TJSP 26/02/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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Processo 1000390-70.2018.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.P.M. - V.M. - Promova a parte autora a distribuição
da carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Aurea, tão logo disponibilizada para impressão, comprovando nos
autos. Atente para a geração da SENHA no corpo da mesma. Caso negativo, solicite ao cartório respectivo. - ADV: MAX PAULO
LABS (OAB 328255/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000412-31.2018.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M. - Promova a defensora
nomeada nos autos a anexação da procuração com o número do RGI para a expedição de sua certidão de honorários, sem o
qual, a expedição fica prejudicada. No silêncio, os autos serão arquivados no estado em que se encontra. - ADV: GIOVANNA
CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000438-29.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.F. - NOTA DO
CARTÓRIO:- Para o cumprimento da r. Decisão de fls. 59, no que se refere à pesquisa INFOJUD, apresente a parte autora
a qualificação do requerido, CPF, imprescindível para a pesquisa, sem o qual a mesma será frustrada. - ADV: DIEGO LUCAS
COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000444-36.2018.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Ramos - - Maria Ramos Takahashi
- - Nivalda Ramos Poletine - - Jonas Ramos - - Honório Viçosa - - Leonidio Leoncio Ramos - - Regina Leoncio Ramos Ruge - Felipe de Almeida Ramos - - Leandro Henrique Leoncio Ramos - Vistos. Prestes a homologar a partilha, verifico a inexistência
de documento imprescindível ao deslinde do feito, ou seja, após a edição do provimento 56/2016 da Corregedoria Geral de
Justiça, tornou-se obrigatória, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da
inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias,
traga aos autos as preditas certidões referentes aos autores da herança, cientificando que o documento será expedido pela
CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, podendo ser acessado através do link http://www.censec.org.br. Intimese - ADV: VANDERLEI FLORENTINO DE DEUS SANTOS (OAB 132489/SP)
Processo 1000685-10.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - J.J.S. - Promovam
os Defensores nomeados a impressão das certidão de honorários expedidas visto que, baixados os autos, serão definitivamente
arquivados. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000725-89.2018.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.O. - - V.H.V.O. - RELATADO:
DECIDO! A presente ação deve ser extinta diante da desistência manifestada pela requerente. Posto isso, HOMOLOGO a
desistência desta ação manifestada à fl. 62/67, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários a advogada da requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. PIC. - ADV: NILCEA INAÊ QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP)
Processo 1000810-75.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.F.L. - R.O.S. - Vista obrigatória à parte
autora para manifestar em impugnação à contestação apresentada. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP),
LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 1000810-75.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.F.L. - R.O.S. - Vistos. Verifica-se que nos
autos de modificação de guarda em apenso sob nº 1000863-56.2018.8.26.034, encontra-se designada audiência de tentativa
de conciliação para o dia 20/03/2019, às 14:45 horas. Contudo, nestes autos já houve a realização desse ato e a conciliação
restou infrutífera (fls. 31/32). Deste modo, considerando que a realização de predita audiência será inócua, torno-a prejudicada.
Proceda a Serventia a retirada da pauta. Outrossim, sem prejuízo da realização de estudo social do caso, digam as partes se
tem interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificandolhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas
incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento
de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura
anteriormente requeridas. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/
SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1000866-11.2018.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.C.S. - - V.H.S.C.S. - O trânsito em julgado
foi regularmente certificado. Promovam os interessados a impressão da r. Sentença de fls. 35/36 e do seu trânsito para remessa
ao Cartório de Registro para a averbação do divórcio, sabendo-se que, baixados os autos, serão definitivamente arquivados. ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000866-11.2018.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.C.S. - - V.H.S.C.S. - Sentença Genérica
Civel - Vistos. Procede o requerimento levado a efeito na petição de fls. 45. O equívoco apontado não passa de manifesto erro
material sucedido na digitação da sentença em razão da inobservância da origem da Certidão de Casamento dos interessados
de fls. 18, que constou no dispositivo da sentença de fl. 35/36, competente o Cartório de Registro Civil de Maracaí-SP, enquanto
que seria o correto Cartório de Registro Civil de Colorado-PR, erro esse que se mostra cognoscível e corrigível de ofício.
Nestes termos é que declaro o dispositivo da r. decisão de fl. 35/36 para que dele passe a constar o seguinte: (....) Transitada
em julgado, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil de
Colorado-PR, para que proceda às averbações necessárias no assento de casamento de matrícula nº 2672, lavrado em 16 de
maio de 1.998, do Livro B-009, folha 295, termo 002672. (...). Mantenho no mais o quanto consignado na sentença. Destarte,
sendo a manifestação das partes interessadas incompatível com a vontade expressa ou tácita de recorrer, fazendo implicar,
consequentemente, na perda do interesse recursal, nos termos do art. 1000, § único, do CPC, certifique a serventia desde já o
transito em julgado. Promovam os interessados a impressão da sentença de fls. 35/36, bem como desta com o seu trânsito em
julgado, para encaminhamento ao Cartório competente, que servirá, também como Ofício “CUMPRA-SE”, ao respectivo Juiz de
Direito Corregedor Permanente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000898-16.2018.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.C.O. - Ante o exposto JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas remanescentes cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o
pálio da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente
resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 1000926-52.2016.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.H.S. - A.F.S. M.F.S. - Vistos. Tendo sido entregue por este Juízo a prestação jurisdicional com a sentença proferida às fls. 148, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. Sem custas ante a gratuidade concedida. Int. - ADV: FLAVIA RENATA DE SOUZA
GONÇALVES RIBEIRO (OAB 340055/SP), PAULO ANTONIO COSTA ANDRADE (OAB 80403/SP), ROBERTO DE BARROS
FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1000945-87.2018.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.V. - RELATADO: DECIDO! A presente ação deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º