TJSP 13/02/2019 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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pese reputar-se saudável a iniciativa e os fatos e documentos juntados conferirem plausibilidade jurídica ao pedido, considero
prematuro o deferimento da liminar sem antes ouvir a parte contrária, visto que essa situação perdura há anos. Assim, não se
mostra desarrazoado esperar-se pelo prazo de eventual contestação, hipótese em que o requerido poderá trazer mais elementos
para julgamento do pedido. Não há, pois, a especial urgência em ordem a conferir ao “periculum in mora” inerente às tutelas
de urgência, a celeridade maior que justifique o esgotamento do pedido já no primeiro despacho. Assim, prudente se aguardar
a triangularização da demanda para se apreciar o pedido liminar, que fica, por ora, indeferido, devendo ser reapreciado após a
vinda da contestação, documentos e manifestação do autor. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Intime-se. - ADV:
NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1001113-46.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana
Sanguim Aprigio - A liminar está no caso de ser indeferida. Com efeito, os argumentos lançados na petição inicial são de
índole fática, de sorte que não é possível entrever, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no
comportamento administrativo do Poder Público. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Os fatos alegados precisam ser mais bem elucidados com a vinda de constestação.
Em outras palavras, não há demonstração cabal de que a autora deva ser classificada na lista universal de candidatos. Então,
ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, o espectro do bom direito, indefiro a liminar. A autora
não comprova sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos mensais atuais. Assim, indefiro os benefícios
da assistência judiciária Gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos
termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1001135-75.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000325-94.2017.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Aparecida Gonçalves Petelin - Vistos. Diante da certidão retro e tendo em vista o disposto no Comunicado
Conjunto nº 508/2018, que diz respeito à utilização do Portal Eletrônico para as citações e intimações da Fazenda Estadual e
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1001283-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Gildo Saoncella - A parte autora
declarou-se “aposentado”, porém não comprovou os seus atuais rendimentos. Então, para apreciação do requerimento alusivo à
assistência judiciária gratuita, é indispensável a comprovação dos rendimentos mensais, trazendo cópia, inclusive, de suas três
últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intimese. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1001308-31.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Augusto Dias Castilho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A parte autora declarou-se “aposentado”, porém não comprovou os seus atuais
rendimentos. Então, para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, é indispensável a comprovação
dos rendimentos mensais, trazendo cópia, inclusive, de suas três últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/
SP)
Processo 1001375-93.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Cristiano
Nunes Laureano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do
caráter alimentar dos rendimentos mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento
do autor, da contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Oficie-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDO
MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1001419-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Erro Médico - Renato Lourenço - Concedo ao autor
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1001481-94.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Avant Administração Ltda Prefeitura do Município de Marília - Por ora, manifeste-se o requerente acerca do pedido de fls. 282 do Município de Marília
para levantamento do valor depositado a fls. 104. Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), ARI
BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
Processo 1002300-94.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luciana Novelli Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 330/337: Conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na decisão de fls. 327/328, omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a decisão atacada permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente
reformada junto às Superiores Instâncias. Aguarde-se a interposição de recurso ao Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília
ou o transcurso do prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: CESAR
DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 1003308-38.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jackson
Alecio Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Pelo exposto, na forma
do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 21/22 e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por JACKSON ALECIO PEREIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO
DE MARÍLIA, o que faço para impor aos réus a obrigação solidária de fornecer ao autor o EXAME DE BRAQUITERAPIA
OFTÁLMICA, conforme as recomendações médicas (fls. 20), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitado em
30 dias o período de incidência, na hipótese de descumprimento. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância,
nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marília, 4 de fevereiro de 2019 WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ JUIZ DE DIREITO - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º