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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 - Página 1661

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TJSP 18/02/2019 - Pág. 1661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2751

1661

RELAÇÃO Nº 0164/2019
Processo 1000540-96.2019.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Maciel Félix Tenório - Vistos. Observo que a presente ação foi direcionada ao Juízo
de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos e que o processo 0034920-90.2012.8.26.0224 (Falência) tramita perante
aquele Juízo. Remetam-se, pois, os autos ao Cartório do Distribuidor local para que sejam remetidos à Comarca de Guarulhos/
SP. Intimem-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2019
Processo 0001382-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1002706-72.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liminar - Tatiane de Fátima Serafin Correa - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - Defiro a penhora do faturamento da empresa
executada, ou de qualquer pessoa física ou jurídica que lhe tenha sucedido na exploração do estabelecimento situado à Av.
São Paulo, n. 385, Jardim do Bosque, Matão SP, no percentual 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto. Servirá a
presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de
seu advogado, acerca da constrição Fica o administrador da executada, nomeado para o desempenho da função de depositário,
devendo prestar contas mensalmente acerca das quantias recebidas, apresentar os respectivos balancetes mensais, bem como
efetuar o depósito em juízo do percentual constrito do faturamento bruto, que será imputado no pagamento da dívida. Ademais,
fica o depositário advertido de que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, responde civilmente
pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade
da justiça. Apresente a exequente, no prazo de cinco dias, ficha cadastral atualizada do executada, obtenível por meio do site da
Jucesp. Apresentada, expeça-se o mandado de intimação de sócio-administrador acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV:
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 0001969-52.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001524-51.2017.8.26.0347) (processo principal 100152451.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - William Paula de Oliveira
- Devidamente processado o pedido de penhora on-line, sendo que não se obteve êxito na medida, conforme minutas juntadas a
fls. 82/83. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB
147998/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0002081-55.2017.8.26.0347 (processo principal 1000741-59.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Escandinávia Veículos Ltda. - João Donadoni Júnior - Vistos. Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo suplementar
de dez dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, até oportuna provocação. Int.. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO
(OAB 186078/SP)
Processo 0002081-55.2017.8.26.0347 (processo principal 1000741-59.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Escandinávia Veículos Ltda. - João Donadoni Júnior - Em face da pesquisa efetivada junto ao sistema Renajud (fls.
89 - negativa), manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB
186078/SP)
Processo 0004481-08.2018.8.26.0347 (processo principal 0005154-11.2012.8.26.0347) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - São João Alimentos Ltda. - SUPERMERCADO SAO RAFAEL MATAO LTDA - Vistos. Intime-se
a habilitante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, na forma indicada pelo administrador judicial, devendo, ainda,
exibir o documento comprobatório da constituição do crédito habilitando, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ADRIANA
ROMAN GONGORA (OAB 159286/SP)
Processo 0005395-72.2018.8.26.0347 (processo principal 1002308-91.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Citrosuco S/A Agroindustria - Comercio e Transportes de Frutas Stanzani Ltda - Vistos. Recolhida a taxa
postal devida, intime-se a executada, nos termos do despacho de fls. 15, atentando-se para o endereço informado a fls. 50. Int.
- ADV: RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0005560-22.2018.8.26.0347 (processo principal 0000177-73.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Luiz Tadeu Daguano - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. Os cálculos necessários à obtenção do
quantum debeatur são complexos, sendo salutar que a apuração se dê por terceiro desinteressado, com conhecimento acerca do
tema, o qual lhe permita verificar da correção e completude dos dados utilizados para apuração do montante devido, mormente
considerando a disparidade entre os valores apontados pelas partes, bem como a necessidade de conferir-se efetividade à
tutela coletiva com integral reparação dos prejuízos experimentados pelos titulares dos direitos e interesses tutelados (art.
6º, inc. VI, do CDC, integrante do microssistema processual coletivo). Assim, bem como considerando os pronunciamentos
da Superior Instância nos autos dos agravos de instrumento de n. 2200470-86.2018.8.26.0000, 2200470-86.2018.8.26.0000,
2136781-68.2018.8.26.0000, 2194828-35.2018.8.26.0000 e 2095867-59.2018.8.26.0000, interpostos contra decisões proferidas
por este juízo, revendo o entendimento anteriormente adotado, defiro a liquidação por arbitramento e, para tanto, nomeio perito,
Silvio Saccardo ([email protected]), observando que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte vencida na
fase cogntiva, a qual deu azo à necessidade de liquidação. Nesse sentido, confira-se a tese fixada pelo C. STJ, na sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento
ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7, RELATOR : MINISTRO
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 14.05.2014). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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