TJSP 25/02/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2197
for o caso; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões)
comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; e) juntada das certidões negativas de débitos
da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; f) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais,
obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) a correção do valor à causa, em
quantia correspondente ao montemor; h) declaração de rendimentos do(a) de cujus; i) cálculo e o recolhimento do ITCMD ou
comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente,
para análise da declaração de ITCMD, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 10 situado na Rua José Borges Neto, nº 693, Vila Mirim, Praia Grande.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Fazenda do Estado e ao Ministério Público, e voltem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1001523-72.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G. - - S.P.G. - O(s) ofícios(s) expedido(s)
encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente
e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI
MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001523-72.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G. - - S.P.G. - Vistos. Fls. 28/29: ciente.
Consertados os autos, e em não havendo outras providências a serem cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001592-07.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - AO AUTOR: mandado de averbação
disponível para impressão pelo site do TJSP. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001592-07.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - Vistos. Fls. 37 e seguintes: nada há
o que prover, diante da sentença proferida no feito. Fls. 39: anote-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/
SP)
Processo 1001617-20.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C.J. - Vistos. Fls. 40: cumprase o já determinado às fls. 39, expedindo-se certidão de honorários. Após, e em não havendo outras providências a serem
cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1001641-19.2016.8.26.0366 - Inventário - Sucessões - Marta Macuco Camargo - Vistos. Diga a Fazenda do
Estado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)
Processo 1001808-65.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.P. - K.S.P. - Vistos. Por ora, com
fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia adotar uma
destas três medidas: 1) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado,
a apresentação de novos documentos, deverá dar vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em
05 (cinco) dias; ou, 2) Caso não haja a apresentação de novos documentos ou pedido de produção de prova, remeter os
autos à conclusão para sentença (fila de sentença); ou, 3) Caso não haja a apresentação de novos documento, mas exista
pedido de para produção de outras provas, remeter os autos conclusos para saneador ou sentença (fila aguardando minuta
com observação de fila: saneador ou sentença). Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP), AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001929-30.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.L. - F.L.R.M. e outros - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP), SYLVIO JORGE
DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP)
Processo 1002121-60.2017.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.P.P.S. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: NATAL DOS SANTOS (OAB 69407/SP)
Processo 1002237-03.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.N. - Vistos. Realizadas as pesquisas através
dos sistemas eletrônicos, cumpra-se imediatamente a determinação de fls. 12. Anote-se o endereço de fls. 14. Intime-se. - ADV:
JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1002695-20.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.C.F. - Vistos. Reconsidero a decisão proferida
às fls. 17, uma vez que, com a devida venia, não faz o menor sentido, diante do pleito exposto na inicial, que se busque
declarar a ausência do réu. Isto porque, esta última tem como objetivo a declaração da morte presumida para fins de abertura
de sucessão e o que se quer com a presente demanda, tão somente, o decreto do divórcio. Diante disso, considerando a
informação prestada pela autora de que não tem conhecimento do paradeiro do réu, determino a citação deste por edital, que
terá prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o competente edital e publique-se-o na imprensa oficial. Decorrido o prazo do edital, e
da resposta, tornem conclusos para decretação do divórcio, extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: MAURICIO LUIZ
BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1002744-90.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Em face do quanto alegado na exordial (fls. 01/07), teor dos documentos que a
instruíram (fls. 08/16), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (v. cota de fls. 19), e em obediência ao disposto no
art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório, em favor do
menor de idade IAGO RODRIGUES DE SOUZA, na importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do réu (genitor) José Rodrigues da Silva, ou 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento, no caso
de desemprego ou emprego sem vínculo, quantia essa a ser depositada, mês a mês, diretamente na conta bancária aberta em
nome da autora (genitora da criança) sra. Rosinete Ferreira de Souza, a saber: agência nº 2158 da Caixa Econômica Federal
S/A. situada nesta cidade de Mongaguá-SP., conta nº 013.00002529-9 (operação 013). Desde já, autorizo a confecção de ofício
dirigido a atual empresa empregadora do réu/alimentante, bastando apenas restar fornecido a sua atual denominação (nome
fantasia), uma vez que o endereço se vê anotado no item V da exordial, qual seja: Depósito - sócio do salão de beleza - Avenida
Nossa Senhora de Fátima, nº 1.451, Bairro Agenor de Campos, nesta cidade de Mongaguá. 3. Designo audiência para o dia 23
de abril de 2019, às 15:15 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré (expedição
de mandado). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
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