TJSP 13/02/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2023
Processo 1050157-79.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Regina de Lima - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de
Processo Civil. Observo quanto ao item 10 que não houve qualquer determinação no sentido de inclusão de restrição junto ao
Detran, assim não será possível a expedição de ordem judicial por este juízo para que eventual restrição seja retirada. Motivo
pelo qual indefiro o pedido b. Deixo de homologar a dispensa do prazo recursal em razão das alterações acima. Oportunamente,
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R. e Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1050497-23.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ari Xavier Junior - J. G. L. Loterias Ltda
- - Fabio Henrique Bueno - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa e localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 827, §2º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, poderá de imediato proceder-se à penhora de bens e avaliação, com a lavratura do respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deverá ainda, salvo nos casos em que a Exequente seja beneficiária da
justiça gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada e fornecer o valor atualizado do débito e qualificação completa do executado. Ressalto que
a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC,
art. 774, paragrafo único). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
Processo 1051016-66.2016.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arsenal Administradora de Bens Ltda. - Rita Auxiliadora Favarão - - Divânia Regina Favarão Amaral - - Marco Antonio Marquezini
Amaral - - Caroline Favarão Martins - Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRAS GERDAL DE FREITAS
(OAB 87280/SP)
Processo 1052028-47.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Mata Vi - Thaís Maria Brito da Silva - Vistos. Cumpra o exequente integralmente os itens II e III da decisão de fl. 53,
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER (OAB 118568/SP)
Processo 1052146-23.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Ekkler Gestão Varejista de
Apoio Administrativo Eirelli Me - Carlos Umberto da Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 96/98, posto
que tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A decisão de fl. 71 indeferiu os benefícios da justiça gratuita em
razão da não demonstração da efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica. Embora o exequente tenha apresentado
novos argumentos, não se mostraram suficientes a alterar a decisão anterior, como constou à fl. 94. Em sede de embargos
de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência
do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, a embargante pretende sejam novamente
analisadas questões sobre as quais já houve manifestação judicial, devendo, neste caso, se valor do recurso adequado. Ante
o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nego provimento aos
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARIANA ASSIS FERNANDES (OAB 377706/SP)
Processo 1053590-28.2017.8.26.0114 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Leandro Cachone D’agostino - IBE - Business Education de São Paulo Ltda. - - FGV - Fundação Getulio Vargas - Vistos.
Intime-se o interessado de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação
das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; (documento); II - certidão de trânsito em julgado;
(documento); III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (planilha atualizada de
débito); IV - mandado de citação cumprido; (certidão de ciclo citatório); V - procurações outorgadas aos advogados de ambas
as partes; (procuração); VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias como despacho deferindo justiça
gratuita/prioridade por exemplo (documento); Os documentos deverão ser categorizados conforme informado em negrito. Não
sendo possível cumprir um dos itens, o Exequente deverá informar o motivo. Não será aceita a juntada de todos os itens acima
em um único documento vez que está prática, além de contrária ao art. 1.197, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, submete os operadores do processo a desnecessário e inútil garimpo digital. Na execução de honorários
advocatícios, o advogado exequente deverá ser cadastrado no polo ativo. As peças deverão ser juntadas na vertical. O não
cumprimento do determinado acima incidirá na rejeição do incidente. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB
83545/SP)
Processo 1053799-60.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de
Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Junio Carvalho Ferreira - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Cite-se para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa e localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 827,
§2º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, poderá de imediato proceder-se à penhora de bens e avaliação, com
a lavratura do respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deverá ainda, salvo nos casos
em que a Exequente seja beneficiária da justiça gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
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