TJSP 22/02/2019 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
3724
prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão NEGATIVA do Sr Oficial de Justiça de fls. 77. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO
MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1004107-58.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.S. - R.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento proposta por E. R. DA S. em face de R. L. DA S., visando, em resumo, a guarda definitiva de R. J. L. da S., tendo
em vista que se encontra apto a propiciar o seu bem estar, em especial, assistência material, moral e educacional. Com o pedido
inicial vieram documentos (fls. 05/13), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 15/16). Regularmente
citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 48/52), asseverando que os fatos narrados na exordial não condizem com
a realidade, mantendo-se a guarda unilateral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 68/69. Pedido
de anuência ao pedido pelo requerido às fls. 116/117. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Por ora, remetase os autos com vista ao Ministério Público, tornando conclusos, em seguida, para decisão de saneamento do processo e/ou
julgamento. Cumpra-se. Presidente Epitacio, 19 de fevereiro de 2019. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FONSECA (OAB 105624/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), WALDEMAR
SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP), MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2019
Processo 0000365-08.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Guilherme Teixeira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO
(OAB 190694/SP)
Processo 0000365-08.2019.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Kélie Cristianne de Paula Ferreira
Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE
PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0000844-98.2019.8.26.0481 (processo principal 1000479-61.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Andreia Ferreira da Silva Mota - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito
nº 2018/000568 Recebo a petição de fls. 17/18 como aditamento à petição inicial.. Com fundamento no artigo 536, do NCPC,
intime-se o executado por meio da Procuradoria do INSS, com sede em Presidente Prudente/SP, de que dispõe do prazo de 30
(trinta) dias para que, querendo, ofereça impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 535, do NCPC) apresentado a
fls. 01/07. Intimem-se, inclusive a executada pelo Portal Eletrônico. - ADV: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/
SP)
Processo 0010402-31.2018.8.26.0481 (processo principal 0000803-15.2011.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Maria Zilda de Oliveira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, ACOLHO
a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de
MARIA ZILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, para julgar EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Intime-se. Presidente Epitacio, 19 de fevereiro de 2019. Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI (OAB 170025/
SP), KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1000423-91.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Manoel de Lima
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ordem nº 2019/000544 - diga o(a,s) autor(a) no prazo de 15 dias sobre a
contestação do(a,s) requerido(a,s). - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB
170780/SP)
Processo 1000607-47.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Idemilson Goncalves Viana - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/000695 1. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de
conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 2.
Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. 3. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de
obter o(a) restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, c.c. aposentadoria por invalidez e cobrança de
prestações vencidas e com pedido de antecipação tutelar. De acordo com a parte ela é acometida por osteoartrose + abaulamento
discal L4L5 L5S1, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos termos do
art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por
probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve
entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo
autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Em relação ao perigo de dano, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser
considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em
situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso
concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade a partir de 12/02/2019
(fls. 15). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a
autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade
da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra
suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º