TJSP 25/02/2019 - Pág. 552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
552
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA ALVES DOS SANTOS ELOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2019
Processo 0000431-43.2018.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.N.
- Tendo em vista que vítima não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme certidão de pág. 83, bem como em
razão do ínfimo prazo para sua localização, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de maio de
2019, às 15:00 horas. Com a juntada da pesquisa de Caex, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória, se for o caso,
para a vítima. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE HARUKO TAMASHIRO TAMAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2019
Processo 0000123-70.2019.8.26.0280 (processo principal 1001453-56.2017.8.26.0280) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Intervale Transporte e Turismo Eireli Me - Suely Transportes Ltda - Epp - Vistos. Dê início à fase de
execução. Intime-se o(a) devedor(a), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento
da quantia devida (prazo: 15 dias da intimação) . Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) credor(a) sobre eventual depósito, com
indicação, se o caso, de bens para penhora e avaliação, intimando-se o(a) devedor(a), aos depois, para querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se, então, mandado. Não localizados bens e não havendo indicação pelo
credor (frustada a penhora) oficie-se ao sistema BacenJud 2.0 para bloqueio e transferência à este Juízo de ativos financeiros
no valor atualizado da execução. Int. - ADV: MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JUNIOR (OAB 195424/SP), BARBARA OLIVEIRA
MENDONÇA ULIANA (OAB 359801/SP)
Processo 0001070-61.2018.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Fatima
Niury Fujii - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido da parte
autora. Sem custas ou honorários, haja vista o rito dos Juizados Especiais. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se
trânsito em julgado e feitas anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente
audiência, com as formalidades da abertura.” (Nota do cartório: Valor das custas de preparo: R$932,40 (novecentos e trinta e
dois reais e quarenta centavos) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002083-03.2015.8.26.0280/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Eloi Freitas Silva - Jocelyn de Paula
Pereira - Fica o exequente intimado que a certidão de crédito encontra-se disponível para impressão às fls. 191 dos autos. ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 1000087-11.2019.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florival
Ferreira - - Zeneide Tavares Ferreira - Luiz Bento dos Santos - Fica o patrono do requerente intimado a providenciar a distribuição
da carta precatória de fls. 21/22, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e
Comunicado CG 2.290/2016, comprovando-se a distribuição nos autos em 10 (dez) dias da expedição. - ADV: IDELY TORTOLA
SAIG (OAB 297243/SP)
Processo 1001065-22.2018.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria de Oliveira Dias Banco Bradesco Sa - “Em sede de preliminar, afasto a ausência de condição da ação e a falta de interesse de agir arguídas,
uma vez que tais preliminares são verificadas pela Teoria da Asserção e não há falta do preenchimento desses pressupostos
processuais, haja vista a petição inicial. A parte autora alega e comprova inúmeros descontos referentes a anuidade de cartão
de crédito efetuados em conta de sua titularidade (fls. 14 e 20). Alega, ainda, que não tem qualquer cartão de crédito, do Banco
Bradesco ou de qualquer outro banco. Por outro lado, o banco réu limita-se a negar o direito da autora, sem trazer aos autos
qualquer prova de que ela realmente tenha cartão de crédito da instituição ré em seu nome. A prova da existência de cartão de
crédito deveria ter sido feita pela ré, uma vez que, provar a ausência, para a autora seria impossível, pois caracterizada prova
de fato negativo. Assim, comprovada a cobrança indevida, faz-se necessária a cessação do desconto de qualquer anuidade
referente a cartão de crédito, bem como a devolução dos valores debitados. Não cabe, nessa restituição de valores, a dobra,
mormente porque, para a jurisprudência pacífica do STJ, é necessária prova da má-fé da parte ré, o que não há nos autos. Por
isso, havendo o desconto indevido e sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, pelo fato do serviço do CDC, cabe o dever
de indenizá-la por tais danos materiais e também por danos morais. Quanto aos danos materiais, conforme asseverado, deve
ser feita a devolução das parcelas de anuidade referentes a cartão de credito descontadas pela parte ré dos proventos da parte
autora. Quanto aos danos morais, que são verificados in re ipsa, também cabe sua indenização. Com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais em R$3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
(art. 487, I, CPC) o pedido e condeno a parte ré a cessar os descontos referentes a cartão de crédito da conta da parte autora,
bem como à devolução de todos os valores descontados a esse título, de maneira simples, e não em dobro. Para estes, juros
de 1% a.m. e correção pela tabela Prática do TJSP, ambos a contar de cada desconto. Quanto aos danos morais, condeno a
parte ré ao pagamento de R$3.000,00. Para estes, os juros de 1% ao mês são contados da citação e a correção, a partir do
arbitramento. Sem custas ou honorários, ante o rito do JEC. Sem sucumbência recíproca pelo quantum do dano moral, haja vista
súmula do STJ. Intimem-se as partes. Oportunamente, após certificado trânsito em julgado e feitas anotações e comunicações
necessárias, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 05 dias, para o inicio da “execução”. Nada mais havendo, mandou
que encerrasse o presente termo.” (nota do cartório: Valor das custas de prepato: R$285,84 (duzentos e oitenta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos) - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB
359838/SP)
ITATIBA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º