TJSP 26/02/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2103
LTDA move ação de rescisão contratual e reintegração de posse contra ANDERSON DONIZETE DA SILVA CURCIO E JANAÍNA
AP BASTOS, sustentando que os réus inadimpliram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, o que dá ensejo
à rescisão contratual e reintegração de posse. Os réus apresentaram contestação e reconvenção em que sustentaram que as
parcelas estão prescritas e o contrato está quitado, o que enseja o reconhecimento de seu domínio sobre o bem. Houve réplica.
.Esse o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente em decorrência da prescrição. De fato, como se depreende da
inicial e da planilha de fls.22/23, a última prestação venceu-se em 30/07/2006. Com isso, o prazo de dez anos para ajuizamento
da ação decorreria em 30/07/2016. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 16/01/2017, ou seja, mais de dez anos após
o vencimento da última parcela, o que implica no reconhecimento da prescrição. Saliento que a causa de pedir da presente
ação consiste exatamente no não pagamento das parcelas. Com isso, a prescrição das parcelas implica na improcedência dos
pedidos de rescisão e reintegração de posse, pois não há mais parcelas para serem pagas, ou seja, não há inadimplemento
contratual que enseje rescisão. Acrescento a notificação de fls.24 não pode ser admitida como interruptiva da prescrição. É que
a notificação foi recebida em 14/07/16 quando já estavam prescritas todas as parcelas vencidas até junho de 2006. Além disso,
a notificação foi recebida em 14 de julho de 2006, quando ainda não estava vencida a parcela de julho, o que ocorreria no dia
30 do referido mês. Com isso, é de se concluir que não havia parcelas inadimplidas quando do recebimento da notificação,
já que a única não prescrita não estava vencida, tudo a ensejar a improcedência do pedido. Assim, a ação principal não
procede. A reconvenção também não procede, pois a matéria alegada na reconvenção foi matéria de defesa já levantada na
contestação. Pelo exposto, julgo improcedentes o pedido principal e a reconvenção com fundamento no art.487, II, do CPC.
Tendo em vista que cada parte sucumbiu em um dos feitos (ação e reconvenção) deixo de condenar qualquer delas nos ônus da
sucumbência. P.R.I. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP),
DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB 364068/SP)
Processo 1009373-97.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Josiane Regina de Figueiredo - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. JOSIANE REGINA DE FIGUEIREDO promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT, alegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, que lhe
gerou lesão, porém a ré recusou o pagamento da respectiva indenização integral, realizando apenas pagamento parcial. A
ré contestou o feito sustentando, em síntese, que a suficiência da indenização paga administrativamente, pois foi observado
grau de lesão da autora. Houve réplica. Foi produzida prova pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A ação é improcedente. Com efeito, o laudo pericial produzido concluiu que o autor “apresenta 17,5% de invalidez parcial
incompleta e permanente” (fls.127). Assim, não houve incapacidade total, o que faz com que a indenização seja proporcional
ao grau de incapacidade, que no presente caso é de 17,5%. Nesse contexto, é de se concluir que o valor pago para o autor
(R$ 2.531,25) foi proporcional (na realidade superior) ao grau da lesão, o que impede o acolhimento do pedido. No sentido
do quanto exposto: “INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA
A RESPEITO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO AUTOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM
VALOR SUPERIOR A TAL GRAU DE INCAPACIDADE SÚMULA 474 DO STJ INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 PRETENSÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONTA DESDE O SINISTRO SENTENÇA
CONFIRMADA” (TJSP, APELAÇÃO Nº 0047800-47.2012.8.26.0602). Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito. Condeno a autora nas custas e despesa processuais e em honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: BRUNO
DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009720-62.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Raul Rodolfo Toso Junior
- P/PUBLICAR: Ciência ao autor da(s) pesquisa(s) de endereço da requerida realizada(s) pelo sistema eletrônico, INFOJUD/
BACENJUD, à(s) fl(s).34/36. BEM COMO SE MANIFESTE EM TERMO DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Observado que os autos encontra-se na fila de pesquisa via SERASAJUD. Nada mais. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR
(OAB 153581/SP)
Processo 1009833-16.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Josephinasartorelli Victal - Vistos. Maria Josephina Sartorelli Victal, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de
Cumprimento de Sentença em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificando, arguindo os fatos descritos na inicial e
juntando documentos (fls. 6/18). A petição inicial careceu de regularização com relação à comprovação das custas iniciais, bem
como para juntada de procuração, razão pela qual determinou-se sua emenda (fl. 19), no prazo de 15 dias. O prazo assinalado
transcorreu in albis (certidão de fls. 21). É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo intimada para
suprir a irregularidade, o patrono da autora quedou-se inerte não atendendo à determinação judicial. Portanto, outra solução não
resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos
termos do artigo 330, VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,
I, do mesmo diploma legal. Isento de custas. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV: WILDES
ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1012087-93.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elitte Companhia de Cobrança Ltda.
me - Exequente: manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca do ofício respondido (fls.69) e do termo de avaliação (fls. 70/71)
. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1012440-36.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Fls 30: manifeste-se a requerente acerca do ofício recebido, no prazo de 15(quinze) dias - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1012441-21.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Auto Posto Zzr Ltda - - Giuseppe
Szencsar - - Andrea Santini Rego - Banco Santander Capitalização S.a. - Isto posto, JULGO EXTINTA os presentes Embargos à
Execução em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.C. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Processo 4006110-74.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valéria Vaz de Lima
- RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos. Ante a notícia de composição entre as partes e
pagamento do débito (cf. fls. 84/85 e fls. 89/90), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação Indenizatória - em cumprimento de sentença - requerida por
Valéria Vaz de Lima em face de RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos do artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP),
IVO PAPAIS JUNIOR (OAB 152338/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º