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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 2022

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TJSP 14/02/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

2022

Indenização por Dano Moral - R.H.O.I. - G.H.I. - Diante do quanto certificado pela z.Serventia às fls. 122, para evitar possível
arguição de nulidade. Com razão o patrono da executada Samanta Oliveira de Souza e OUTROS. Republique a serventia
todos os atos e decisões praticados desde à pág. 42/43. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 15 dias para manifestação
do executado, devendo os valores penhorados permanecer depositados nos autos, até que decorra o prazo para manifestação/
impugnação do executado. Por fim se transcorrido o prazo in albis reexpeça-se o mandado de levantamento em favor da parte
exequente. Sem prejuízo deverá a parte deverá apresentar novo formulário para expedição de MLE, corretamente preenchido,
uma vez que o formulário de fls. 117 constando o número da conta indicada é inválida. Com a apresentação do NOVO
FORMULÁRIO, e após o decurso de prazo para manifestação do executado será expedido o MLE. Esclareço à parte exequente
que o formulário deverá ser juntado aos autos pelo Patrono que assiste à parte. - ADV: DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA
(OAB 105002/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2019
Processo 0001763-59.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1010756-45.2017.8.26.0361) (processo principal 101075645.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Meca Mont Manutenção Ltda - Vistos.
Primeiramente deverá a parte exequente recolher as custas para intimação da executada(postal), por se tratar de réu revel na
fase de conhecimento. Recolhidas as custas, na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, por carta
com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se
não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
Processo 0004958-86.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1015852-75.2016.8.26.0361) (processo principal 101585275.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Joao Bosco da Silva - Sepaco Autogestão
- Vistos. Fls. 97/100, 104/105 e fls. 106: ciente. Trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
apresentado por João Bosco da Silva em face de SEPACO Autogestão, com vistas à regularização da manutenção do plano de
saúde mantido por sua ex-empregadora e gerido pela executada. Oportuno destacar que o julgamento do recurso interposto
encontra-se paralisado aguardando a resolução o IRDR afetado pelo tema repetitivo 989 deste E. Tribunal. Nesse passo,
conforme bem indicado às fls. 90, resta pendente de esclarecimento qual o valor real devido, pelo exequente, a título de
contraprestação do plano de saúde posto à disposição. De início, compulsando os autos principais, é possível observar às fls.
45/52 que o plano de saúde usufruído pelo exequente e sua dependente é do tipo “enfermaria”. Do mesmo modo, consta às
fls. 53 que o exequente nasceu em 04/08/1962 (56 anos), enquanto sua dependente nasceu em 16/06/1967 (51 anos). O título
executivo judicial (fls. 208/211) é expresso no sentido de que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
nesta ação e, por consequência, DETERMINO a manutenção do plano de assistência médico-hospitalar à parte autora e seus
dependentes, nos mesmos moldes em que vigora para os funcionários ativos, inclusive quanto ao valor da parcela, assumindo
a parte requerente, portanto, a obrigação do seu pagamento integral soma das cotas do empregado e do empregador, conforme
tabela de faixas etárias”. E, finalmente, consta às fls. 100 que o exequente foi afastado do emprego em 18/01/2016. Neste
incidente de cumprimento de sentença, tem-se que o exequente, com base em documento obtido em outro processo (fls. 03)
passou a depositar nos autos o valor que entende como correto (R$ 189,34 - por vida). Analisando o ofício resposta de fls.
97/99, verifico às fls. 99 que a tabela de contribuição nº 021 possui vigência de 02 (dois) meses Abril e Maio de 2018, com
indicação dos valores para Plano Empresarial 1 (enfermaria), sendo uma vida até 53 anos equivale a R$ 365,09; enquanto que
uma vida até 58 anos corresponde a R$ 435,16. Seguindo, observo que a tabela de contribuição nº 022 (fls. 100) não possui
prazo de vigência, porém consta reajuste nos valores de faixa etária, passando para R$ 379,00 e R$ 455,00 respectivamente.
Nesse passo, considerando que a obrigação imposta às partes (manutenção do plano de saúde pela executada e pagamento
da contraprestação pertinente pelo exequente) decorre da liminar proferida em outubro/2016 (fls. 102/103), necessário se faz
que a apresentação dos valores vigentes desde 2016. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 17-A da Lei 9.656/98, é certo
que a periodicidade do reajuste dos planos de saúde será anual. E, no que tange ao reajuste dos planos de saúde coletivos
empresariais, não regulados pela ANS, tem-se que os reajustes são livremente negociados entre operadora e representante do
grupo contratante. Às fls. 184/195 consta cópia do contrato firmado entre a executada e a ex-empregadora do exequente, com
indicação da periodicidade de reajuste da contraprestação de 06 meses fls. 192 (cláusula nona). De outro lado, temos que as
partes contratantes optaram pela forma de reajuste por faixa etária. Assim, oficie-se a ex-empregadora do exequente solicitando
o envio das tabelas contendo os valores das contribuições, por faixa etária (sistema de mutualismo), referente ao plano de
saúde SEPACO oferecido a seus empregados, vigentes nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Observe-se. Com a resposta,
intime-se a executada para apresentar cálculo atualizado dos valores devidos pelo exequente, levando em consideração os
valores nominais para a faixa etária do executado e sua dependente, bem como os valores comprovadamente depositados
nos autos pelo exequente [fls. 10, fls. 11 (repetido às fls. 39/40), fls. 19 (repetido às fls. 41/42), fls. 43/44; fls. 45/47 e fls. 51/52
(repetido às fls. 71/72)] Prazo de 10 (dez) dias. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para se
manifestar, bem como para efetivar o pagamento da diferença apurada. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena do reconhecimento do
descumprimento da obrigação imposta sentença (pagamento da contraprestação). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADILSON
STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 0012211-96.2016.8.26.0361 (processo principal 1004891-46.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Gaspar Industria e Comercio Ltda. - Ante a ausência de impugnação HOMOLOGO a avaliação realizada pelo
exequente (págs.243/248) fixando o valor total do imóvel penhorado em R$ 324.522,00. Para a realização do leilão, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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