TJSP 15/02/2019 - Pág. 2099 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2099
audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou prejudicada e as testemunhas foram ouvidas. Encerrado o ato, as
partes manifestaram-se em considerações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. Os elementos de convicção
extraídos dos autos impõem a improcedência da ação. O conjunto probatório obtido não fornece elementos seguros para se
afirmar que Isaura Marcondes de Almeida e Tomio Nishitani viveram maritalmente, sob o mesmo teto, com a intenção de
constituir família. Prova alguma da convivência duradoura, contínua e ostensiva, capaz de gerar a declaração de união estável
com o falecido Tomio Nishitani, no período compreendido entre meados de 2009 a outubro de 2015, a autora trouxe aos autos,
ônus que lhe competia. A prova nos autos não conduz à certeza de que ambos viveram como se casados fossem. “Não são
concubinos apenas os que vivem more uxorio. (...) Para Antonio Chaves, são necessários cinco elementos para a caracterização
do concubinato: 1) União fiel, com dedicação recíproca e colaboração da mulher no sustento do lar, na sua função natural de
administradora e provedora, não como mera fonte de dissipação de despesas; 2) Atitude ostensiva de manutenção de laços
íntimos à aludida notoriedade; 3) Lapso de tempo prolongado; 4) Sem que nenhum dos parceiros esteja vinculado por matrimônio
válido, e até mesmo, por outro liame de barregania, e que não se trate de união incestuosa e 5) Sem compromissos recíprocos”
(in “Concubinato e União Estável”, Irineu Antonio Pedrotti, 3ª edição, LEUD, pág.157). A característica do companheirismo (não
mais se podendo falar em concubinato, pois, neste caso, existe impedimento para eventual casamento e as relações são
meramente carnais) está na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com eles, na
exclusividade, na fidelidade e na vida em comum sob o mesmo teto, com durabilidade. As relações de caráter meramente
afetivo não configuram união estável. Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem
união estável. Esta, por seu turno, como manifestação aparente de casamento que é, caracteriza-se pela comunhão de vidas,
no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Mesmo sem expressa previsão legal, a coabitação é
necessária para caracterizar a união estável. A constituição de família, normalmente, dá-se com a convivência num único
domicílio, a não ser que exista justa causa para tanto, como necessidades profissionais, pessoais ou familiares. Realmente, fica
um tanto difícil admitir-se que o casal tenha intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo teto. Além
disto, o relacionamento deve revestir-se de publicidade e ser duradouro. A união não pode conservar-se em sigilo. O segredo
tem como conseqüência o desconhecimento do fato e, posteriormente, a dificuldade de sua comprovação. Relações clandestinas,
vedadas aos olhos da sociedade, não constituem união estável. A permanência da relação também é elemento necessário.
Deve, assim, haver relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar e a posse do estado de casado.
Não há que pairar dívida acerca da natureza do relacionamento. A união estável se aproxima de fato do casamento, de modo
que “a companheira deve ter o trato, o nome e a fama de esposa” (Simão Isaac Benjó, “União Estável e Seus Efeitos Econômicos
em face da Constituição Federal”, in Revista Brasileira de Direito Comparado, 1991, volume II, pág.59). Não configura união
estável o namoro prolongado com o intuito de constituir família futuramente. Reza o artigo 1.723 do Código Civil que dever
haver posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar.
