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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 - Página 2029

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TJSP 13/02/2019 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2748

2029

após a publicação. Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se
forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º do CPC), assim especificados na petição de desarquivamento. Fica
desde já a parte exequente advertida: que decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação
do(a,es) credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). Intime-se. - ADV: VIVIANE
TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2019
Processo 0008452-56.2018.8.26.0361 (processo principal 0004891-97.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Guarda
- M.A.S.N. - R.A.S. - HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às págs. 54/55
e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução.
Considerando a transação celebrada pelas partes, suspendo a ordem de prisão civil decretada. Expeça-se contramandado ou,
se o caso, alvará de soltura clausulado em prol do devedor RONILDO APARECIDO DE SOUZA. Por se tratar de processo digital,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou
para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Processo 0016522-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1005912-18.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - D.P.S.G. - N.A.S.G. - Vistos. Pág. 47: observo que embora mencionado, o cálculo atualizado do débito não
acompanhou a petição, assim, deverá a parte exequente apresenta-lo, no prazo de cinco dias. Após a regularização, abra-se
vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. No mais, por se tratar de verba alimentar e de valor incontroverso,
após a publicação desta decisão, expeça-se, de imediato,mandado de levantamento judicial, do valor depositado à pág. 35/36
em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP)
Processo 1000361-23.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Palmira Muniz dos Santos
Costa - Manifeste-se a parte requerente acerca das respostas de fls 27/34. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP), TATIANE APARECIDA DA LAPA SOUSA (OAB 355898/SP)
Processo 1001026-39.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004460-14.2018.8.26.0606 - 4ª Vara Cível)
- H.S.L.O. - Pág.21: Manifeste-se à parte autora, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
VANESSA MOREIRA DAS NEVES (OAB 401483/SP)
Processo 1001667-27.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.F.B.V. - - C.F.B.V. - Vistos. Deverá o Patrono promover a correta distribuição do
presente cumprimento de sentença incidentalmente à ação principal correspondente ao título judicial de cada alimentada (feitos
nº 0001353-11.2014.8.26.0091 - 2ª Vara da Família e 1010626-60.2014.8.26.0361 - 5ª Vara Cível) observando-se devidamente
a configuração dos polos da ação quando do cadastramento das partes. Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a
distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/
SP), TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP)
Processo 1001920-49.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.V.S. - T.R.A.V. - Vistos. Gleison Vieira da Silva
Reis opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls.
573/576, para que fosse suprido suposto julgamento omisso. Alega o embargante que há omissão no decisum, uma vez que
não se pronunciou acerca da necessidade de regularização do veículo. Pretende o acolhimento dos embargos para sanar a
omissão apontada, bem como para: a) suspender o prazo de entrega do bem; b) declarar a responsabilidade da embargada por
eventuais danos ao veículo; c) determinar a retirada do veículo diretamente no local em que se encontra, mediante comprovação
da regularidade da documentação e d) determinar a juntada pela embargada dos respectivos comprovantes de pagamento dos
débitos do veículo. Os embargos são tempestivos (pág. 594). Houve manifestação da embargada (fls. 595/599). É o relatório.
Fundamento e Decido. Conheço dos embargos e os acolho parcialmente. A decisão embargada deliberou tão somente acerca
da posse do veículo até que haja a partilha dos bens do casal, atribuindo-a à embargada, dada à necessidade comprovada em
permanecer na posse do bem. Contudo, padece de omissão no que diz respeito à regularização da documentação do veículo
junto ao órgão de trânsito competente, a fim de viabilizar sua circulação. Considerando tratar-se de bem comum do casal, é
certo que ambas as partes são responsáveis pelo débitos inerentes ao veículo. Assim, em que pese o parcial acolhimento
dos embargos para suprir a omissão verificada, não é possível atender aos pedidos ali formulados. Do que consta dos autos,
depreende-se que o veículo está em poder do autor pelo menos desde fevereiro de 2018, quando foram realizados os reparos,
conforme notas fiscais acostadas à fl. 437, ou seja, há quase de um ano. Nota-se que houve tempo hábil para adoção das
providências necessárias para regularização do bem que estava em seu poder. Tendo em vista que o veículo encontra-se em
poder do autor há quase um ano, não é razoável que a ré, que há muito não tem acesso ao bem, seja compelida de forma
abrupta a regularizar a documentação do veículo. Diante disso, cabe ao autor entregar-lhe o veículo com a documentação
devidamente regularizada e, posteriormente, colacionar aos autos os comprovantes de pagamento das respectivas despesas
para compensação dos valores quando da partilha. Dada a necessidade de adoção de providências pelo autor junto ao órgão
competente, é preciso ampliar o prazo outrora concedido para entrega do bem, que será de 30 dias. Reputo desnecessária a
declaração de responsabilidade da embargada por eventuais danos que venham a ocorrer, tendo em vista que, por se tratar
de patrimônio comum, não parece razoável que a ré possa agir deliberadamente para causar prejuízo a si mesma. Em relação
ao item “c” de fls. 590, nada a deliberar, pois a decisão embargada foi clara ao determinar a entrega do bem pelo autor á ré,
não havendo razões para qualquer alteração nesse sentido. Desse modo, ante a omissão verificada em relação regularização
da documentação do veículo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para que o autor proceda à
entrega do bem devidamente regularizado à ré, bem como para a necessária adequação do respectivo parágrafo, para que
passe a constar: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pela ré-reconvinte para que
esta permaneça na posse do veículo Zafira, até ulterior partilha, devendo o autor proceder à entrega do bem à ré com a
documentação devidamente regularizada, no prazo de trinta dias. Deverá, ainda, o autor, no mesmo prazo, colacionar aos autos
os comprovantes de pagamento das respectivas despesas para compensação dos valores quando da efetivação da partilha.”
No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO FUSCO (OAB 367126/SP), IVAN
SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP), ARLENE CRISTINA FERNANDES MACIEL (OAB 364422/SP), ANA PAULA
ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP)
Processo 1002309-34.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.P.S.A. - A.L.F.A. - Ciência, à curadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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