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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 - Página 1754

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TJSP 22/02/2019 - Pág. 1754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2755

1754

sentença condenatória. A matéria já era objeto da Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada”. O art. 523, § 1°, estabelece que, iniciado o cumprimento de sentença, o débito será acrescido
de honorários advocatícios de 10%. Diante da determinação legal, os honorários da fase executiva nem sequer precisam ser
fixados pelo juiz, devendo o exequente já acrescentá-los ao cálculo do débito. Esses honorários serão devidos, no mesmo
montante, ainda que se trate de cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 2°). Se houver impugnação, porém, só serão
cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento desta, com extinção da execução, conforme Súmula 519 do Superior
Tribunal de Justiça. “ - (Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed., 2016, páginas 801/802 - negritos do original).
Assim, em virtude do erro material na decisão de fl. 17, torno sem efeito a condenação da parte executada em 10% dos
honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB 153687/SP), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), ANAILA AUGUSTA
REINA LANGNOR (OAB 223277/SP)
Processo 0005907-89.2017.8.26.0347 (processo principal 1005490-56.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Karina Terezinha Paiola - Vanderson Leandro de Souza - Ante a certidão supra, manifeste-se a
exequente. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
Processo 1000006-55.2019.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Katia Rogéria de Souza Massuia
- Ante a certidão supra, manifeste-se a requerente. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000060-21.2019.8.26.0347 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto 21 de Matao Ltda - Luis Carlos
de Andrade Linhares Rodrigues - Ante a certidão supra, manifeste-se o requerente. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/
SP)
Processo 1000076-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rosângela Legramandi Chrisostomo - Ana Gabriela Chrisostomo - - Bruno Chrisostomo - - Luiz Carlos Chrisostomo Junior - Unimed de Araraquara Cooperativa de
Trabalho Médico - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA (OAB 277896/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), LUCAS
ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1000261-47.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Cristiane Hermida - Branco
Bradesco S/A - Fls. 121/123- Defiro, oficiando-se para cumprimento da decisão proferida a fls. 24/25 (v. fls. 26 e 114) fixado o
prazo de 05(cinco) dias para cumprimento sob pena de multa que desde já fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) por desconto
indevido. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), TATIANA MIGUEL
RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1000524-45.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Larissa Reina Magaton - Marambaia
Veículos Ltda - Me - - Vando Cesar da Silva Ignacio - - Dirceu Garcia de Oliveira - 1- Acolho a petição de fls. 32/34, como
aditamento à inicial. 2- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 3- As provas inicialmente
produzidas são insuficientes para comprovar, neste início do processo, o negócio jurídico afirmado pela parte autora, razão pela
qual, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na forma tratada no art. 300 do CPC, indefiro a tutela
de urgência. 4- Ante o desinteresse da autora na designação de audiência de conciliação e considerando as peculiaridades
da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de
março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam
sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero
prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”, decido não
designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado.
Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Intime-se. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1000620-60.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Siman Pena - Vistos.
Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a juntada das certidões de óbito dos genitores
da “de cujus” José Gomes Pena e Rita Siman Pena, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1000650-95.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Zilda Veridiane Campos Piva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a)
ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Fica, desde já, autorizado
arrombamento do imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002236-12.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil)
S/A - - Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Manoel Café dos Santos - Vistos. Diante
da certidão de matrícula de fls. 159/161 que informa que o bem, objeto da matrícula 96.343, encontra-se indisponível esclareça
o exequente se insiste no requerimento de fl. 149. Intimem-se. - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JÔVANI MOURA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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