TJSP 15/02/2019 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2100
convir que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido Tomio pode não ter ultrapassado os limites de um namoro.
Embora sustente a união por um período de seis anos, a autora juntou aos autos uma única fotografia, não datada, em que
aparece ao lado do falecido Tomio, possivelmente em um restaurante. Impossível que não tenha outros retratos em reunião em
casas de familiares ou de amigos, a indicar a publicidade das relações. Certo que Tomio fez lavrar uma declaração particular de
união estável, elaborada em uma “lan house”, de propriedade da testemunha Dirceu Nunes da Silva, que asseverou que tanto a
autora, quanto o falecido frequentavam seu estabelecimento para imprimir contas. Nota-se que tal testemunha, indagada se
eles se apresentavam como marido e mulher, somente respondeu que “eles entravam juntos no meu estabelecimento e
conversavam”. O documento foi elaborado em novembro de 2012, alguns anos antes do falecimento (fls.11), e, para o proprietário
da casa de informática, o declarante lhe pareceu estar lúcido. Contudo, as declarações constantes do documento não refletem
a realidade. Isso porque indica como termo inicial da união a data de 25 de novembro de 2009. Pois bem. Nessa época, Tomio
ainda estava casado com Adelaide Luz Nishitani, que somente faleceu em 05 de novembro de 2010, nesta cidade de São José
dos Campos, o que indica residir de fato com Tomio (fls.173). Da certidão de óbito não consta qualquer anotação acerca de
separação ou divórcio do casal. Ao contrário, das observações se extrai que, quando do falecimento Adelaide era casada com
Tomio. Da mesma forma, a certidão de casamento deles não ostenta qualquer averbação (fls.174). Assim, existia impedimento
para que se constituísse união estável entre Isaura e Tomio, no período de novembro de 2009 a novembro de 2010. E, note-se
que as testemunhas apresentadas pelos requeridos foram enfáticas em atestar que Tomio e Adelaide viveram juntos no sítio de
propriedade do casal, até o falecimento da esposa. Como se não bastasse, foi juntada aos autos cópia de um edital de citação
expedido em uma ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela ora autora, Isaura, na qual ela sustenta ter vivido em
união estável com terceira pessoa, no período de julho de 2001 a dezembro de 2009 (fls.175), abarcando, assim, o período
inicial indicado nesta demanda que ora se analisa. Além disso, a autora não se interessou em ouvir as pessoas que, em tese,
serviram como testemunhas da elaboração do documento particular que atestaria a união, Maria Silene Lopes Ferreira, e Marcos
Gonçalves da Silva, que poderiam esclarecer, caso de fato tivessem participado do ato, as condições em que se apresentavam
os declarantes. Sintomaticamente, tais pessoas sequer foram arroladas (fls.167/168). Há notícias, trazidas pelas testemunhas
indicadas pelos requeridos, de que Tomio Nishitani era pessoa envolvida com o uso excessivo de álcool, o que poderia estar
afetando sua capacidade de discernimento. Nota-se, ainda, que, tanto Adelaide Ferreira Campos, quanto Menouar dos Santos
Raib, contaram que, após o falecimento da esposa, Tomio permaneceu morando sozinho na chácara de propriedade do casal e
nunca comentou estar mantendo relacionamento com outra mulher. Em 2014, o irmão de Menouar encontrou Tomio doente a
avisou a família, que o levou para São Paulo e dele cuidaram até o falecimento. Aqui outra questão: a autora sustenta ter vivido
com Tomio até a data do óbito, em outubro de 2015. Mas, nem sequer este marco pode ser acolhido. Relembre-se que a
testemunha asseverou que a doença de Tomio eclodiu em 2014 e ele foi encontrado no sítio por seu irmão, que foi o responsável
por avisar a família, não a autora, que sequer estava com ele. Foram os familiares os responsáveis pelos cuidados de Tomio,
que foi removido para uma casa de repouso na cidade de São Paulo (fls.83). O médico responsável pela entidade atestou que
ele foi internado em 02 de julho de 2014, na unidade situada na Vila Mariana, tratando-se de paciente dependente de serviços
de enfermagem, que se apresentava confuso, agitado, com incontinência urinária e fecal, necessitando de uso de fralda e
portador de Alzheimer (fls.83). O contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a clínica e Neide Nishitani Shiota, irmã
do falecido, que se responsabilizou por todos os pagamentos e cuidados com o irmão (fls.85/91), tanto que nomeada curadora
dele em processo que tinha por intento decretar-lhe a curatela (fls.80/99). Antes da internação na casa de repouso, em 22 de
junho de 2014, Tomio foi levado para o Hospital São Paulo, tendo em vista a queda que sofreu em sua casa de São José dos
Campos, quando se encontrava sozinho. Já naquele dia ele se apresentou com quadro de confusão mental. Mais uma vez,
foram os familiares, e não a autora, quem prestaram os socorros e se responsabilizaram pelo irmão (fls.92). Portanto, desde
junho de 2014, não residia mais Tomio Nishitani nesta cidade de São José dos Campos, muito menos na companhia da autora.
