TJSP 21/02/2019 - Pág. 64 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
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citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 278/279). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, uma testemunha e
os réus (fls. 513, 386 e 464 e 467). Em alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa constituída requereram
a absolvição dos réus por falta de provas (fls. 517/520 e 523/526). É o relatório. DECIDO. A ação penal deve ser julgada
improcedente. Materialidade do furto comprovada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima (fls. 3). A autoria, todavia, é
incerta. Tal como bem compilado pela acusação, a vítima Francisco Elenildo Vieira de Sousa informou em sede administrativa
que seus cachorros haviam sumido. Afirmou que desconfiou do seu ex-funcionário “Claudio”. Afirmou que se dirigiu até a casa
de Francisco Muniz para obter alguma informação sobre o cachorro. A esposa de Francisco alegou que Claudio e Kaliano
estavam com dois cachorros. Por fim, afirmou que aproximadamente vinte e cinco dias depois do desaparecimento, os cachorros
apareceram no sítio (fl. 16). Em juízo, disse que os réus eram seus funcionários. Duas semanas após dispensá-los, seus dois
cachorros sumiram. Informou que um funcionário achava que os responsáveis pelo furto dos cachorros eram Claudio e Kaliano.
Posteriormente os cachorros foram encontrados na fazenda. A testemunha Francisco Muniz Silva informou em solo policial
que dois rapazes apareceram em sua casa e pediram para amarrar dois cachorros em sua casa. Posteriormente os cachorros
foram transportados por um carro. No dia seguinte, a vítima apareceu em sua casa perguntando sobre os animais (fl. 15). Em
juízo, disse que não se recorda dos fatos. Interrogado na fase inquisitorial, o acusado Kaliano Cosme Pereira informou que
trabalhava para a vítima e que no dia 29 de março foi mandado embora. Informou que não retornou mais ao sítio. Esclareceu
que no dia 7 de abril de 2007, encontrou com seu irmão Cláudio Cosme Pereira, que também era funcionário do referido sítio.
Informou que Claudio estava de posse de dois cachorros pertencentes à vítima. Consignou que seu irmão levou os cachorros
para Jacupiranga (fl. 08). Em juízo, disse que a acusação é falsa. Consignou que os cachorros foram encontrados na fazenda.
Disse que acredita que os cães não foram furtados, apenas se soltaram e entraram na mata. Asseverou que seu irmão não tem
envolvimento com os fatos. O acusado Claudio Cosme Pereira informou em solo policial que não são verdadeiras as afirmações
da vítima e declarações de seu irmão Kaliano. Informou que trabalhou durante vinte e três meses no referido sítio. Salientou que
no dia 03 de março de 2007 foi trabalhar como encarregado da Fazenda Arco-Íris que fica situada no município de JacupirangaSP. Afirmou que sempre cuidou dos cachorros da fazenda, mas que nunca tirou os animais sem ordem da vítima. Consignou
que nunca deixou cachorros na casa de Francisco (fl. 09). Em juízo, negou a acusação. Posteriormente foi informado que os
cachorros estavam na propriedade da vítima. O contexto em que ocorreram os fatos, como se vê, é dúbio. Além disso, a higidez
da prova oral acabou prejudicada pelo decurso do tempo (mais de 10 anos), não mais se recordando os envolvidos de melhor
detalhamento dos fatos. A vítima não presenciou a subtração. O depoimento inicialmente incriminador da testemunha Francisco
não fora ratificada em juízo. Sendo assim, considerando também que, passadas algumas semanas, a vítima logo recuperou
seus dois animais, que apareceram de volta no sítio, não se verifica maior repercussão do ocorrido a demandar a tutela penal
do Estado após uma década. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver os réus da imputação que
ora lhes recai com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO
ROBERTO DA SILVA (OAB 312412/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINÍCIUS CÂMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO PUPO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2019
Processo 0000283-32.2019.8.26.0495 (processo principal 0000374-59.2018.8.26.0495) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Cristina Cordeiro dos Santos - Telefônica Brasil SA - Fica Vossa Senhoria
intimado(a) para pagamento do débito (fl.10), nos termos do Art. 523 do CPC. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0002897-44.2018.8.26.0495 (processo principal 1001520-55.2017.8.26.0495) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ANGELITA DE OLIVEIRA MACHADO - JULIO CESAR LOPES - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 27/30.
Com efeito, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial indicado pertencem à pessoa jurídica da qual o executado
não participa como sócio, como se infere pelos documentos apresentados, constituindo assim patrimônio de terceiro alheio ao
processo e que, por isso, não podem ser penhorados para garantia da dívida daquele. Igualmente, os direitos sobre o veículo
alienado não poderão ser objeto de constrição pois pertencem ao devedor fiduciante que, no caso, é a genitora do executado.
No que tange ao cálculo de atualização do débito, observo que a exequente fez inserir os honorários advocatícios previstos
no art. 523, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil, contudo em sede de Juizado Especial esta verba não se aplica,
a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse sentido o Enunciado 70 do FOJESP: “A multa prevista no art. 523, § 1º,
do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento”. Destarte, indique a exequente, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, bens de propriedade do executado que
sejam passíveis de penhora, devendo, ainda, apresentar nova planilha do débito com a exclusão dos honorários advocatícios.
Int. - ADV: CRISTIANO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 246073/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ALEX
FRANCIS ANTUNES (OAB 315802/SP)
Processo 0003840-61.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - EUNELIA DE
OLIVEIRA AMANCIO - EMPRESA VALLESUL - TRANSP. TURISMO LTDA - Vistos. Fls. 71/82: Como a autora não está sendo
assistida por advogado, postergo para a audiência de instrução e julgamento já designada a oportunidade para manifestarse quanto aos termos da contestação apresentada, mormente em face das preliminares arguidas, garantindo-se-lhe assim o
exercício do contraditório. Intime-se. - ADV: MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP)
Processo 1000031-12.2019.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosa Cardoso - Banco BMG
S/A - Pelas razões expostas, confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Petição
Inicial, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar inexigível a dívida da forma como pactuada; 2. Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de
correção monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença. 3. CONDENAR a requerida
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