TJSP 14/02/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1999
Processo 0021284-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021284) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Irineu Theodoro de Souza - - Maria da Penha da Silva Souza - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ronaldo Rezende
da Silva - Fls. 318-319: Nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC, digam as partes no prazo de cinco (5) dias sobre a proposta de
honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 e, havendo concordância, providenciem os respectivos depósitos judiciais rateados
igualmente (R$ 1.200,00), conforme determinado as fls. 312. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), OMIR
DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB
40369/SP)
Processo 0021841-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021841) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Pantaleão Silveira
- - Walkiria da Fonseca Silveira - Adelino Lemes da Rosa - Kumio Kuratomi - - Geraldo Francisco de Paula - - Município de
Mogi das Cruzes - - Ariovaldo Faria de Paula - 1 - Fls. 427/428: Traga o município a lei municipal mencionada, a qual regula a
ocupação do solo, para verificação da regularidade ou não do recuo, tratando-se de imóvel em esquina. Prazo de 15 dias. 2 A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os
dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do
ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo
para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA
(OAB 175281/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0022284-45.2007.8.26.0361 (361.01.2007.022284) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Sinthoresp Sindic Trab Comerc Geral Hosp, Gast, Alim, Bebidas Varejo Sao Paulo e Regiao - Faria & Soares Leite Ltda Me - Vistos. Por
proêmio diga o exequente se houve julgamento dos Embargos de Terceiro noticiado a fls. 265, o qual obstava o leilão naqueles
autos. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB
244011/SP)
Processo 0026510-25.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026510) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademir de Souza
Martins - - Maria Aparecida Vilela Martins - Benedito de Souza Martins Neto - Valdemar Cecin Filho - - Dario Shimura - Olivia Reis Martins - Sandra Regina Rocha de Andrade Martins - fls. 554: (Pedido de desarquivamento formulado por terceiro:
patrono(a) Dr(a). Lethicia Andreucci Miragaia Ribeiro - OAB/SP nº 248.206): Ciência ao(à) Peticionário(a), de que os Autos
foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório por 30 (trinta) dias; retornando após ao Arquivo, se não promovido
andamento. Outrossim, fica deferido o pedido de carga dos Autos fora do Cartório por 05 (cinco) dias, conforme pleiteado. ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/
SP), JOSE MIRAGAIA RIBEIRO JUNIOR (OAB 87722/SP)
Processo 0027208-94.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027208) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial João Carlos dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando
que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer
depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguardese manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de
cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art.
524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da
Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo,
além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA (OAB 195711/
SP), PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP), ALESSANDRA ALBONETI DOS SANTOS MIRANDA (OAB 293494/SP)
Processo 1002367-04.1999.8.26.0361/2004 (361.01.1999.012014/2004) - Habilitação de Crédito - Sindbast, Representando
Carlos Onaga e José Obidenal Pereira de Miranda - Cooperativa Agrícola de Cotia - Vistos. 1- Trata-se de habilitação de
crédito de Carlos Onaga e José Obidenal Pereira de Miranda, com sentença de procedência a fls. 144/146, sem a incidência
de juros. Sentença confirmada em sede de recurso a fls. 193/196. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 207/210), inadmitido
Recurso Especial a fls. 275/278 bem como Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Assim mantida a sentença a fls. 144/146. 2- A petição de fls. 338, beira a má-fé dos habilitantes, tendo em vista seu pedido de
pagamento dos créditos referente aos juros, os quais foram afastados conforme sentença confirmada em sede de recurso. 3 - A
fls. 341 o administrador da massa pede que se remeta os autos ao arquivo. Antes, porém, providencie o administrador da massa
a inclusão dos habilitantes Carlos Onaga e José Obidenal Pereira de Miranda no Quadro Geral de Credores, anotando-se seus
nomes no rol a fls. 2067/2073 dos autos da habilitação 1000367-31.1999.8.26.0361/01 e lá, providenciando-se eventualmente
o pagamento de seus crédito, se o caso, ou lá comprovando se já houve este pagamento. Prazo de vinte dias. 4 - No mais,
remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 138648/
SP), AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (OAB 40152/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
5ª Vara Cível
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