TJSP 26/02/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1036
SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1009860-48.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Teresinha de Oliveira Salvalagio - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o
pedido inicial para: (a) condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos
para a parte autora (Fraldas Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada,
mediante apresentação de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação
de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste
reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos,
fazendo-se as devidas anotações. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1009861-33.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida de Oliveira Chiquinato - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o
pedido inicial para: (a) condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos
para a parte autora (Fraldas Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada,
mediante apresentação de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação
de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste
reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos,
fazendo-se as devidas anotações. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1010743-29.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Padilha Aroni - Município de Jaú/sp - Aos 22 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito(2018), nesta cidade de Jaú,
local e sala própria das audiências onde presente se achava a Exma. Sra. Dra. BETIZA MARQUES SORIA PRADO, MM. Juíza
de direito deste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, comigo escrevente-chefe no final nomeado e assinado,
ai sendo realizou-se a presente audiência de conciliação no processo supra mencionado. Iniciados os trabalhos verificou-se a
ausência da requerente, bem como o comparecimento da requerida na pessoa de seu Procurador estando ausente a requerente
que solicitou adiamento da audiência. Pelo representante da requerida foi dito que nada tinha a opor ao pedido de adiamento
formulado pela requerente. Pela MM.Juíza foi então designada nova da para o dia 26 de fevereiro de 2.019, às 15:15 horas do
que os presentes ficam intimados providenciando a Serventia o necessário para realização da audiência. Nada mais. - ADV:
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP)
Processo 1011350-42.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Pedro
Alcantara Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
(a) condenar o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para
a parte autora (Piascledine 200/100 MG e Mobility 10G), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com
o mesmo princípio ativo) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional
especializado, mediante apresentação de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar
de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também
inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os
autos, fazendo-se as devidas anotações.. P. R. I. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2019
Processo 0000624-55.2019.8.26.0302 (processo principal 1008287-72.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Giovani Lameza - - Ana Luiza Longhi de Sampaio Góes - Aerovias Del Continente Americano
S.a. (avianca) - Vistos. Na diretriz do decidido nesta data nos principais, a parte legítima para este incidente de execução é
AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, como, aliás, já consta do mesmo. Importante ressaltar, neste
passo, que referida empresa não consta, em princípio, do processo de recuperação judicial requerido pela empresa Oceanair
Linhas Aéreas. Posto isto, intime-se para pagamento, nos termos do art. 523, do C.P.C. Intime-se. - ADV: MIKE STUCIN (OAB
347053/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP)
Processo 0001630-34.2018.8.26.0302 (processo principal 0015648-02.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Telefônica Brasil S/A - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - Defiro o sobrestamento do andamento
processual por 60 dias, como requerido. Decorridos sem manifestação do(a) autor(a)/exequente, voltem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LINCOLN
RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE
(OAB 279691/SP)
Processo 0002357-90.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton
Ferreira de Farias - SP WORK - Assesssoria de Cobrança Ltda - - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Anotese no sistema o advogado da corré Sociedade de Ensino Superior Estácio indicado a fls. 175. Deixo de homologar o acordo,
por ora, para que o autor esclareça com relação à outra corré, que não é parte deste, se pretende prosseguimento da ação,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA (OAB 352936/SP), MARCIO GERALDO LORENA DE
ARAÚJO (OAB 19463/RJ), RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 389039/SP)
Processo 0002549-23.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Libera Durante Destro - SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S.A - Vistos. Fixo os honorários
da Patrona da autora com atuação total, conforme previsto na tabela em vigor pelo convênio com a Defensoria Pública Estadual
na época em que for expedida a respectiva certidão, nos termos do Artigo 1º, §4º, I, “a” do Convênio OAB/DPE, o que fica
desde logo autorizado. Manifeste-se a autora sobre o pagamento noticiado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIANA AGUIRRA PRIORI (OAB 374886/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º