Ele faleceu na cidade de São Paulo, em ambiente hospitalar, tendo como último domicílio aquele da casa de repouso (fls.08). A
declarante do óbito foi sua irmã. No período de convalescença, não há uma única notícia de ter a autora comparecido à clínica
ou ao hospital para acompanhar ou visitar Tomio, comportamento que não se coaduna com quem diz manter relacionamento
estável ou nutrir algum sentimento para com alguém. Assim, pouco importa tenha a autora obtido decisão favorável em processo
que teve trâmite na Justiça Federal, no qual, aliás, deve-se anotar, apresentou testemunhas distintas das arroladas nesta
demanda que ora se analisa. Da sentença proferida se extrai que não houve contraditório, com o chamamento dos parentes do
falecido, que são as pessoas mais próximas e que tinham conhecimento da sua rotina de vida, mas tão somente a intervenção
do ente previdenciário, que, administrativamente já havia negado o benefício à autora (fls.33 e 105/109). Não se atentou,
também, ao fato de o falecido estar casado em parte do período requestado como de união e ter sido removido para unidade
hospitalar e de cuidados em outra cidade em período anterior ao falecimento. Não existe um único documento nos em que
conste o nome de ambos os possíveis conviventes (contas de consumo, bancárias, carnês do comércio local), a par de uma
procuração outorgada em abril de 2014, em época contemporânea à possível eclosão ou agravamento da doença da qual Tomio
era portador, cuja validade também é discutível (fls.13/14). Nesse cenário, forçoso concluir que as provas apresentadas neste
caderno não geram sequer indícios de que a autora teria mantido união estável com o falecido Tomio, pelo tempo reclamado na
inicial. Diante das provas apresentadas neste caderno, a pretensão da autora não pode ser acolhida. Não há como se reconhecer
união estável, com posse de estado de casado, na eventual relação mantida entre ela e Tomio Nishitani. Assim, também
prejudicada a análise de partilha de eventuais bens amealhados durante a convivência, que, repita-se, não se provou. Até
mesmo neste ponto a documentação carreada aos autos é falha, carecendo de outras informações mais consistentes. Por fim,
necessário ressaltar que o falecido Tomio Nishitani já contava setenta e um anos pelos idos do falecimento da esposa e do
possível início do relacionamento não estável mantido com a autora. Desta forma, no caso de eventual partilha em inventário, do
que não se cogita, seria aplicado o regime da separação total de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Isaura Marcondes
de Almeida contra Kumiko Hayashi, Mitsue Kiota, Neide Nishitani Shiota e Jorge Nishitani. Transitada esta em julgado, expeçase ofício ao INSS, com cópia desta sentença e de eventual acórdão, para a adoção das providências que entender necessárias.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários
advocatícios que arbitro em R$500,00, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertada pelo benefício da
gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
P.R.I.C. São José dos Campos, 13 de fevereiro de 2019. - ADV: NATALIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 284263/SP), ROBERTO
CABRAL DE FREITAS (OAB 95192/SP), ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (OAB 243833/SP), ZAIRA MESQUITA PEDROSA
PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 1018928-75.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Exoneração - F.P.C. - A.R.S. - Providencie o(a) interessado(a)
a impressão e o devido encaminhamento da Certidão de Honorários de fls. 112. - ADV: RENATA NAVES FARIA SANTOS (OAB
133947/SP), ORLANDO COELHO (OAB 342602/SP)
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