TJSP 20/02/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
2023
de antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de visitas comporta parcial deferimento. Em que pese a não
juntada de quaisquer documentos, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda
fática de sua prole. Apesar de não haver veementes indícios de que o(a) requerido(a) obsta o(a) autor(a) de ver o(a,s) filho(a,s),
ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para o(a) mesmo(a) ou para o(a,s) menor(es) quaisquer danos com
a concessão de direito de visitas à parte autora. Comprovado está, outrossim, que o(a) autor(a) é pai do(a,s) menor(es) (fls.
09) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se
o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao(à,s) menor(es) o
denotam. Ante o exposto, concedo à parte autora o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) da seguinte forma: até que complete 3
(três) anos, semanalmente, retirando o menor do lar materno às 10:00 horas do sábado e restituindo-o, no mesmo dia e local,
às 18:00 horas, ou seja, sem pernoite. Com 3 (três) anos completos, quinzenalmente, podendo retirar o infante do lar materno
às 10:00 horas do sábado, restituindo-o, no mesmo local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite. Expeçam-se convites às
partes para participarem da vivência de Constelação Familiar, que acontecerá no dia 08 de abril de 2019, às 14:00 horas, no
Salão do Júri do Fórum Central da Comarca de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 Centro de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi das Cruzes-UMC). Tendo em vista a possibilidade de composição
entre as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao artigo 139, V do CPC, que privilegia a solução dos
conflitos a qualquer tempo por meio da autocomposição, designo de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por
mediador na sala de audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no dia 29 de abril de 2019, às 16:30 horas,
situada na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 Centro de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi
das Cruzes-UMC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência designada,
pela Imprensa Oficial, através de seu Patrono. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, ficando, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de citação via Oficial de Justiça de
Plantão, se o caso, e, excepcionalmente, o envio de eventuais cartas precatórias expedidas via correio eletrônico. OBS: Atente
o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1000732-55.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Gimenes Albissu - Pág. 427: defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento sem manifestação, intime-se o(a)
inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB 129216/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK
STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1000778-10.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - M.R.M.L. e outro - S.P.S.N. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita
a juntada de declaração de próprio punho de que é isento(a) de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando
a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita
Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo
prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas
das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC). Sem prejuízo, oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedida à pág. 93/94, independentemente
de cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP)
Processo 1000797-79.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.F. - Vistos. Fls. 55/79: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Necessária
a oitiva prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de revisão dos
alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito, com evidente queda dos alimentos pagos ao(à,s) menor(es), o que pode
gerar repentino impacto na vida financeira dos requeridos, bem como porque necessária a prova da alteração da situação fática
que ensejou a fixação dos alimentos. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da
sessão de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze
dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º