TJSP 15/02/2019 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2098
alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica
do alimentante: “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do
pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (in RT 279/378). Também os encargos que livremente se impôs o
alimentante, com a constituição de um novo lar ou outras despesas, não podem ser levados à conta de alteração da sua fortuna.
Se resolveu assumir novos encargos familiares é porque tinha condições econômicas de mantê-los, não podendo, pois, valer-se
da nova união que contraiu, para eventualmente obter a diminuição ou exoneração da pensão que vem pagando. Tais
ensinamentos podem, também, ser aplicados ao caso em análise. Expõe a autora que, em ação de divórcio, seus pais acordaram
a fixação do pagamento de pensão mensal no importe de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal,
ou de 28,5% do salário mínimo, em caso de desemprego ou de emprego informal. Contudo, a quantia que recebe é insuficiente
para sua mantença. O pai tem condições de lhe proporcionar uma qualidade de vidra dentro de padrões aceitáveis. Por isto,
entende que o pai deve lhe pagar pensão correspondente a 30% dos seus rendimentos, em caso de emprego, ou a 50% do
salário mínimo, em caso de desemprego. Em contrapartida, o genitor sustenta que não houve mudança na situação econômica
das partes, a justificar a revisão da verba alimentar. Além disto, constituiu nova família, união da qual adveio o nascimento de
outro filho. Através da documentação trazida aos autos pelas partes, percebe-se que o requerido celebrou acordo com a genitora
da menor, em 04 de março de 2016, quando se dispôs a pagar à filha pensão no importe de 20% de seus rendimentos líquidos,
extensivo ao décimo terceiro salário e férias, excluindo-se as comissões que integram seu salário, no caso de registro em CTPS
(fls.25/29). Note-se que mudança na situação econômica dos envolvidos não houve, a justificar a revisão da pensão. Certo que,
quando da avença entre os genitores da menor, em 04 de março de 2016, o pai trabalhava na empresa DMP Viagens e Turismo
EIRELI, auferindo rendimento mensal bruto no importe de R$3.682,42. O vínculo empregatício com essa empresa se encerrou
em 31 de julho de 2016 (fls.57). No período compreendido entre março de 2017 a abril de 2018, ele trabalhou na empresa DMDF
Viagens e Turismo Ltda. No entanto, em junho de 2018, ele voltou a trabalhar na empresa DMP Viagens e Turismo EIRELLI. O
demonstrativo de pagamento juntado aos autos indica que ele recebeu, em janeiro de 2018, rendimento bruto no importe de
R$3.135,28 e líquido de R$2.007,19, de acordo com os descontos e acréscimos a que faz jus (fls.73). O fato é que, o requerido
recebe valores advindos de comissões que lhe garantem boa parte de seus rendimentos. No entanto, ressalte-se que, no acordo
havido com a genitora da menor, as partes resolveram estipular que os valores advindos a título de comissões, que integram o
salário do requerido, seriam excluídos do cálculo da pensão. Ora, eventual mudança de empregadora, assim como de função,
não é motivo suficiente para alterar o que fora acordado entre os genitores da filha. A pensão foi fixada sobre porcentagem dos
vencimentos efetivamente recebidos pelo genitor e variará de acordo com o que ele de fato vier a receber, seja qual for a sua
fonte pagadora. Em caso de desemprego, emprego informal ou autônomo, a pensão já está fixada em percentagem do salário
mínimo, reputada suficiente para fazer frente às necessidades da menor. Assim, estes não são motivos para se alterar a pensão
que vem sendo experimentada. A genitora, por sua vez, qualificou-se como atendente, auferindo, em 02 de janeiro de 2017,
salário base de R$1.096,00, por mês, conforme se infere do recibo de pagamento (fls.10). Não foram trazidos aos autos
comprovantes de gastos extraordinários, se não aqueles usualmente comuns em uma família: moradia, taxas, tributos,
alimentação. Incumbe a ambos pais sustentar os filhos, “provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes
alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência
dos mesmos” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, 2ª edição, RT, pág.400). Desta forma, não há o que se alterar. Fixar-se a
pensão além do que já vem ela sendo experimentada, seria onerar em muito as condições do requerido. E, para que seja
acolhido o pedido de revisão, deve ser provada, de forma irrefutável, a mudança nas condições econômicas dos interessados,
ônus este do qual não se desincumbiram as partes. Desta forma, inexistente a prova da alteração do binômio necessidadepossibilidade, impossível o acolhimento do pleito inicial. Ante o exposto, julgo improcedente a Ação Revisional de Alimentos
proposta por Júlia Almeida Rennó Arantes, representada por sua mãe, Raiane Antunes Isidoro de Almeida, contra Thiago Rennó
Fernandes Arantes, mantendo-se a pensão alimentícia nos valores atualmente praticados. Condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00,
suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista
no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). P.R.I.C. São José dos Campos, 11 de
fevereiro de 2019. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), FRANCISCO LUIZ DO AMARAL (OAB 69726/SP)
Processo 1017045-59.2016.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.N.P.S.
- Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV:
CARLA MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP), LARISSA EVELYN DE JESUS NOGUEIRA (OAB 407994/SP), ODILA MARIA
MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP)
Processo 1017784-61.2018.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdete Rodrigues de Paula
Prado e outros - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre o regular andamento do feito, requerendo o que
entender de direito. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP)
Processo 1018307-73.2018.8.26.0577 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.V.F. - Manifeste(m)se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. - ADV:
TACIANE MARIA MALUF CARNEIRO (OAB 340198/SP)
Processo 1018516-76.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.M.A. - Aceito a conclusão
em 04 de fevereiro de 2019, seguindo sentença. Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de
Fato proposta por Isaura Marcondes de Almeida contra Kumiko Hayashi, Mitsue Kiota, Neide Nishitani Shiota e Jorge Nishitani.
Alegou a autora que viveu em união estável com Tomio Nishitani, por seis anos, até o falecimento deste, ocorrido em 13 de
outubro de 2015. A relação foi contínua, duradoura e de convivência pública, o que perdurou até a data do falecimento do
companheiro e teve por objetivo a constituição de família. Contudo, não tiveram filhos. Pretende receber benefício previdenciário
e se habilitar no inventário. Requereu a procedência da ação. Citados (fls.114/121), os requeridos apresentaram respostas
(fls.68/99 e 141/146). Sustentaram que, de fato, o falecido pai e a autora mantiveram relação de amizade que, contudo, não se
caracterizou em união estável. A autora se aproveitou do fato de o falecido ser alcoólatra e não estar no gozo perfeito de suas
faculdades mentais, para usufruir do dinheiro dele, tanto que até adquiriu um carro com valores pertencentes ao genitor.
Normalmente, ela o procurava no dia em que ele recebia sua aposentadoria e depois desaparecia. Tanto que, em junho de 2014,
Neide recebeu um telefonema dando conta de que Tomio estava doente e abandonado, necessitando de socorro médico. Ela,
então, levou-o para sua casa, mas, por não ter condições de dar atenção ao irmão, internou-o em uma casa de repouso e
ingressou com um pedido de interdição, vez que ele foi diagnosticado como portador de Mal de Alzheimer. Ele permaneceu na
clínica e em hospital até o falecimento, período em que a autora sequer entrou em contato. Ressaltaram, ainda, que, mesmo se
reconhecida a convivência, deve-se aplicar ao caso o regime da separação total de bens, tendo em vista que o falecido Tomio
contava setenta e um anos, quando, supostamente, passou a viver com a autora. Requereram a improcedência da ação. Após a
réplica (fls.103/110), as partes foram intimadas a indicar provas (fls.152), tendo ambas se manifestado (fls.153 e 154/157). Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º