TJSP 25/02/2019 - Pág. 959 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
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QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração,
Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em
parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Metalurgica Oriente
S/A, para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos apurados pelo parecer contábil. Intimem-se. - ADV: DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0045148-45.2011.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Daniela Tapxure Severino - Vistos.
Fls. 382/383: Ante o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor seja retificada a classificação do crédito
para créditos tributários. Sendo assim, ciência aos interessados do parecer apresentado pela administradora judicial. Após, ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), DANIELA TAPXURE
SEVERINO (OAB 187371/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0045156-22.2011.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Fl.69: Vistos. Fls.67/68: manifeste-se a
União. Intimem-se. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
(OAB 139300/SP)
Processo 0045156-22.2011.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Daniela Tapxure Severino - Vistos. Tratase de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de METALÚRGICA
ORIENTE S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante
de R$3.661.412,53, decorrente do principal mais o encargo legal. Juntou documentos. Em atendimento ao requerido pelo
Administrador Judicial, a União apresentou documentos a fim de demonstrar que não ocorreu a prescrição de seu crédito. (fls.
399/517) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito, devendo ser
habilitado o valor de R$3.051.177,12, classificados como crédito tributário, mais R$610.235,41, referente ao encargo legal. (fls.
527/528) A União concordou com os valores apurados no parecer contábil apresentado, contudo, requereu a re-classificação
da parcela referente ao encargo legal como crédito tributário. (fls. 519/522 e 533/534) O MP acompanhou o entendimento
da Administradora Judicial. (fls. 529) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de
habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor,
devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos
créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No
que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. No que tange,
contudo, aos encargos legais, em que pesem as manifestações ofertadas pela União, entendo que devem ser considerados
como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: “... Legitimidade da exigência do acréscimo
legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto
no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário” (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara
Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER
A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS
E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida
pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de METALÚRGICA ORIENTE S/A, nos valores de R$3.051.177,12,
na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e o valor de R$610.235,41 na categoria de quirografário (art. 83, inc.
VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0045156-22.2011.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Daniela Tapxure Severino - Vistos.
Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. - ADV: DANIELA TAPXURE
SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0045156-22.2011.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Daniela Tapxure Severino - Vistos. Fls.
628/629: Ante o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a classificação do encargo legal como créditos
tributários. Sendo assim, ciência aos interessados do parecer apresentado pela administradora judicial. Após, ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
(OAB 139300/SP)
Processo 0045575-08.2012.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Vistos.Manifeste-se a União, informando
se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP),
DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0045575-08.2012.8.26.0100 (processo principal 0146530-23.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Uniao - Fazenda Nacional - Metalurgica Oriente S/A - Daniela Tapxure Severino - Vistos. Fls.
119/120: Ante o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a classificação do encargo legal como créditos
tributários. Sendo assim, ciência aos interessados do parecer da administradora judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP),
DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0045623-88.2017.8.26.0100 (processo principal 0121755-70.2009.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sandra Regina Noronha Silva Reis - Viação Aérea Rio-grandense - Varig - ADJUD Administradores Judiciais
Ltda EPP - Marco Antronio Marcins da Silva - Vistos. Diga a Administradora Judicial. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA
(OAB 52052/SP), SANDRA REGINA SOLLA (OAB 154631/SP), ANDERSON GOUVEIA DE AQUINO (OAB 286444/SP), ALZIRA
DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP)
Processo 0046281-83.2015.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - ARK TEC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - Capital Consultoria e Assessoria Conbtábil Ltda - Vistos. TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º