TJSP 21/02/2019 - Pág. 32 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
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18.2016.8.26.0002
Vistos. Trata-se de pedido de interdi?o formulado por EDNA BERNARDES FIGUEIRAS CIONI em face de ERCY BERNARDES
FIGUEIRAS. A requerente afirma, em s?ntese, que: (i) ? filha da interditanda; (ii) a interditanda ? portadora de Alzheimer,
estando incapacitada para praticar os atos da vida civil; (iii) a interditanda ? vi?va e sua outra filha concorda com o pedido; (iv)
a interditanda possui bens. Pede sua nomea?o ? curatela. A peti?o inicial foi instru?da com os documentos de fls. 7/17. Emenda
? peti?o inicial a fls. 29/39. A requerente foi nomeada curadora provis?ria da interditanda (fl. 40). A interditanda foi citada (fl. 64)
e submetida a per?cia m?dica (fls. 141/154). Foi-lhe nomeado curador especial, que ofereceu contesta?o por negativa geral (fl.
169). O Minist?rio P?blico, a fls. 173/174, opinou pela proced?ncia do pedido. ? o relat?rio. DECIDO. O pedido deve ser acolhido.
Com efeito, o exame pericial (fls. 141/154) atestou que a interditanda ? portadora de ?gquadro demencial, em decorr?ncia de
complica?es degenerativas por altera?es vasculho-metab?licas cerebrais, tornando-a incapaz para manter-se, necessitando de
aux?lio de terceiros para realizar atividades habituais como alimenta?o e higiene. Psiquicamente, encontra-se desorientada com
comprometimento do racioc?nio l?gico, estando impossibilitada para gerir seus bens e diretrizes de vida. Sob o enfoque m?dico
est? total e permanentemente incapaz para realizar atos de vida civil?h (fl. 154). O quadro probat?rio evidencia, portanto, que
a interditanda, por defici?ncia mental, n?o ? capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4o, III, do C?digo Civil, alterado
pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), sendo de rigor sua interdi?o e sujei?o ? curatela
(artigo 1.767, I, do C?digo Civil), que, todavia, ser? limitada aos ?gatos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial?h (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015). A curatela incumbir? ? requerente, filha da interditanda (fl. 15), ante
o falecimento de seu c?njuge (fl. 17) e a concord?ncia de sua outra filha (fl. 33), na forma do artigo 1.775, ? 1o, do C?digo
Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Novo C?digo de Processo Civil,
para o fim de decretar a interdi?o de ERCY BERNARDES FIGUEIRAS (fl. 7), filha de Adherbal Arantes Bernardes e Alcedilia
Correa Bernardes, declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, na forma do artigo 4o, III, do C?digo Civil. Com fulcro no artigo 1.775, ? 1o, do C?digo Civil, nomeio-lhe
curadora a Sra. EDNA BERNARDES FIGUEIRAS CIONI, que, no exerc?cio da curatela, dever? observar ao disposto nos artigos
1.740 a 1.752 do C?digo Civil, na forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva.
Cumpra-se o artigo 755, ? 3?, do Novo C?digo de Processo Civil e o artigo 9?, inciso III, do C?digo Civil, ficando dispensada
a presta?o de cau?o. Ap?s o tr?nsito em julgado, comunique-se ? Justi?a Eleitoral, por for?a do artigo 15, II, da Constitui?o
Federal. Ante o disposto nos artigos 1.755 e 1.774 do C?digo Civil e no artigo 84, ? 4?, da Lei n. 13.146/2015, determino a
presta?o anual de contas. Serve a presente senten?a como edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 106130047.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de A?o de Interdi?o ajuizada por Joana de Jesus Alves de Oliveira em face de Cristiane Alves. Afirma a
autora que ? irm? da requerida, a qual ? portadora do v?rus da imunodefici?ncia humana (HIV) n?o especificada (B24), sequela
convulsiva e sequela motora. Alega que em raz?o da enfermidade, a requerida encontra-se incapaz para exerc?cio dos atos da
vida civil. Esclarece que necessita da curatela de sua irm? afim de liberar valores bloqueados do INSS. Fls. 31: foi deferido o
beneficio da justi?a gratuita ? autora. Emenda ? inicial de fls. 33 esclarecendo que a requerida n?o possui filhos e n?o possui
bens. Fls. 41: a autora foi nomeada curadora provisoria da requerida. A requerida foi devidamente citada (fls. 47) e apresentou
contesta?o (fls. 48/50) afirmando que possui as limita?es narradas na inicial, entretanto, requer a realiza?o do exame medico
pericial a fim de constatar sua real situa?o de discernimento e depend?ncia desta em rela?o ? autora. Laudo pericial (fls.
