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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - Página 2227

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TJSP 15/02/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2750

2227

partes para comparecimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob
as penas da Lei. Naquela oportunidade, este Juízo se valerá do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, e incisos II e V, do artigo
139, ambos do NCPC, a fim de se buscar a composição entre as partes, para imprimir celeridade na solução do litígio. Caso não
reste frutífera, no mesmo ato, serão adotadas as providências, para saneamento e organização do processo, hipótese em que
as partes já deverão apresentar os respectivos requerimentos quanto à produção probatória e eventual rol de testemunhas (§
5º do art. 357), observado o limite legal, tudo nos termos do artigo mencionado no primeiro parágrafo supra. Int. - ADV: PAULO
CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1003219-40.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Exoneração - A.C.M. - M.S.A. - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito inicial para MANTER a pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como aos honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, atento ao artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observado o art. 12 da Lei 1060/50.
P.R.I. - ADV: JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP),
CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1003993-07.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - L.M.S. - M.C.S. - - J.M.G.S. e outro Vistos. Fls.235/236: mantenho a realização da audiência, uma vez que a prova oral poderá elucidar as questões discutidas
nestes autos pelas partes. No que tange ao herdeiro Jorge, diante da informação de que estaria ele residindo atualmente nesta
cidade de Monte Alto, INTIME-SE seu advogado, através do dje, para que providencie seu comparecimento na audiência acima
designada. Sem prejuízo, intime-se a peticionária Marlene de Avila Soares para que informe nos autos o endereço completo
do herdeiro Jorge, nesta cidade de Monte Alto, caso seja de seu conhecimento. Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO
(OAB 160845/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/
SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA
(OAB 399419/SP)
Processo 1004092-74.2017.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana Regina Remondini Jurcovich
- Ana Beatriz Jurcovich - - Bruno Antonio Remondini Jurcovich - Carlos Leandro Jurcovich - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo e outro - Vistos. Homologo, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada às fls.88/90
destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Leandro Jurcovich, adjudicando à viúva e herdeiros
nela contemplados, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Diante da informação e
documentos apresentados (fls.109/111), defiro o pedido formulado, para autorizar a inventariante JULIANA REGINA REMONDINI
JURCOVICH, a proceder a transferência do veículo marca Fiat, mod. Uno Vivace 1.0, cor branca, placas FKU-3662, ano/modelo
2013/2014, Renavan nº 543380637, que se encontram em nome do “de cujus” Carlos Leandro Jurcovich, para o seu nome, ou
vender a terceiro, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Transitada esta em julgado e recolhidas as taxas necessárias,
expeçam-se formal de partilha a favor dos interessados. Sem prejuízo, intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, através do email [email protected], constando no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA Art. 659,§ 2º,
do CPC. Após, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, inciso I, do NCPC), e arquivem-se os autos. As custas já se
encontram recolhidas. P.R.I.. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2019
Processo 1000402-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Aparecido
Gonçalves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de
defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite
que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito
constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente. 2. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro,
para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora FERNANDO APARECIDO GONÇALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro,
Auxiliar de Serviços Gerais, RG 42975862, CPF 340.671.968-65, Rua dos Lirios, 520, Jd. Paraíso, CEP 15910-000, Monte Alto
- SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente decisão assinada digitalmente como
Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega,
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4.
Antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo
em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os
honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau
de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados
casos. 6. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que
se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”. 7. Faculto a parte autora a apresentação de quesitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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