TJSP 18/02/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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grifei Na mesma direção, a doutrina consagrando o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica nas
relações civis, elaborou os seguintes enunciados nas I e IV Jornadas de Direito Civil: Enunciado 7, I JDC - Art. 50: Só se aplica
a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou
sócios que nela hajam incorrido. (2002) Enunciado 146, I JDC - Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os
parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão
patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7). (2004) Enunciado 282, IV JDC - Art. 50: O encerramento irregular
das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. (2006) Portanto, a
despeito das diligências não terem localizado bens penhoráveis e existirem sérios indícios de que a empresa executada foi
encerrada de forma irregular, não há nos autos, ao menos por ora, elementos suficientes que evidenciem o abuso da
personalidade jurídica ou a confusão patrimonial pelo sócio MAURÍCIO PEREIRA. Posto isto, REJEITO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 50, CC, para manter somente a empresa MARIFRIOS
DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial nº 1014112-02.2017.8.26.0344;
e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento
das custas e despesas processuais oriundas do presente incidente, além de honorários advocatícios do patrono do executado,
no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (Ag. Inst. 2004396-59.2018.8.26.0000). Junte-se copia desta
decisão na ação execução nº 1014112-02.2017.8.26.0344, em apenso. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 10
(dez) dias, na ação de execução, em termos de prosseguimento. Por fim, arquivem-se o incidente. Intime-se. - ADV: CYNTHIA
CAMARGO GARCIA (OAB 170806/SP), PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), CARLOS AUGUSTO ASSIS
BERRIEL (OAB 100694/SP)
Processo 0007095-92.2018.8.26.0344 (processo principal 0020465-90.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Wesley
Cristian Soares - Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - Vistos. Fl. 162: Aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), LAIRTO CAPITANO
MACEDO (OAB 272131/SP)
Processo 0007643-20.2018.8.26.0344 (processo principal 0007663-26.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA - Bruno Henrique Rodrigues Arraes - - Simone Rodrigues Arraes - Vistos. O
executado foi intimado por edital para o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 513, IV do CPC, vigente à época,
bem como para querendo ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 40). Certificado o decurso de prazo (fls. 49), foi
aberta vista à Defensoria Pública que apresentou defesa por negativa geral (fls. 53). A prerrogativa da impugnação por negativa
geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está limitada à contestação, a teor do disposto no art.
341, parágrafo único, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada às fls.53, na qual não há qualquer exposição de fato
ou fundamento para atacar o cumprimento de sentença, mas mera impugnação por negativa geral. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007895-23.2018.8.26.0344 (processo principal 0000317-82.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Gimar Empreendimentos Ltda - Elisângela Aparecida Macedo - - Vanderlei Aparecido de Jesus
Ferreira - Diante do decurso do prazo da decisão de fls. 109/110, apresente o requerente o demonstrativo atualizado do valor de
ressarcimento aos requeridos, em conformidade com a sentença proferida nos autos principais, bem assim o deposito apurado,
para que possa ser expedido o mandado de reintegração do imóvel, nos termos da referida decisão. - ADV: BARBARA AUGUSTA
FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA
PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), GISELE CORTINOVE PIACENTI DA SILVA (OAB 127017/SP), ADRIANO PIACENTI
DA SILVA (OAB 126977/SP)
Processo 0008167-17.2018.8.26.0344 (processo principal 1011388-59.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - - Lazaro Franco de Freitas - Maísa Ribeiro
Camilo - Vistos. Fls. 47: Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 58.401 do 1º CRI de Marília,
de titularidade da executada Maísa Ribeiro Camilo, localizado através da pesquisa eletrônica ao sistema ARISP de fls. 38/41.
Da análise da matrícula do imóvel (fls. 38/41), verifica-se que a executada o alienou em caráter fiduciário a COUTO ROSA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, não sendo, portanto, sua proprietária ( R.3/58.401). Muito embora seja lícita
a penhora de direitos, a expropriação deles, decorrência lógica da penhora, não se mostra eficaz, seja pela dificuldade de
mensurar os direitos do devedor sobre o bem, seja pela dificuldade de se encontrar licitantes dispostos a adquirir tais direitos (e
não a propriedade), ou até mesmo obrigar o credor fiduciário a eventual transferência de financiamento a terceiro. Desta forma,
indefiro, por ora, a penhora pretendida. Manifeste-se o exequente indicando outros bens dos devedores, livres e passíveis de
constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intimese. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0008789-96.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Adriana da Paz Guimarães - SERVE
ENGENHARIA LTDA - - Opamec Empreendimentos Ltda - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial
apresentado às fls. 321/365, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para liberação em favor do perito dos
honorários reservados à fl. 314. Oportunamente, com a homologação do laudo, ocorrerá a liberação dos honorários restantes,
depositados às fls. 307 e 311. Intimem-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB
47401/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 0009521-77.2018.8.26.0344 (processo principal 1002786-50.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - FERREIRA & MELO MOVEIS PLANEJADOS
LTDA - Vistos. Expeça-se carta a executada nos termos do art.854, § 3º do CPC e da decisão de fl.61. Int. - ADV: MARIA PAULA
DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0009521-77.2018.8.26.0344 (processo principal 1002786-50.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - FERREIRA & MELO MOVEIS PLANEJADOS
LTDA - Vistos. Fls. 69/74. Providenciem as exequentes o recolhimento correto para expedição da cart de intimação à executada,
nos termos do despacho de fls. 68. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0009975-57.2018.8.26.0344 (processo principal 0008154-62.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Marcus Vinicius Teixeira Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 65/67: Diante do pagamento realizado, dou por satisfeita a obrigação e em consequência, declaro extinta a execução, nos
termos do artigo 924, II do CPC.. Expeça-se MLJ em favor do exequente. Certifique-se no incidente de requisição de Pequeno
Valor, a presente extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos, inclusive o incidente em apenso. P.I.C. - ADV: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º