TJSP 14/02/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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embargada. Destarte, ainda que o exame das alegações e das provas pelo juiz autorizar conclusão diversa daquela sustentada
pela parte, nem por isso estar-se-á diante de omissão ou contradição da decisão, mas sim de inconformismo com a decisão,
o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os presentes embargos. Logo, incabível o meio escolhido pela
embargante com o propósito de rediscutir a causa e infringir a sentença, nem mesmo para se exigir do julgador manifestação
sobre todos os dispositivos legais invocados e para fins de pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Destarte, a inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade desautoriza o acolhimento do recurso, eis que a sentença decidiu de modo claro e
fundamentado a questão, devendo, por isso, serem rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
- ADV: LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)
Processo 1011697-29.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carbinox Indústria e Comércio
Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão retro. Manifeste-se a parte interessada, visando ao
prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), CICERO ALVES
DOS ANJOS NETO (OAB 317734/SP), RENATA CRISTINA MARÇAL (OAB 367003/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB
326223/SP)
Processo 1011712-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Jacira Fernandes da Costa - Agnaldo
Serapiao - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 198/200 e
documentos seguintes: Vista à parte ré. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL CASTILLO REIGADA
(OAB 198396/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/
SP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 1011800-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Márcio Cursino dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o quê de direito, em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em
formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA
FERREIRA (OAB 273101/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP), ROBERTO TADEU DE
OLIVEIRA (OAB 135489/SP)
Processo 1012039-74.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Theo Higashi Nagahashi - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Haja vista o tempo transcorrido e diante da ausência
de qualquer resposta aos e-mails encaminhados ao IMESC (fls. 157/159 e fls. 164/166 e certidão de fl. 161 e de fls. 167) Comunicado CG nº 345/2014- determino providências para que o referido Instituto traga informações a respeito da conclusão do
trabalho, remetendo o laudo pericial com brevidade -PASTA IMESC 372378. Instrua-se o presente com cópias de fls. 134, fls.
149/151 e fls. 155. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO
(OAB 341712/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP)
Processo 1012311-68.2015.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Edílson Mota de Oliveira
- - Felipe Jacques Silva Peres - Fls. 2001/2015: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre
os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA MARGARIDA MESQUITA (OAB 64520/SP), CEZAR
MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1012417-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Sueli Geraldo Pereira Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência ao requerido acerca da petição juntada pelo requerente às fls. 130 e 135/136.
- ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 1012526-44.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Sergio Kawamura - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SÉRGIO KAWANURA, qualificado
na inicial, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a anulação dos
lançamentos fiscais retroativos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao imóvel de matrícula nº
38.081 - 2º Oficial de Registro de Imóveis, sob a alegação de que este está cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA sob o código 638.234.006.475-7. Sustentou que vinha efetuando o pagamento do ITR e que deixou de
efetuar o pagamento de tributos que recaem sobre o imóvel a partir do momento em que o Município passou a cobrar o IPTU.
Alegou que o imóvel encontra-se totalmente inserido em Área de Preservação Permanente o que inviabiliza o seu proveito
econômico portanto, encontra-se isento do pagamento do IPTU, por força da Lei Federal nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
e Lei Municipal nº 5.000 de 22 de setembro de 1999. A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de procuração e documentos (fls.
05/26, 46/49 e 53/57 ). Deferida a gratuidade judiciária ao autor (fl. 58). Citado (f. 72), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ofereceu contestação (fls. 61/69), sustentando que a legislação ambiental trata de uma série de espécies de áreas de proteção
ambiental, com previsão de restrições em graus diversos, havendo o esvaziamento das prerrogativas da propriedade (uso, gozo,
disposição etc.), que poderá haver a exclusão da obrigação dos proprietários ao pagamento do tributo. Alegou a inaplicabilidade
da Lei Municipal nº 5000/1999 de forma geral, sendo sua aplicação individualizada, que as isenções previstas em seu bojo estão
condicionadas ao cumprimento de requisitos, além da formalização de requerimento administrativo. Pugnou pela improcedência
dos pedidos. Réplica às fls. 75/83. Juntou documentos (fls. 81/86). Determinada a especificação de provas (f. 84), o Município
de Mogi das Cruzes concordou com o julgamento antecipado da lide (f. 86), ao passo que o autor que o autor requereu a
produção da prova pericial (f. 87/88). O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado do
feito e pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando a inércia do autor concernente a isenção tributária. O V. Acórdão
de fl. 137/144 cancelou a sentença proferida às fl. 99/101 e determinou a produção de prova pericial. O feito foi saneado e
determinada a produção de prova pericial (fl. 146/147). Laudo Pericial (fl. 190/202) com ciência e manifestação das partes (fl.
205/206 e 207/210). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fl. 213 e 214/223. O Ministério Público
manifestou desinteresse no feito (f. 227/229). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Almeja a parte autora a anulação
dos débitos fiscais relativos aos IPTUs do imóvel indicado na inicial, sob a alegação de que referido imóvel está supostamente
inserido em área de preservação permanente, inaproveitável para a agricultura, extrativismo vegetal ou qualquer outra forma de
exploração econômica, de modo que faz jus à isenção tributária. 2 -A pretensão inicial é improcedente. Inicialmente, saliente-se
que a presença de Área de Preservação Permanente - APP, em princípio não se verifica óbice para o exercício de propriedade
(art. 5º, XXII, da CF). Podem ser estabelecidas certas restrições quanto ao uso do imóvel, cujo objetivo é a preservação
sustentável dos recursos naturais. Até pode se considerar que a área de preservação ambiental é um ônus a ser suportado pelo
proprietário, mas isso não significa restrição total da utilização ou alienação da propriedade, ou seja, não há impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade, trata-se apenas de uma limitação administrativa para a sustentabilidade dos recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º