TJSP 14/02/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1036
GONÇALVES (OAB 277466/SP), RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 180917/SP), MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA
(OAB 109067/SP)
Processo 0000077-30.2019.8.26.0297 (processo principal 1001263-08.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernando Augusto Fiorentino - Alessandro Cesar da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes às páginas 25/26, nesta AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA - Indenização por Dano Material - Processo nº 0000077-30.2019.8.26.0297, que Fernando
Augusto Fiorentino move contra Alessandro Cesar da Silva, suspendendo-se a presente execução com fulcro no artigo 922 do
Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença, o que deverá ser comunicado pelo(a) exequente. Homologo,
outrossim, a desistência/renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes à página 26. Certifique-se a Serventia o trânsito
em julgado. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. P.I. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0000078-15.2019.8.26.0297 (processo principal 1001751-60.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Moreira Fiod - Art Viagens e Turismo Ltda - (Vistas dos autos à exequente
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição e depósito de páginas 5/8, informando inclusive, se referido depósito satisfaz
integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da execução). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISÉRIO (OAB 123056/
MG), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP),
RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME ARAÚJO DE SOUZA (OAB 120454/MG)
Processo 0000095-51.2019.8.26.0297 (processo principal 1003678-95.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Duplicata - Akzo Nobel Ltda - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de IRMÃOS
FEDICHINA CIA LTDA, no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 0001851-32.2018.8.26.0297 (processo principal 1003976-87.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ana Maria Rodrigues D’ilho - Claro S/A - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
ofertada por CLARO S.A. contra Ana Maria Rodrigues D’ilhO, alegando que não há que se falar em incidência de multa por
descumprimento de obrigação, uma vez que as partes, nos autos principais, formularam acordo após a sentença, o qual foi
devidamente homologado. Requereu o afastamento da multa e, subsidiariamente, postulou seja observados os princípios da
adequação, proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento ilícito da exequente. Foi proferida a Sentença de fls.
50/51, a qual acolheu a impugnação e extinguiu o presente incidente de cumprimento de sentença. A exequente interpôs recurso
de apelação (fls. 54/61), ao qual foi dado provimento para anular a decisão atacada (fls. 82/85). A exequente manifestou-se
sobre a impugnação (fls. 92/96). É o relatório. Fundamento e decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença procede em
parte. Como salientado pela impugnante-executada, após a prolação da sentença nos autos principais as partes entabularam
acordo para por fim ao processo (fls. 88/89), o qual foi homologado (fls. 90). Ademais, a impugnante sustenta que a obrigação
fixada na sentença dos autos principais restou superada em razão da homologação do referido acordo. No entanto, razão assiste
em parte à impugnante. Conforme se observa do acordo de fls. 88/89 dos autos principais, nada ficou estipulado em relação à
obrigação de não inserir ou excluir o nome do falecido marido da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em relação
à cessação das cobranças indevidas, persistindo, portanto, a obrigação neste sentido. Apesar disso, como já consignado na
Sentença de fls. 50/51 (fls. 82/85), basta a expedição de ofício aos respectivos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão
do nome do falecido marido da autora, não sendo o caso de incidência de multa diária nesse ponto, sob pena de caracterizar
enriquecimento sem causa por parte da exequente. Outrossim, oportuno consignar que em se tratando de astreintes, pode o juiz
majorar ou diminuir o valor, ou até mesmo revogar a imposição da multa, não havendo que se falar em preclusão pro judicato.
Já em relação às cobranças indevidas, vislumbro que assiste razão à exequente-impugnada, uma vez que mesmo após a
homologação do acordo elas persistiram, o que caracteriza o descumprimento da ordem por parte da executada-impugnante,
devendo arcar com a multa fixada nos autos principais, a qual deve ser mantida por ser razoável e proporcional. Ante o exposto
e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de
fls. 22/33 ofertada por CLARO S.A. contra ANA MARIA RODRIGUES D’ILHO para afastar a incidência de multa em relação à
inserção do nome do de cujus nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se a incidência da multa em relação às cobranças
indevidas. Oficie-se ao SCPC e SERASA para exclusão definitiva do nome do de cujus NORIVAL MAIOILO D’ILHÓ em relação
ao débito no valor de R$88,50, referente ao contrato nº 26487748, apontado por EMBRATEL LD21 - MASSIVO. Após o decurso
do prazo para recurso contra esta decisão, intime-se a executada para pagamento da multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais), na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE
SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0004550-93.2018.8.26.0297 (processo principal 1002387-26.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marcelo Pereira do Nascimento - Joabe Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 42/45: Preliminarmente, expeçase mandado de penhora e avaliação do automóvel indicado. Restando infrutífera a diligência, voltem conclusos para apreciação
do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Intimem-se. - ADV: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB
367463/SP)
Processo 1000143-90.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales Francisco
- Ana Alice da Silva - Vistos. 1- Defiro ao exequente os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Remetam-se os autos
ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-se a parte autora, através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC), e
citando-se e intimando-se a parte ré, devendo constar do mandado que o prazo para pagamento será de 3 (três) dias úteis e
fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Intimem-se. - ADV: INFANTE, LEMOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 16786/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000143-90.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales Francisco
- Ana Alice da Silva - Ciência ao autor de que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 28/03/2019 às 10:00h,
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao
Centro Pastoral), CEP 15700-086, telefone (17) 3632-0141, sendo que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), INFANTE, LEMOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 16786/SP)
Processo 1000207-03.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Augusto
Ribeiro - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Por não
vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar
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