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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 - Página 1110

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TJSP 21/02/2019 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2754

1110

LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 1001106-25.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edenilce
Aparecida Passadas de Souza - Reis & Conte Móveis Planejados Ltda Me - - Bella Casa Modulados Ltda Epp - - Bella Casa Móveis
Planejados Ltda ME - Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega omissão quanto a gratuidade judiciária
concedida à requerente na condenação aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. A embargada se manifestou. É o
relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento, pois efetivamente não observada a gratuidade judiciária,
deferida às fls. 71, quando da condenação da requerente ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios. Assim,
DECLARO a sentença proferida, cujo quarto parágrafo de fls. 203 passará a ter a seguinte redação: “Ante a sucumbência da
autora no que tange a requerida BELLA CASA, condeno a primeira ao pagamento de metade das custas judiciais e despesas
processuais, respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Ante a sucumbência da requerida REISCONTE quanto ao principal,
condeno-a ao pagamento de metade das custas judiciais e despesas processuais. Condeno a requerente ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da requerida BELLA CASA MODULADOS LTDA, que fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno o requerido REIS
CONTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em 10%
do valor da condenação.” P.Retifique-se.I. - ADV: CELSO LUIZ DE ABREU (OAB 78454/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI
DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP), KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIRÊDO SANTANA (OAB 40419/BA), JULIANA ZACARIAS
FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1001121-52.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Colorpelli Comércio de Couros
Eirele - Epp - - Nelson Luis da Silva Duenas - Vistos. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação , oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado ou havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se
o necessário. Intime-se. Jaú, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), ALINE FERNANDA
RODRIGUES (OAB 255925/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001122-37.2019.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Intime-se
o autor Banco Santander (Brasil) S/A , na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, regularize as custas e taxas
de ingresso ( preparo da inicial, mandato judicial e despesas para citação) , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 290 do CPC. Intime-se. Jaú, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001180-40.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Andresa Aparecida da
Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cuida-se de Procedimento Comum - Revisional
de Contrato cc Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência
em caráter antecipado, para obstar eventuais anotações feitas em seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito,
assim como para que seja mantida na posse do bem enquanto pendente o julgamento da presente demanda. Em que pese a
alegação da autora no sentido de existência de vício de consentimento quando da celebração do contrato de financiamento, tal
não basta para a concessão da tutela antecipada pretendida, por falta de probabilidade do direito invocado, assim como perigo
de dano. Ademais, são matérias controvertidas, que deverão enfrentar o contraditório em cognição exauriente. Observo ainda
que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas
contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ). De se anotar,
por fim, que a inscrição de devedor inadimplente em cadastros de inadimplentes nada tem de ilegal, tratando-se de exercício
regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC). Ressalve-se que enquanto em
vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir, e cuja
simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de assegurar-se a manutenção
na posse do veículo se não for paga a prestação integral pactuada.Portanto, não há na espécie a presença dos requisitos
legais para a concessão da tutela antecipada para impedir a negativação do nome da autora, por falta de verossimilhança em
suas alegações. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência quanto aos pedidos de manutenção na posse do veículo durante
a discussão da demanda e a abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação, pois a prática forense informa o baixo índice de acordo em demandas desta natureza, sendo certo
que a pauta das audiências de conciliação perante o CEJUSC indica o processo se estenderia por prazo incompatível com o
princípio da duração razoável do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação ,
oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário. Int . Jaú, 18 de fevereiro de
2019 - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001309-21.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - C.A.S.S. - Vista à Defensoria
Pública: Aguarda o prazo de 30 dias como requerido às fls. 267 - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1001330-94.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOSÉ ANTONIO
ZAMBONI - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. Nos termos do artigo1023, parágrafo 2º do CPC , intime-se o autor , para,
querendo, manifestar-se sobre os novos embargos de declaração de fls.351/352 do requerido , no prazo de 05 (cinco) dias Int.
Jaú, 28 de janeiro de 2019. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB
208725/SP)
Processo 1001387-44.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Gilson Rodrigues Nogueira - Cia Itau de
Capitalização (Itau Seguros S/a) - Vistos. Oficie-se ao senhor perito visando a complementação do laudo pericial de folhas
205/218, a fim de que informe em qual data teve início a patologia da qual o requerente é portador e se tal decorre ou não de
acidente pessoal. Prazo: 10 dias. Com o laudo complementar, digam as partes em 15 dias. No mais, junte a requerida aos autos,
no prazo de trinta dias, todos os contratos de seguro de vida pactuados pelo requerente desde o ano de 2014 e a respectiva
tabela contendo o rol de doenças consideradas graves pelo seguro, sob pena de aplicação do artigo 400 e seguintes do Código
de Processo Civil. Com o documento, diga a parte contrária em 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1001493-06.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão da Região Central do Estado de São Paulo - Sicredi Centro Paulista - Kelly Viviane da Silva Mello
e outro - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que em petição acostada às fls. 91/94 as partes informam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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