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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 - Página 2225

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TJSP 25/02/2019 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2756

2225

art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios,
por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento,
apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos
para deliberação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 0000299-76.2019.8.26.0368 (processo principal 1005726-08.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Alessandro Lemes de Souza - Para que a parte autora se manifeste,
dentro do prazo legal, sobre o documento de fl. 07. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0000505-90.2019.8.26.0368 (processo principal 1000198-56.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Lucas Roberto Rosa Oliveira - Vistos. Intime-se a parte
executada, por correspondência, para pagar o débito, no valor de R$911,09 (atualizado até fevereiro de 2019), no prazo de 15
dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no
art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000507-60.2019.8.26.0368 (processo principal 1001728-95.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Elaine de Fatima Moreira - Vistos. Intime-se a parte executada,
por correspondência, para pagar o débito, no valor de R$1.103,49 (atualizado até fevereiro de 2019), no prazo de 15 dias,
ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no
art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0000712-26.2018.8.26.0368 (processo principal 1003294-16.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Gislaine Correa de Oliveira - Marcos Vinicius Garbin - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º,
da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens
passíveis de penhora. Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia da parte exequente em providenciar
regular andamento do feito (fl. 57), impõe-se a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este
processo de execução ajuizado por Gislaine Correa de Oliveira em face de Marcos Vinicius Garbin, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do veículo (fls. 39/40) através do sistema Renajud. Sem condenação
em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA COSSETTE (OAB 391991/SP)
Processo 0001166-06.2018.8.26.0368 (processo principal 1004766-52.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alessandra Paula Moreira Malagutti - Juliana Paula Marioto - Vistos. Fl. 38: com observância das formalidades
legais, designe-se data para realização de leilão do bem penhorado nestes autos. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001823-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1004395-88.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rubens Rangel Deboni Monte Alto Me - Ivania Carla da Silva - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do
Oficial, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001825-15.2018.8.26.0368 (processo principal 1000567-50.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Parise Neto - Natiele de Souza Amaral - Vistos. Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento útil do feito em 05(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. ADV: ALINE VANESSA DELVAZ (OAB 378953/SP), RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB 334692/SP)
Processo 0001906-61.2018.8.26.0368 (processo principal 1005314-77.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Boutique Sol & Sol Ltda Me - Andrea Elisa Padovani - Vistos. Fl. 41: designe-se data para leilão do bem
penhorado, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001909-16.2018.8.26.0368 (processo principal 1000200-26.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Celia Regina Vieira - Vistos. Fls. 32/33: expeça-se mandado
de penhora e avaliação dos bens indicados a fl. 27, nomeando-se o executado depositário. Consigne-se no mandado que,
efetivada a penhora, deverá o executado ser cientificado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo
o Oficial de Justiça valer-se do auxílio de reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato.
Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002533-65.2018.8.26.0368 (processo principal 1004566-45.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Aparecida Janete Ribeiro - Maria de Lurdes Luciano - Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no
prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002790-90.2018.8.26.0368 (processo principal 1000116-25.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Transporte Aéreo - Angelica de Oliveira Santos - - Laudicer Aparecido Costa - AVIANCA - AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S/A - Vistos. A executada comprovou a p. 33/36 o pagamento do valor que entendia devido, através de depósito
judicial realizado no dia 21/08/2018. Observa-se pela sentença prolatada a p. 27, nada obstante o depósito comprovado, que
esta execução foi julgada extinta em virtude de penhora on line efetuada através do sistema Bacenjud, cujo valor bloqueado
já se encontra em conta judicial, conforme comprovante de p. 44. Assim, descabida a suspensão desta execução, consoante
pretende a executada em sua manifestação de p. 42/43, pois, malgrado a decisão proferida em 13/12/2018 pelo digno Juízo
de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital deste Estado, que determinou a suspensão de todas as ações
promovidas em face da executada, o débito aqui reclamado já estava satisfeito pela penhora on line mencionada, que se efetivou
antes mesmo da decisão de suspensão pelo Juízo da recuperação, conforme se nota pelo documento de p. 14/18. Diante do
exposto, indefiro o pedido de suspensão desta execução e determino que, decorrido o prazo para oferecimento de recurso em
face desta decisão, se levante, em favor da parte exequente - observando-se os termos da sentença de p. 27 - o depósito de
p. 44; levantando-se, ainda, em favor da parte executada o depósito de p. 36; expedindo-se mandados de levantamento. No
mais, após a expedição dos mandados de levantamento, cumpra-se, no que faltar, a sentença de p. 27. Int. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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