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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 - Página 2241

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TJSP 19/02/2019 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

2241

Processo 1010112-65.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.M. - Vistos. Emende a inicial, no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de informar
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da requerida (se houver) e de sua representante legal, nos termos do
Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE
SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1010405-35.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.C.M. - Vistos. O espólio
não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Portanto, emende a
inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de
excluir o espólio do polo passivo e substituí-lo pelo herdeiro necessário, observando-se o Art. 319, inciso II, do CPC, facultandose o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Indefiro a pesquisa de bens nestes autos, o que deverá ser realizado nos autos do
Arrolamento, reservando-se à parte que se julgar preterida a faculdade de demandar sua admissão no inventário, requerendo-a
antes da partilha, nos termos do art. 628 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1010539-62.2018.8.26.0362 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.C.M. - Vistos. Partes acima identificadas.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 29/30.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo os honorários ao procurador nomeado, nos termos da tabela. Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA
(OAB 149324/SP)
Processo 1010540-47.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.M. - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito
da Comarca de Guarulhos - SP 1. Defiro a gratuidade processual em favor da autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Principais peças dos autos:
Petição inicial: fls. 01/03; Procuração: fls. 04; certidão de casamento: fls. 06. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Roberta Wolff Mendes Stabile Int. - ADV: ROBERTA
WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1012443-88.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Pantanal I - Ante a
informação de fls 304, dou por prejudicado o acordo de fls 288/290. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 278. Int. - ADV:
THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1012443-88.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Pantanal I - 1.
Determino a designação de leilão Judicial eletrônico do bem penhorado a fls 284, nos termos do art. 879, inciso II e seguintes
do Código de Processo Civil. 2. Nomeio a gestora, “MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL”, para proceder a realização do leilão.
O procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº 1625/2009, c.c. com art. 886 e seguintes do Código de
Processo Civil vigente. 3. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo site “www.megaleilões.com.
br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça, em que serão captados os lanços e será presidido pelo leiloeiro oficial,
Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844, regularmente habilitado pelo TJ/SP (Proc. nº 2009/95818-STI,
certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em 17.08.2012). 4. Intime-se a Gestora Judicial desta decisão e
para firmar compromisso nos autos, pelo leiloeiro oficial indicado e após, designar data para praceamento , juntando aos autos,
minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de dez (10) dias. 5. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
dar-se-a no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. No primeiro pregão somente serão aceitos lances iguais
ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da
publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará
em dia e hora previamente definidos no edital. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da
avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891 do C.P.C.) 6. Fixo a
comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante por meio exclusivo de depósito judicial
nos autos (art. 17 do PROV. CSM nº 1625/2009), devendo esta informação constar no edital. 7. Com as datas designadas e cópia
da minuta do edital fornecida pelo leiloeiro, determino as seguintes providências: a) devolução do edital ao gestor, por e-mail,
devidamente conferido e assinado pelo Juízo, para publicação, inclusive em jornal local de grande circulação; b) Intimação do(s)
executado(s) do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente, caso não
esteja representado (art. 889 do CPC). c). Intimação do exequente, na pessoa de seu procurador constituído, da designação e,
também, para que no prazo de quinze (15) dias que antecederem ao primeiro pregão, apresentar demonstrativo atualizado do
débito. d) Cientificação, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, os eventuais: senhorio direto, credor com garantia real
ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte nesta execução (art. 889 do CPC), acerca da alienação judicial.
8. Caso não haja procurador constituído e não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ao
intimados pelo edital a ser publicado (art. 889, § único). 9. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir
nas regras do Prov. CSM nº 1625/2009, serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, se assim for necessário. - ADV:
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)

Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2019
Processo 0000261-39.2006.8.26.0362 (362.01.2006.000261) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Alexandre Roberto Fontes - Fica o defensor intimado que foi expedida a certidão de honorários, e a mesma encontra disponível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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