TJSP 18/02/2019 - Pág. 250 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a tese
de litisconsórcio necessário, já que o caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais. Também não é o caso de
se quebrar o sigilo bancário de terceiro estranho ao feito. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, não obstante a autora
tenha sucumbido à prática fraudulenta, certo é que a concretização do embuste não ocorreu via telefone, mas sim em caixa
eletrônico da ré, dentro de suas dependências, ocasião em que terceira pessoa, fazendo se passar por funcionário da requerida,
conseguiu os dados sigilosos da autora. Ora, dentro de seu estabelecimento, deve a ré fornecer segurança suficiente a impedir
que os correntistas sejam abordados por terceiros. Entretanto, a ré deixou de agir com a cautela necessária, permitindo que
no caixa eletrônico uma pessoa simulasse ser o gerente. Portanto, deu azo à prática fraudulenta, que poderia por ela ter
sido evitada. Note-se que o caso não foi de fornecimento de dados via telefone, mas sim de prática fraudulenta na agência.
Assim, a responsabilidade da ré se impõe, cabendo a ela ressarcir a autora dos prejuízos suportados. Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$123687,15., monetariamente corrigida desde cada
desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em
virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em
15% da condenação. P.R.I.C. - ADV: SERGIO CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP), JOAO THOMAZ P. GONDIM (OAB
62192/RJ)
Processo 1131392-13.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Moises Oliveira da Silva - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA VINHOS, ÁGUAS MINERAIS
E BEBIDAS EM GERAL DA GRANDE SÃO PAULO - Vistos. MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA no curso da execução promovida
por SINDICATO DOS TRBALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA, VINHOS, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS EM GERAL
DA GRANDE SÃO PAULO, ingressou com os presentes embargos à execução alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a fiança é nula, pois não há outorga uxória. Entende que os bens do fiador não poderiam ser indicados
pelo devedor, sem que houvesse anuência. Aduz prescrição. Validamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação
tempestiva, pugnando pela validade do título e dos valores executados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados
documentalmente. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, já que o documento de fls.33 confirma que o embargante assinou o
termo de confissão de dívida, sendo certo que sua assinatura foi até mesmo reconhecida em Cartório. Também não é o caso de
se reconhecer prescrição, já que o termo de confissão de dívida foi assinado em 2018. No mais, não socorre ao embargante a
impugnação à validade da fiança ou à responsabilidade que recai sobre seu patrimônio. Isto porque, pelo que se depreende dos
autos, o instrumento da execução não é o contrato de locação ou a fiança, mas sim o termo de confissão de dívida devidamente
assinado pelo embargante. Com isso, apenas resta a improcedência dos embargos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES
os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, prosseguindo-se na execução. Em virtude da sucumbência, o embargante
arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 105 do valor da causa. Suspendo
a exigibilidade desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: REGIANY DE CARVALHO
FREITAS (OAB 314421/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB
224725/SP)
Processo 1132513-76.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Sadallah Atallah - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em 10 dias, informe o autor sobre a
eventual concessão de efeito ativo/suspensivo. Intime-se. - ADV: CLARISSA DE SOUZA SANTOS BONONI (OAB 291533/SP)
Processo 1132770-72.2016.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fl. 156: Manifeste-se a autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Após
completados 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a dar
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação, com base no artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1133139-03.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 246/254: Trata-se de
requerimento habitual, inclusive, registro que a exequente, em inúmeras das ações em que exerce pretensão executória perante
este Juízo, tem-no apresentado, v.g; nos autos da ação processada sob o nº 1005927-91.2018.8.26.0100, na qual houve
indeferimento com a interposição de agravo de instrumento (2009351-02.2019.8.26.0000) pendente de julgamento. Em toda
execução contra devedor solvente, a solvabilidade é presumível, sendo certo que inúmeros devedores não possuem patrimônio,
o que impõe ao exequente o dever de acompanhar sua evolução patrimonial, ou requerer a instauração de procedimento
de insolvência civil, em se tratando de pessoas naturais ou de sociedade simples. Sem que haja prova de que o executado
está ocultando patrimônio, tais medidas atingem-no diretamente, tem-se desse modo uma ressurreição da manus iniectio, em
sua forma mais branda. (vg., ‘enquanto não pagar, não poderá dirigir veículo automotor’). A inductibilidade de uma medida
de natureza mandamental é caracterizada pela aptidão do sujeito passivo da obrigação realizar o ato que dele se espera,
obviamente; é necessário que se determine a probabilidade da ocorrência do evento e não a mera possibilidade. Em importante
pronunciamento sobre a matéria o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo de instrumento 70076961572 (MP-RS x
Ronaldo de Assis Moreira Ronaldinho Gaúcho e outros), o relator, desembargador Newton Luis Medeiros Fabrício, ao enumerar
os elementos autorizadores da medida mandamental, tal como este magistrado, afirma a necessidade de prova da existência
de bens: “(...) a condição econômica notoriamente vantajosa dos agravados que, não obstante as inúmeras determinações
judiciais, têm-se escusado, reiteradamente, do cumprimento das obrigações a que restaram condenados, em atos notoriamente
contrários à dignidade da Justiça(...)”. Por esses fundamentos, indefiro a medida requerida. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA
NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1136103-61.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiza de Oliveira Fasoli - - Silvia Christine
Martins de Oliveira Fasoli - - Silvio de Oliveira - Vistos. Fl. 75: Cientificado o MP, prossiga-se com a expedição da carta de
citação. Intime-se. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP)
Processo 1136103-61.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiza de Oliveira Fasoli - - Silvia Christine
Martins de Oliveira Fasoli - - Silvio de Oliveira - providencie o autor o recolhimento do complemento das custas de citação. ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP)
11ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º