165/179). Parecer do ilustre Representante do Minist?rio P?blico (fls. 123/128). ? o relat?rio. Fundamento e Decido. ? o caso de
julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do C?digo de Processo Civil, pois desnecess?ria a produ?o de
outras provas. A quest?o colocada nestes autos ? de desate eminentemente t?cnico-pericial. Ademais, os elementos de convic?o
j? coligidos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subs?dios suficientes ? decis?o final (art. 753, ? 2? e art. 754
do CPC). No mesmo sentido encontra-se o magist?rio do preclaro Humberto Theodoro J?nior: ?gA realiza?o da audi?ncia n?o
? obrigat?ria, tal como se passa no procedimento ordin?rio de jurisdi?o contenciosa. Se n?o h? quesitos complementares e os
interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e n?o requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar
a causa com base na per?cia. O julgamento conforme o estado do processo ? tamb?m aplic?vel ? interdi?o?h (Curso de Direito
Processual Civil ? Forense ? 21? ed. ? p. 448). Com efeito, a Lei n.? 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclus?o da Pessoa com
Defici?ncia (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas altera?es
normativas, inclusive no C?digo Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condi?es de igualdade,
o exerc?cio dos direitos e dasliberdades fundamentais por pessoa com defici?ncia, visando a sua inclus?o social e cidadania
(artigo 1?). Segundo o artigo 6? da Lei n.? 13.146/2015, ?ga defici?ncia n?o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para: I - casar-se e constituir uni?o est?vel; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre
o n?mero de filhos e de ter acesso a informa?es adequadas sobre reprodu?o e planejamento familiar; IV - conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esteriliza?o compuls?ria; V - exercer o direito ? fam?lia e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria; e
VI - exercer o direito ? guarda, ? tutela, ? curatela e ? ado?o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.?h O artigo 84, “caput”, e ?? 1?, 2? e 3?, da Lei n? 13.146/2015 prev? que ?ga pessoa com defici?ncia
tem assegurado o direito ao exerc?cio de sua capacidade legal em igualdade de condi?es com as demais pessoas?h.Ainda,
revogou-se o artigo 3?, II, do C?digo Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos
da vida civil os que, por enfermidade ou doen?a mental, n?o tinham o necess?rio discernimento para a pr?tica destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Defici?ncia, tais pessoas s?o consideradas plenamente capazes,
pois somente s?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
(artigo 3? do C?digo Civil,com a reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). Al?m disso, ?gos que, mesmo por causa transit?ria, n?o
puderem exprimir sua vontade?h passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4?, III, do C?digo Civil, com a
reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). N?o obstante tais modifica?es legislativas, o artigo 84, ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015
prev? a possibilidade excepcional de a pessoa com defici?ncia ser submetida ? curatela, facultada a ado?o de processo de
tomada de decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia
constitui medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor
tempo poss?vel?h. Ainda, o artigo 85,caput, e ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga curatela afetar? t?o somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ? 1? A defini?o da curatela n?o alcan?a o direito ao pr?prio
corpo, ? sexualidade, ao matrim?nio, ? privacidade, ? educa?o, ? sa?de, ao trabalho e ao voto. ? 2? A curatela constitui medida
extraordin?ria, devendo constar da senten?a as raz?es e motiva?es de sua defini?o, preservados os interesses do curatelado?h.
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Defici?ncia, ? poss?vel que pessoas com enfermidade ou defici?ncia
mental, que s?o plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas ? curatela. Pois bem, no caso dos autos a per?cia
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