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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 - Página 2495

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TJSP 25/02/2019 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2756

2495

de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/02/2019
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - SERGIO MARCIANO DA SILVA,
CPF 060.354.648-07, cujo valor da causa é: R$ 50.434,74(CINQUENTA MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS
E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1004345-82.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Providencie o Requerente, o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar
a emissão de mandado de citação, bem como manifeste sobre resposta pesquisa Bancenjud (fls. 141/143), requerendo o que
de direito, tudo no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004745-28.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Barto Galeno de Souza
Gama - Banco Itaú S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil e sobre Petição de fls. 141. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol
de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JENNIFER CRISTINI SANTOS (OAB 320549/SP)
Processo 1005709-89.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anelise Vazarin
Araujo Martins - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Diante do v. Acórdão, arquive-se o processo. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1005804-22.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Vistos. Fls.
122/123: Proceda-se a pesquisa, pelo sistema SIEL, como postulado. Int. - ADV: GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP)
Processo 1006157-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elaine
Cristina Damasceno - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. A Requerente foi intimada para dar andamento ao feito, todavia,
permaneceu inerte, apesar de advertida das consequências do silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
de PROCEDIMENTO COMUM requerida por Elaine Cristina Damasceno contra Eletropaulo Metropolitana , o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso III cumulado com o § 1º do Código de Processo Civil e revogo a liminar concedida. Oficie-se,
comunicando-se. Oportunamente, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumprase e intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
9999/DP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1009342-40.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osvaldo
Cleitiano da Silva - - Magna Cardoso Monteiro Silva - Reserva Toscana Empreendimentos Spe Ltda - - Banco de Projetos
Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a
organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo
Civil. - ADV: LILIAN KELLY LIMA ROCHA (OAB 364197/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1010374-17.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Roseni Barbosa da
Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. ROSENI BARBOSA DA SILVA ajuizou “ação de inexigibilidade de débito com pedido de
devolução de valores cumulada com danos morais” contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S.A alegando, em síntese, que: é consumidora dos serviços da Requerida, tendo identificação de instalação, em sua conta, o
número 0111357659, no qual a média de consumo é de R$ 181,09 KWh/mês; em março de 2017 foi surpreendida com uma conta
de consumo no valor de R$ 448,20, com leitura de 3587 kHh, configurando um consumo de 1.156 Kwh no mês; o valor excessivo
cobrado pela Requerida decorreu de erro de leitura; além do referido problema, foi informada pela Requerida, que havia um
financiamento de consumo de energia não paga, e que estava sendo descontado diretamente na conta de luz da Autora,
tendo sido efetivados os descontos nos valores de R$ 270,37 e R$ 135,13, nos meses de março a abril; não realizou qualquer
financiamento junto à Requerida; tentou resolver a questão, em vão, tendo pago a fatura impugnada, para que o fornecimento
de energia não fosse suspenso; em razão de tais fatos sofreu danos morais. Pede seja declarado inexigível o débito no valor de
R$ 448,20, e que a Requerida lhe pague em dobro os valores cobrados e pagos, descontando-se apenas o valor da média de
consumo de R$ 135,96. Pede, ainda, condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente
a 20 salários mínimos. Justiça gratuita deferida (fls. 25). Citada, a Requerida contestou a ação às fls. 29/46 alegando, em
síntese, que: preliminarmente, falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida (fl. 34); no mérito, o imóvel
da Autora sofre de impedimento de acesso para fins de leitura, nas duas unidades usuárias dela, vez que o medidor de energia
não se encontra como regulado por lei, assim, realizou, nos meses anteriores ao discutido, cobrança mediante taxa mínima;
quando teve acesso ao medidor e houve leitura real, foi gerado o acumulo de consumo referente ao residual faltante; ao ser
solicitada para revisão da fatura, realizou a revisão da mesma e devolveu o dinheiro gasto pela Autora; às fls. 39/42 discorre
sobre a legitimidade da Aneel para regulamentar do fornecimento de energia; não praticou ilícito indenizável. Pugna pela
improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado por decisão que remeteu ao mérito a analise da preliminar arguida
na defesa, bem como designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, as Partes
não se compuseram, tendo a Patrona da Autora, na oportunidade, declarado que a Requerida ressarciu a Requerente dos
valores pagos a maior, estando a ação prejudicada nesse quesito, restando apenas a indenização por danos morais pleiteada.
Na ocasião, ainda, as Partes declararam que não tinham outras provas a produzir e, declarada encerrada a instrução, pelo
Juízo, ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Foi a Autora ressarcida da importância reclamada. Todavia experimentou
transtornos para ter seu problema resolvido. Assim, é devida indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00. Posto isto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar a Requerida a pagar à Autora R$ 1.000,00, (um mil reais), a
título de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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