TJSP 14/02/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1036
Roberto Nassimbeni - Ronaldo Barbosa da Silva - - Breda Transportes e Serviços - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos matérias, morais, estéticos e lucros cessantes interposta por ROBERTO NASSIMBENI em face de RONALDO BARBOSA
DA SILVA e BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS, narrando, em apertada síntese, que teria sido vítima de acidente de trânsito
ocasionado pelo réu, na data de 11/07/2010, sofrendo em razão da colisão fratura exposta do tornozelo direito, impossibilitando-o
de exercer seu labor habitual. Concedido o pedido de gratuidade da Justiça (fls. 57). Regularmente citada, a BREDA apresentou
contestação, instruída com documentos, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor (fls. 93/112).
RONALDO contestou, sustentando, da mesma forma, culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual os pedidos não devem ser
acolhidos (fls. 198/205). Sobreveio réplica (fls. 218/219). Instados a especificar provas, os réus requereram produção de prova
oral e pericial (fls. 223/224 e 226). Despacho saneador (fls. 227). Prova testemunhal (fls. 262/301). Prova pericial (fls. 356/360),
com posterior manifestação da Breda (fls. 363/372), enquanto autor e réu Ronaldo mantiveram-se silentes (fls. 373).
Esclarecimentos periciais (fls. 384/390), com posterior manifestação da ré Breda (fls. 393/400). Novos esclarecimentos periciais
(fls. 428/430), com posterior manifestação da ré Breda (fls. 432/434). É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas. Busca o autor reparação por danos
materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro réu, preposto
da segunda ré. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou
extrapatrimonial. Para que se configure há necessidade do preenchimento de certos pressupostos, quais sejam: ato ilícito,
culpa, dano e nexo causal. Da análise das declarações das partes e do conjunto probatório, verifico que na fase policial, ao
contrário do afirmado pelos réus, não houve confissão do autor assumindo ter avançado o sinal vermelho, sob o argumento de
que estaria com cólica renal e intentava chegar o mais rápido possível ao Hospital Bartira (fls. 145/196). Por outro lado, as
testemunhas presenciais - senhora Josenilda Moraes Santiago e senhor Alex José da Silva que estariam, na data e momento do
acidente, na mesma via em que o autor se encontrava com sua moto, parados, aguardando o semáforo abrir, corroboram a
versão de que ele somente avançou quando o sinal ficou verde, vindo a ser atingido pela Van (fls. 261/281). Os danos físicos
sofridos pelo autor restaram demonstrados, concluindo o laudo pericial: a) nexo causal entre o acidente e lesão; b) perda
anatômica e funcional do membro direito inferior correspondente a 35%; c) inexistência de dano estético e de dependência de
terceiros para atividades da vida diária. (fls. 429). Constatou o expert, ainda, incapacidade laboral para o exercício de atividade
com sobrecarga intensa (fls. 429). Do quadro delineado, concluo ter se configurado a responsabilidade civil dos réus, e de forma
solidária, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, conforme pacífica e
reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são
presumíveis. Para que haja a condenação em danos materiais, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão
dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. A distribuição do ônus probatório vem fixada claramente
no Código de Processo Civil, no artigo 373, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito; e ao réu, o ônus de
demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor . Assim, se o autor não se desvencilha do ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, indevida a indenização a tal título. In casu,
ao compulsar os autos, não vislumbro qualquer documento comprovando despesas assumidas pelo autor por conta do acidente,
tais como: conserto da moto, gastos com medicação, com cuidador, aluguel de equipamentos hospitalares, dentre outros
correlacionados. Em relação aos lucros cessantes, constata-se pelos contratos carreados aos autos (fls. 31/51) que o autor
cobrava pelos serviços de mudança entre R$ 390,00 a R$ 875,00, os quais realizava com o apoio de dois ajudantes, testemunhas
nesta ação. Os ajudantes Alexandre Roberto Borges e Maurino de Souza Severino afirmaram que, após o acidente, os trabalhos
teriam se encerrado, tendo em vista que somente o autor conduzia o caminhão, apesar de Maurino, conhecido como Novinho,
ter habilitação (fls. 288/279). Relataram que recebiam por dia de serviço, e nesse ponto os depoimentos divergem: afirmando
Alexandre que o valor seria sempre R$60,00, enquanto Maurino informou que variavam entre R$ 60,00 a R$ 100,00, a depender
do volume da mudança a ser realizada. Maurino mencionou, ainda, que o total de mudanças realizadas variavam entre 12 a 15
ao mês. De outro canto, a ré Breda demonstrou que mesmo após o acidente que vitimou o autor, a empresa Só Mudanças teria
dado continuidade às atividades, observando, inclusive, que alguns dos próprios contratos carreados pelo autor confirmam
nesse sentido (fls. 31/52). Demonstrou também que, em data posterior, que o autor teria realizado inscrição no canal do youtube,
no qual foram postados vídeos de atuação da empresa (fls. 102/103). Houve juntada de mídia em que se verifica o exercício da
atividade empresarial de forma organizada e independe da atuação do autor como condutor. Nesse contexto, apesar de não se
olvidar que o autor desempenhasse a função de motorista, auxiliando e coordenando seus ajudantes no carregamento e
descarregamento dos móveis, restou demonstrado, entretanto, pela organização da empresa, que as atividades prosseguiram,
permanecendo o autor atuando na parte administrativa. Em assim sendo, entendo que os lucros cessantes são indevidos, na
medida em que está comprovado que, ao contrário do afirmado pelo autor e seus ajudantes, a atividade empresarial continuou
a ser exercida, sem a atuação física do autor quanto à condução de caminhão, carregamento e descarregamento de móveis. No
tocante aos danos físicos sofridos, em que pese tenha a parte ré carreado aos autos fotos do autor na condução de moto e
caminhão, acolho a conclusão pericial no sentido de que haveria um comprometimento de 35% da funcionalidade do membro
inferior. A integridade física é um direito da personalidade, merecendo reparo extrapatrimonial quando violado por outrem, sem
amparo em qualquer conduta justificadora, e respeitados certos limites, à luz do ordenamento jurídico. É o caso dos autos,
porquanto o acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro réu acarretou sequelas funcionais ao autor, ainda que parciais, já que
há provas fotográficas nos autos, do ano de 2017, atestando que o autor, na atualidade, estaria em condições de dirigir moto e
caminhão (fls. 395/397). Nesse contexto, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para
condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data desta sentença, e juros de mora de 1%, a partir do evento danoso,
conforme artigo 398 do CC e Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86,caput, do CPC,
cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas,
meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados: i) em favor do patrono
do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação; ii) em benefício do patrono do réu, o percentual de 10% sobre ao
valor dado à causa, nos termos dos artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC. Observe-se os benefícios da gratuidade da justiça concedida
em favor do autor. - ADV: PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB 131450/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER
(OAB 237181/SP), AMANDA LINO XAVIER (OAB 299781/SP)
Processo 0024455-56.1999.8.26.0554 (554.01.1999.024455) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Robson
Geraldo Decker Morais Leite - Cooperativa Habitacional Tres Marias - Cleonice Gomes de Lima - - Adelia Birochi - - Clovis de
Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Marcia Madalena do Nascimento - - Maria Benedita Pereira - 1. Nos termos do art. 854
do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição
financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º