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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 - Página 2227

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TJSP 13/02/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2748

2227

Processo 1001202-25.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Silvio Antonio da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAÍSO - Vistos. Apresente o autor, no prazo de 10 dias, a lei complementar municipal que dispõe acerca do
adicional de insalubridade e periculosidade. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: FABIANO
RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP)
Processo 1001203-44.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Priscilla Benhossi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão,
e de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o Instituto réu a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, desde a data
de cessação do benefício, tal seja, 18.05.2017 (fl. 80). As parcelas atrasadas contarão com correção monetária com correção
monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral
no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ante a sucumbência mínima da autora, suportará
o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC. A
sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. - ADV: YURI CEZARE VILELA (OAB
360506/SP)
Processo 1001217-91.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Cleuza
Gaspar - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Acolho como emenda a inicial o quanto alegado a
fls. 60/61. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Considerando as especificidades do caso, bem como a
inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação
prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), o réu pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na
pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária do
Juízo, ante a existência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em momento
oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
- ADV: YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP)
Processo 1001233-16.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marilsa de Jesus da Silva Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos Tendo o (a) executado (a) satisfeito sua obrigação, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 924 II do C.P.C. A presente transita em julgado nesta data,
ante o disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do C.P.C. Expeça-se alvarás para levantamento dos valores depositados.
Proceda as anotações necessárias e arquivem-se. Intime-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001269-87.2018.8.26.0370 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Apae - Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Monte Azul Paulista - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA - Manifestese a requerente, dentro do prazo legal, sobre a petição de fls. 269/332. - ADV: MOISES GONÇALVES (OAB 226210/SP),
MAURICIO ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP)
Processo 1001304-18.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luzia Indalicio Amaro - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão intimando-se as partes. Proceda as anotações
necessárias e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001408-73.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Katia Cilene Poletti Nunes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, 85 do NCPC, observada a gratuidade processual. P.I.C. - ADV: YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/
SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP)
Processo 1001449-40.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sílvia Regina Tartilas Instituto Nacinal do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades
a sanar. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio para realização de perícia o Dr. Antonio Carlos Feltrim, Médico na cidade
de Bebedouro-SP facultando às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, ficando aprovados os
já apresentados. Prazo: 05 dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOÃO ROSINO NETO (OAB 303837/SP), LINCOLN
ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP)
Processo 1001570-34.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvio Rosa de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Emende o requerente a inicial, retificando o polo ativo da
ação, bem como regularizando sua representação processual, tendo em vista o documento de fl. 30. Prazo: 15(quinze) dias.
Regularizados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), FERNANDA ALINE
CORREIA (OAB 339665/SP)
Processo 1001608-46.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Helvis Miguel - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Proceda a
Serventia a retificação de competência dos presentes autos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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