TJSP 13/02/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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constrição: a) sobre a penhora e nomeação de depositário retro deliberados. b) a respeito da avaliação (CPC, art. 874, “caput”)
cuja documentação deverá ser anexa por cópia. Int. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1002107-36.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Silva, Gomes & Cia Ltda Me - - Jose Augusto da Silva Filho - Vistos. 1) Fls. 84: inconsistência temporária no SAJ
ocasionou a “mescla” das páginas do acordo de fls. 76/79, agora regularizado. 2) Diante disso, não havendo irregularidades
ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 76/79, para que surta seus efeitos legais e, por consequência,
passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
declaro suspenso o processo, aguardando-se em arquivo pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que deverá ser
comunicado nos autos pela parte exequente, sob as penas da Lei. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada
nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1002523-04.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicéia Jesus Bolognezzi - - Talita Bolognezzi da
Silva - HEITOR DA SILVA (inventariado) - Vistos. 1) Trata-se de inventário (ou arrolamento) dos bens deixados pelo(a) de cujus
Heitor da Silva. 2) Homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 43/45 destes
autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de HEITOR DA SILVA, atribuindo aos herdeiros e demais interessados,
os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de
partilha a favor dos interessados, observando-se a gratuidade da justiça e procedam-se às anotações de extinção no momento
oportuno (artigo 487, I, primeira figura, do CPC). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA
(OAB 280507/SP)
Processo 1003035-84.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Giselda Trentin - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da questão com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido inicial e condenar a parte autora nas
custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à gratuidade da justiça concedida (fls. 46). Sem honorários
advocatícios, porquanto não ocorreu a citação da parte ré, podendo, todavia, vir a ser fixada a verba honorária advocatícia em
referência, na hipótese de apelação. P.I.C. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003513-92.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Anderson Cleiton Garozi - Vistos. 1) Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deverá o requerido
trazer a este juízo cópia da petição inicial (e correspondente data do protocolo da inicial em apreço, ou seja, a cópia da inicial
deverá ser extraída do próprio processo judicial) que inaugurou o processo descrito a fls. 62/63, sem o qual, inclusive, impede
este juízo em analisar o pedido de devolução do veículo apreendido à posse do réu. 3) Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo
a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1004410-57.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Miro Ltda - Valdinéia do Carmo Malagogin - - José Malagogin - Vistos. 1) Fls. 112: deverá o Oficial de Justiça intimar os
executados para que indiquem a este Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores (CPC, 774, V), sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução (CPC, 774, parágrafo único), salientando-se que se considera atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado deixe de assim fazê-lo, nos termos do caput do artigo 774 do Código
de Processo Civil. 2) Sem prejuízo, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação dos bens que guarnecem a residência
ou estabelecimento da parte executada, conforme pleiteado pela parte exequente, descrevendo-os minuciosamente, ficando
concedidos, para tanto, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado. 3) Após o
decurso do prazo supra, manifeste-se a parte exequente. 4) No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1005688-30.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Affonso de Andre e Cia Ltda Drogalita - - Giuliana Lopes Affonso de Andre - - Marcos Rogerio Affonso de Andre - - Luciana
Cezira Lopes Affonso de Andre - Vistos. 1) Levando em consideração o requerimento expresso da parte autora/exequente
(fls. 293/295), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda à inclusão do nome da parte executada
no SERASA através do sistema SERASAJUD, após a parte exequente providenciar o prévio recolhimento da taxa judiciária
pertinente, salientando ser quatro executados que figuram nos autos e, portanto, deve corresponder a quatro vezes a unidade
do valor singelo da correspondente taxa. 2) Observo à parte exequente que “a inscrição será cancelada imediatamente se for
efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, nos termos do §4º
do artigo 782, do Código de Processo Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto em
eventual acordo, dessarte, a retirada/cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. 3) Requeira a
parte exequente, quanto ao mais, a respeito da continuidade da demanda, indicando bens do devedor e o quanto processado
até o momento (vide, v g., a decisão de fls. 290). 4) No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. (RECOLHER TAXA) - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), RAFAELA FIGUEIREDO JORGE (OAB 377458/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1005688-30.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Affonso de Andre e Cia Ltda Drogalita - - Giuliana Lopes Affonso de Andre - - Marcos Rogerio Affonso de Andre - - Luciana Cezira
Lopes Affonso de Andre - Marcela Cristina de Campos - Vistos. Fls. 297 e documentos de fls. 300/324: conforme podemos notar,
a terceira interessada, Marcela Cristina de Campos, arrematou em um outro processo judicial que tramita na 2ª Vara local, que
por sinal possui como exequente, também, o Banco do Brasil S/A, dois dos veículos aqui bloqueados, conforme se nota pelos
teores de fls. 314, 315 e 316. Diante disso, proceda ao imediato desbloqueio integral dos veículos descritos a fls. 315 e 316,
objetos da arrematação em apreço, pelo RENAJUD. Cientifique o advogado da terceira interessada (fls. 298) através do D.J.E
e, a seguir, exclua-os destes autos. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º