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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 - Página 2108

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TJSP 25/02/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2756

2108

advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for
rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Nesse sentido assim
tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção de préexecutividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro
Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de
registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de
Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão
julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015). Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad
causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do
compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso de venda
e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso provido.
(apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a):
Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). Na hipótese
dos autos, o imóvel, objeto da matrícula n.70.089 (fls.40/43), , foi alienado fiduciariamente, na forma do art. 23 da Lei n. 9.514/97,
a excipiente, em razão do que lhe foi transmitida a propriedade resolúvel do bem. A Lei 9.514/97, que regula a matéria, assim
dispõe: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Art. 23. Constitui-se a
propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Ou seja, conforme prevê a referida lei, o credor fiduciário tem
a condição de proprietário resolúvel e possui a posse indireta do bem; já o devedor fiduciante é possuidor direto do imóvel
negociado em alienação fiduciária. Tal panorama perdura até a quitação integral do contrato, uma vez que se trata de hipótese
de condição resolutiva. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel, anotandose na matrícula do imóvel o cancelamento da referida propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997), o que não se verifica na
leitura da matrícula imobiliária juntada. Assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de condenar
o excipiente em honorários advocatícios porque a exceção de executividade é incidente processual e o C. Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou sobre o tema, considerando cabível a condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em
que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, ainda que em parte. Nesse sentido: REsp 948.412/PR, rel. Min. Luiz
Fux, j. 21/10/10; EREsp 1084875/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2010; REsp 1198481/PR, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 16/09/2010.Ocorre que, em caso de rejeição da exceção, o entendimento é no sentido de que não são cabíveis.
Vale lembrar que em sede de recurso repetitivo já se decidiu acerca da impugnação rejeitada, na qual não são devidos honorários
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), o que
enseja a mesma interpretação para o caso da exceção, simples incidente. E nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de
Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Juros fixados com base na Lei n. 13.918/09 Exceção de
pré-executividade acolhida em parte, para que a taxa SELIC seja aplicada por todo o período de mora Honorários advocatícios
Verba devida - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade
resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor TJSP e STJ, precedentes Recurso provido. (211548065.2018.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo
Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2018; Data de
publicação: 16/08/2018; Data de registro: 16/08/2018) Ementa: em\>Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, com
condenação em honorários. Não cabimento da imposição. Verba devida somente na hipótese de acolhimento. Entendimento do
C. STJ. Recurso provido. Não são devidos honorários de advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, consoante
precedentes do C. STJ. (2196073-18.2017.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais;
Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 19/03/2018; Data de publicação: 19/03/2018; Data de registro: 19/03/2018) No mais, requeira a exequente o que de
direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1504036-39.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Damebe Construcao e Saneamento Ltda - Vistos.
Manifeste(m)-se o(a) réu(a)(es) acerca da manifestação retro e documentos, caso juntados com a manifestação. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1505704-45.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
1 - Não restou comprovado o recolhimento da taxa judiciária, inscreva-se em dívida. 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Se
requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 4 - Ciência à Exequente. 5 - Por fim, arquivem-se. - ADV: LIVIA
SCARCELLI NAVA NAMORADO (OAB 352899/SP)
Processo 1505715-74.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
1 - Não restou comprovado o recolhimento da taxa judiciária, inscreva-se em dívida. 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Se
requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 4 - Ciência à Exequente. 5 - Por fim, arquivem-se. - ADV: LIVIA
SCARCELLI NAVA NAMORADO (OAB 352899/SP)
Processo 1505724-36.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
1 - Não restou comprovado o recolhimento da taxa judiciária, inscreva-se em dívida. 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Se
requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 4 - Ciência à Exequente. 5 - Por fim, arquivem-se. - ADV: LIVIA
SCARCELLI NAVA NAMORADO (OAB 352899/SP)
Processo 1507639-23.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Promova
a serventia a retificação do pólo passivo, vez que consta o Banco do Brasil, pessoa que diverge da petição inicial. Esclareça a
parte autora o correto CPF da parte ré, vez que o informado pertence ao Banco do Brasil. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR
(OAB 191918/SP)
Processo 1507640-08.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Promova
a serventia a retificação do pólo passivo, vez que consta o Banco do Brasil, pessoa que diverge da petição inicial. Esclareça a
parte autora o correto CPF da parte ré, vez que o informado pertence ao Banco do Brasil. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR
(OAB 191918/SP)
Processo 1508427-03.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wilson Masami Nakao - No prazo de dez dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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