para continuidade do tratamento de saúde em curso, e
posterior conversão da medida cautelar em definitiva. Requereu a gratuidade de justiça e o trâmite prioritário. DEFIRO. Anotemse. O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação”. Entretanto, os documentos acostados aos autos (fls. 11/14 e 15/25) não são contemporâneos à propositura
da ação e não indicam que, atualmente, o autor esteja sendo submetido a tratamento de câncer, o que inviabiliza a análise da
tutela de urgência. Assim, com fulcro no art. 321 do diploma processual, emende-se a inicial fazendo constar dos autos laudo
médico atualizado com a indicação do tratamento em curso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos, com a máxima
urgência. Intimem-se. - ADV: ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP)
Processo 1000376-95.2018.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P. e outro - Comprove a parte, no prazo de 05
dias, a distribuição da carta precatória. - ADV: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 377546/SP)
Processo 1000533-68.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fl. 64: Defiro o prazo requerido. Após, intime-se o autor para
prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001020-38.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - M.R.A. - J.A.R. e outro - Vistos. Fls. 59/61; 62/73;
88; 94/95; 97/98; e, em especial, 108/109: Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: LEONARDO
AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP)
Processo 1001074-72.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Benício Silva Filho Vistos. Fl. 85: Arquive-se em definitivo. Int. - ADV: MARTINIANO FOLHA DUARTE (OAB 127587/SP)
Processo 1001160-72.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
S/A. - Vistos. Fl. 99: Defiro o prazo requerido. Após, intime-se o autor para dar prosseguimento, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001207-46.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Vistos. Comprovada a mora (fls. 16/17), defiro, liminarmente, a medida, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69 (com a nova redação da Lei 10.931/04). Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em favor
do autor. Executada a liminar, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), conforme os valores apresentados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade do fato alegado pela autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Sem prejuízo,
proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intimem-se. (Fica o autor(a)/exequente intimado(a) a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da
taxa devida, no valor de R$ 15,00 através de Guia FEDTJ - Código 434-1, para efetivação do bloqueio pretendido, nos termos
do Provimento CSM 1864/2011 (TJSP).) (Fica o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados,
devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para agendar a diligência.) - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1001505-38.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.D. - Vistos. 1. Justiça gratuita:
defiro. Anote-se 2. Tendo em vista que as necessidades da menor são presumidas e diante da falta de elementos probatórios
acerca dos rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, em benefício da autora. 3. A autora
devera informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da conta bancária em que pretendem que sejam feitos os
depósitos da pensão alimentícia. Após, com o fornecimento dos dados bancários, expeça-se ofício ao INSS para desconto da
pensão, diretamente do benefício do requerido, o que deverá ser cumprido até todo o quinto dia útil de cada mês. 4. Remetamse os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação/mediação. 5. Após, cite-se e intime o réu, com as cautelas
de praxe, inclusive com a advertência de que o não pagamento dos alimentos provisórios pode ensejar o ajuizamento de
execução, bem como de que o prazo para o oferecimento de defesa, de quinze dias úteis, passará a fluir a partir da sessão de
conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Intimem-se as autoras, na pessoa da representante legal, para
comparecer na sessão de mediação designada. 7. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na sessão de mediação
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 8. Ao término do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no
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