TJSP 21/02/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2893
nº 11.960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95. P.R.I.C. Penápolis SP, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1007669-10.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Priscila
Custódio dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer à autora
o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação, desde a data do protocolo/validação do diploma de nível superior no
Tribunal, na proporção em que o título acadêmico autoriza, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas (com
base de cálculo nos moldes já adotados pela Fazenda Pública após a implantação administrativa), desde dezembro de 2013
até a data da implantação administrativa, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo mês de vencimento,
e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no 1º-F da Lei º 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95. P.R.I.C. Penápolis SP, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1007688-16.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Walter
Medus Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer ao autor o direito
ao recebimento do Adicional de Qualificação, desde a data do protocolo/validação do diploma de nível superior no Tribunal, na
proporção em que o título acadêmico autoriza, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas (com base de
cálculo nos moldes já adotados pela Fazenda Pública após a implantação administrativa), desde dezembro/2013 até a data da
implantação administrativa, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo mês de vencimento, e acrescidas de
juros de mora a partir da citação, observado o disposto no 1º-F da Lei º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Penápolis SP, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1008109-06.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Telma
Rodrigues de Souza Raposo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer à
autora o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação, desde a data do protocolo/validação do diploma de nível superior no
Tribunal, na proporção em que o título acadêmico autoriza, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas (com
base de cálculo nos moldes já adotados pela Fazenda Pública após a implantação administrativa), desde dezembro de 2013
até a data da implantação administrativa, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo mês de vencimento,
e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no 1º-F da Lei º 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95. P.R.I.C. Penápolis SP, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1008150-07.2017.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Vitoria de Fátima
Alvares Ribeiro - Vistos Cancele-se o presente expediente, pois formulado incorretamente, visto que embora o advogado do
autor tenha constado o mesmo valor que o homologado pelo juízo, cadastrou a correção como sendo em 10/18 ao passo que
o correto seria 09/18. Portanto devera o autor ajuizar novo incidente de RPV cadastrando o valor de R$5.207,26 (em 09/18).
Intimem-se e cancele-se estes autos. de Penápolis 19 de fevereiro de 2019 - ADV: RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/
SP)
PEREIRA BARRETO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 19/02/2019
PROCESSO :1000378-19.2019.8.26.0439
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: Cicero Antonio da Silva
ADVOGADO : 371979/SP - Jakson Silva Santos
REQDO
: Juscelino Marinho de Paiva
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0000337-69.2019.8.26.0439
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : A.X.S.
RECLAMADA : C.S.S.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1000379-04.2019.8.26.0439
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Pedro Francisco Teodoro Neto
ADVOGADO : 255243/SP - Ricardo Tanaka Vieira
REQDO
: Fundo do Regime Geral de Previdencia Social
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1000380-86.2019.8.26.0439
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: J.V.
ADVOGADO : 252490/SP - Natalino Soler Mioto Junior
REQDO
: I.N.S.S.I.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º