Deve haver vida em comum, com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de
uso comum do patrimônio. Para a configuração da união estável, necessário que o casal conviva imbuído do ânimo de constituir
família na vigência do relacionamento, não futuramente. Como leciona Rosa Maria Andrade Nery: “A finalidade da convivência
não é qualquer uma. É a que se qualifica pela disposição (pelo ânimo) de constituir família, de maneira duradoura, ou seja, de
se prestar à mútua assistência, moral e material, um ao outro, aos cuidados com a prole (prole comum e prole do outro), às
exigências de lealdade ou de fidelidade entre os companheiros, à preservação da dignidade pessoal um do outro, dos filhos e
daqueles que estão sob a dependência do par, à constituição e à preservação de patrimônio, comum e de cada qual, para
favorecimento do bem viver da comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seu filhos e
dependentes. Enfim, é a convivência que se destina à formação de um lar, para o desfrute dos bons momentos e para a
repartição das dificuldades. O gozo dos bons momentos da convivência, sem a correspectiva partilha das dificuldades do dia a
dia, não é união estável, como decidiu o TJRS, EI 7000182166, 4º Grupo de Câmaras, j.08.08.2003, rel. Des. Luiz Felipe Brasil
Santos, DJRS 07.11.2003” (“Manual de Direito Civil - Família”, 1ª edição, pág.66). Em contrapartida, ganha espaço na doutrina
a figura do namoro qualificado, que é “mais do que namoro, e menos do que casamento ou união estável, sem se revestir das
características do noivado; relação amorosa adulta, madura, consciente, em que o par opta por não assumir nenhum compromisso
com o outro, apesar da publicidade da relação, e mesmo da continuidade” (Maria Aracy Menezes da Costa, “Namoro qualificado:
a autonomia da vontade nas relações amorosas”, in “Direito de Família, Diversidade e Multidisciplinaridade”, IBDFAM, pág.169).
Nessa modalidade de namoro, o casal é visto sempre junto, contribuem, reciprocamente, com algumas despesas do outro,
podem possuir investimentos juntos, dividem muitas vezes o mesmo teto, mas não ostentam o estado de casados. Socialmente,
são ainda namorados. No sentido de não ser possível o reconhecimento de união estável sem a formação de entidade familiar
ou nos casos em que o relacionamento não passou de simples namoro, ainda que qualificado, extrai-se da jurisprudência:
“UNIÃO ESTÁVEL. Ausência de provas quanto a posse de estado de casada pela autora. Requisitos da união estável não
configurados. Ausência de relacionamento público, notório, duradouro que configure núcleo familiar. Prova dos autos que
demonstram características do relacionamento do casal, que não ultrapassam os contornos de um namoro intenso. Documento
intitulado contrato particular de união estável acostado aos autos pela autora que não passa de uma declaração para fins de
inclusão do requerido como dependente no plano de saúde da requerente. Namoro prolongado com o intuito de constituir família
futuramente que não configura união estável. Não há presunção de que os bens adquiridos em nome do requerido foram fruto
de colaboração comum. Cabia à autora comprovar que realmente contribuiu para a aquisição dos bens, numa típica sociedade
de fato. Manutenção da r. sentença. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0000216-15.2012, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Francisco Loureiro, j.08.11.2012); “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. A união estável se
caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CC, art.1723).
Prova oral conflitante. Versão das autoras que não restou comprovada. Inteligência do art.333, I, CPC. A ausência do propósito
de constituir família impede o reconhecimento da entidade familiar e configura o relacionamento como mero namoro, que se
distingue da união estável pelo grau de comprometimento dos envolvidos. Recurso desprovido” (TJSP, Apelação 300074852.2013, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Milton Carvalho, j.27.11.2014); “APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. É cediço que, para fins de caracterização da união estável, não somente em vista da legislação extravagante
que veio a disciplinar o art.226 da Constituição Federal, Lei 9.278/96, assim como do art.1.723 do novo Código Civil, necessário
se faz que esta união, para ser reconhecida como entidade familiar, venha a possuir configuração de convivência pública,
contínua, duradoura e que tenha como objetivo a constituição de uma família. Já o denominado namoro, a despeito de se
constituir em uma relação pública, contínua, duradoura (característica essa mutável considerando o casal que vem a ser
analisado), diferencia-se da união estável no tópico relativo à finalidade. Enquanto a união estável traz em seu bojo a idéia de
constituição de núcleo familiar; o namoro, não. No caso dos autos, a prova produzida dá conta de que houve um longo namoro
entre os litigantes, não havendo entre eles a intenção de constituírem um núcleo familiar. Apelo improvido” (TJRS, Apelação
70005730288, 4ª Câmara Especial Cível, relª.Desª. Marta Borges Ortiz, j.19.09.2003). No caso que ora se analisa, necessário
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