TJSP 22/02/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
2893
10 (dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra,
sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRAULIO FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP), PRISCILA
APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1006025-25.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sérgio Luiz Martini
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10 (dez)
dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem
qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), BRAULIO
FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP)
Processo 1006028-77.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sérgio Luiz Martini
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10 (dez)
dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem
qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), BRAULIO
FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP)
Processo 1006191-57.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ivan José Pedroso
- Fazenda Pública Municipal de Ourinhos - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder a
cobrança da Taxa de Conservação de Via e Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos
referentes à cobrança das taxas impugnadas dos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 1.510,19 (um mil quinhentos e dez reais
e dezenove centavos - valor sem atualização). A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou,
não havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de
mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda,
conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os
juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual
15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP), PRISCILA APARECIDA
EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1006774-42.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tania Regina Sales
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder a cobrança da
Taxa de Conservação de Via e Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos referentes à
cobrança das taxas impugnadas dos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 379,21 (trezentos e setenta e nove reais e vinte
e um centavos - valor sem atualização). A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não
havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda,
conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os
juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual
15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV:
GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO HENRIQUE
PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1006907-84.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Neide Conceição
Pontara Negrão - Vistos. Acolho como emenda à inicial para que conste no polo ativo os quatro coproprietários do imóvel:
Neide Conceição Pontara Negrão, Eduardo Augusto Pontara Negrão, Simone Pontara e Silvio José Pontara Negrão. Anotese. No mais, cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de
sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA
NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 1006971-94.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Carlos Altafini
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder a cobrança da
Taxa de Conservação de Via e Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos referentes
à cobrança das taxas impugnadas dos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 280,74 (duzentos e oitenta reais e setenta e
quatro centavos - valor sem atualização). A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não
havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda,
conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os
juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º