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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 - Página 15

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TJSP 19/02/2019 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

15

7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora),
a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?
14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas
definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer
natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para
outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas
situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências
legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e
da ampla defesa, além do mais a perícia é imprescindível a esta ação. F)Int. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP),
MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000379-31.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003804-09.2016.8.26.0095 - 1ª Vara Judicial)
- E.S.M. - - A.V.M. - E.B.P. - Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Com o cumprimento, devolva-se a deprecata através do
e-mail institucional da unidade deprecante. O mandado cumprido, se positivo, deverá ser encaminhado por e-mail e também
fisicamente, via malote. Oportunamente, arquivem-se a presente deprecata. - ADV: HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/
SP)
Processo 1000388-90.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Fixação - R.B.S. - - A.B.B.S. - A.B.S. - Providencie o
procurador do autor a regularização da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB 388486/SP)
Processo 1000658-51.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cristina Paulina
Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487,inciso I, do
Código de Processo Civil. A demandante arcará com as despesas processuais e com verba honorária que arbitro, por equidade,
em R$1.200,00, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB
155747/SP)
Processo 1000710-81.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1001099-66.2017.8.26.0236) - Procedimento Comum - Guarda
- P.E.B.C. - J.C.D. - VISTOS 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com
o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento
deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de
1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se
provocação em arquivo. Int - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), MARCOS JANERILO (OAB
245484/SP)
Processo 1001093-59.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - VANDERLEI CORREA
RODRIGUES - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.107: O autor deverá trazer aos autos informações sobre o cumprimento
da carta precatória. Int. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB
245469/SP)
Processo 1001125-35.2015.8.26.0236 (apensado ao processo 1001349-70.2015.8.26.0236) - Inventário - Inventário e
Partilha - KEILA RODRIGUES DE ARAUJO - ADILSON DE CAMPOS GOMES - Intime-se pessoalmente a inventariante, conforme
requerido pelo Ministério Público às fls. 193, sob pena de remoção do encargo a ela conferido, nos termos do artigo 622, II, do
CPC. Int. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP)
Processo 1001339-55.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.A.S. - I.F.J.M. - Fls.195:
Digam as partes e o MP. Int. - ADV: WALTER RAUCCI JUNIOR (OAB 68922/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB
334506/SP)
Processo 1001340-06.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ilza Coladao da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Para atuar como perito psiquiátrico nomeio o Dr. Renato de Oliveira Júnior. Laudo em
15 dias. Fixo seus honorários em R$ 400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Oficie-se para
agendamento, intimando-se as partes para comparecimento, cientificando a autora da necessidade de levar consigo exames e
resultados médicos que possua. Oportunamente, requisite-se o pagamento. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1001432-81.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.C. - W.L.C. - Aguarde-se por mais
trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular
tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 334506/SP)
Processo 1001609-45.2018.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.R.N. - F.R.N. - Fls. 195: Defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido e não havendo manifestação, arquivem-se. Int - ADV: LUANA CAROLINE DE
SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP), ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 1001666-63.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Franciele Gonçalves de Jesus
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.52: Providencie o cartório contato com a perita para atualização do seu cadastro, bem
como para que informe se continuará a exercer o cargo.Em caso positivo, cumpra-se a decisão de fls.51. Int. - ADV: FLAVIO
PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002284-08.2018.8.26.0236 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.C.S. - P.H.C.S. - Vistos.
Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se
sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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