TJSP 19/02/2019 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
724
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2019
Processo 1000687-35.2015.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JANE LUCIA SOUZA RODRIGUES DA SILVA
e outro - OSVALDO RODRIGUES DA SILVA e JANE LÚCIA SOUZA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de
usucapião em face de MANOEL BENTO DE PAULA e ANGELA LEITE DE PAULA, visando à declaração de que são proprietários
do imóvel descrito à p. 23, localizado nesta cidade e Comarca de Jacareí, em razão de deterem sua posse desde 26 de
setembro de 2005. Houve manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (pp.40/41). Todos os confrontantes
foram citados pessoalmente e não apresentaram contestação (pp. 162) As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) se
manifestaram, sem oposição ao pedido (pp. 112/113, 86, 80/81, respectivamente). Os requeridos não foram localizados para
citação pessoal, sendo citados por edital (p. 210), bem como terceiros e eventuais interessados, tendo a Defensoria Pública,
na qualidade de curadora especial, oferecido contestação por negativa geral (pp. 218). Houve réplica (p. 223). É o relatório. A
ação é procedente. Os réus foram citados por edital e a contestação apresentada, de cunho genérico, não trouxe nenhum fato
novo que impedisse a procedência da demanda. Os documentos acostados aos autos demonstram que os requerentes são
possuidores de boa-fé e que exercem posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido por lei, sendo a procedência de rigor.
Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação e declara-se o domínio do imóvel descrito às pp. 12/15, 23
e 40/41 em favor dos autores. Considerando que não houve resistência ao pedido, deixa-se de condenar os réus ao pagamento
de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de Registro de Imóveis para a
regularização do domínio do bem, com cópias da petição inicial, dos documentos de pp. 12/15, 23, 40/41 e desta sentença. P. R.
I. C. - ADV: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA (OAB 175672/SP)
Processo 1004579-44.2018.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Wilson Martins Dias - - Sandra Soares Santos
Martins - Vistos. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, os réus (fl.02 verso), os confinantes com endereço constante
dos autos e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados incertos e desconhecidos. O edital será
expedido após efetivadas as citações pessoais. Cientifiquem-se, por Carta AR, para que manifestem eventual interesse na
causa a União, o Estado, e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Int.
Jacareí, data supra. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1007655-13.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose de Siqueira e outros - Manifeste-se a parte
autora em 05 dias, em termos de prosseguimento, ciente das pesquisas de endereço (pp. 165/168). - ADV: GISELMA FREIRE
XAVIER (OAB 251586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2019
Processo 0000305-20.2019.8.26.0292 (processo principal 0001932-40.2011.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Atsushi Kiyohara - Vistos. Cadastre o nome do procurador do executado no sistema.
Dê-se ciência do processado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUCIMARA LEME BENITES (OAB 191443/SP), ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2019
Processo 0003435-52.2018.8.26.0292/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Mario Sergio Silverio
da Silva - Certifico e dou fé, que o cadastro do presente incidente está correto, entretanto faltou a petição inicial requerendo
o referido pagamento, devendo ser encaminhada para juntada neste incidente 0003435-52.2018.8.26.0292/05. - ADV: MARIO
SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 0003802-76.2018.8.26.0292 (processo principal 0009869-67.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Averbação / Contagem de Tempo Especial - Jorge Vitor Barbosa - Fica a parte autora ciente do ofício do INSS de fls. 107, que
comunica a revisão do benefício de n. 139.402.850-1. - ADV: ROBERTA MELLO JUVELE (OAB 327911/SP), RENATO OLIVEIRA
(OAB 250884/SP)
Processo 0004305-25.2003.8.26.0292 (292.01.2003.004305) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Ariovaldo Gino Pascon e outro - Vistos.1. Execução de título Extrajudicial.2. Fls. 425: Defiro o pedido, nos
termos do item 3 desta decisão.3. DA BUSCA DE BENS PARA ARRESTO OU PENHORA3.1. Visando à localização de bens da
parte executada para arresto (citação pessoal frustrada art. 830 do NCPC) ou penhora (citação pessoal efetivada seguida de
ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e
recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP
(Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte
exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD.
a.1) em se tratando de arresto, caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema
BacenJud, fica desde logo DETERMINADA a citação por edital ou hora certa da parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 830 do NCPC.a.2) em se tratando de penhora, caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido
pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º