TJSP 25/02/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2093
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 0017058-73.2018.8.26.0361 (processo principal 0010978-93.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - OSORIO JOSÉ DA SILVA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 22: Conforme documento de fls. 23, a transferência
do valor de fls. 9 foi corretamente realizada para a conta da parte exequente. Assim, inexistindo qualquer documento que
comprove a alegação de descumprimento, tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB
165255/SP), ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 0017348-88.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elite Comercio de
Gas Ltda - ME - - VALTERLUCIA TEIXEIRA CURVELO - ME e outro - Vistos. Intime-se a requerida Valterlucia Teixeira Curvelo
Me para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 1.580,00, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo
Civil, sob pena de multa de 10% e penhora. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: CELSO GOMES DE QUEIROZ (OAB
146142/SP)
Processo 0017902-91.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vanessa dos Santos
Cademartori - Vistos. Diante do quanto certificado, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Cópia
desta decisão, valerá como OFÍCIO devendo ser encaminhada por e-mail ao Juízo Deprecado. O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Intime(m)-se. - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0018031-28.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir
Rodrigues Aguiar - Fica a parte requerida a comparecer na audiência de instrução e julgamento designada conforme decisão de
fls. 57 para o dia 02/05/2019 às 13:45 horas neste Forum. - ADV: ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
Processo 0018031-28.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir
Rodrigues Aguiar - Vistos. Fls. 62/66: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Intime(m)-se. - ADV: ANDREA RUIVO (OAB
333897/SP)
Processo 1000088-44.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Fernando
Antonio M Correa Lima - - Gizelda Maria Ribeiro de Pádua - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - - M.i. Revestimentos Ltda e outro
- Fica a parte requerente INTIMADO(A) do comprovante de pagamento às fls. 128/129, apresentado pela requerida CNOVA
Comércio Eletrônico S.A.. Prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), RODRIGO
GONZALEZ (OAB 158817/SP), ANDRÉ SHINJI INOUE (OAB 356068/SP)
Processo 1001232-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Janaina Cristina
Domingues da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 93, devendo indicar endereço válido para citação
da parte requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1002237-13.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 9001275-17.2018.8.21.0072 - Vara Adjunta do
JEC da Comarca de Torres) - Maurício Schutz Cardoso-me - Vistos. Cumpra-se, com designação de audiência para oitiva da
testemunha. Oportunamente, devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO
SILVA (OAB 339470/SP)
Processo 1002273-55.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célio
Moraes Lourenço - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa em consonância com
o conteúdo total da pretensão (declaração de inexigibilidade e dano moral). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JOVANA ALVES DE MELO (OAB 418320/
SP)
Processo 1002274-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - A.M. - - J.J.A. Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento
atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES
DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 1002277-92.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1017258-63.2018.8.26.0361 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Viviane Fernandes Gomes - Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada cometeu
equívoco na distribuição da presente Carta Precatória, a qual deveria ter sido destinada à Comarca de Suzano/SP. Remetam-se
os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA BOVI MERLIN (OAB 297966/SP)
Processo 1002280-47.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caio
Pinheiro do Espirito Santo - Vistos. A parte autora deve promover a emenda da inicial para juntada de cópia de seus documentos
pessoais, bem como de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial.
Deverá, ainda, o autor, juntar cópia de seus documentos pessoais, trazer aos autos a completa qualificação da parte requerida,
conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Cumprido o
acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1002289-09.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material A.F.G. - Vistos. É sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos. Trata-se de diretriz prioritária do
Conselho Nacional de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI). O Código de Processo Civil também incentiva
a desjudicialização. A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina
(Lígia Arlé Ribeiro de Souza. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/
portal/conteudo/import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em
24/08/2017). Na cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto. Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal
nº 12.767/2012, que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Tal prática foi adotada pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual
61.141/2015). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento
administrativo para o ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014). Nos
dizeres de Flávia Pereira Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a
Constituição Federal, uma vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se
de forma injusta ou ilegal poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil. São Paulo, Saraiva,
2013, p. 36). Com todo o respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa
de recebimento do crédito mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente. Por esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º