Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 26/02/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2103

LTDA move ação de rescisão contratual e reintegração de posse contra ANDERSON DONIZETE DA SILVA CURCIO E JANAÍNA
AP BASTOS, sustentando que os réus inadimpliram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, o que dá ensejo
à rescisão contratual e reintegração de posse. Os réus apresentaram contestação e reconvenção em que sustentaram que as
parcelas estão prescritas e o contrato está quitado, o que enseja o reconhecimento de seu domínio sobre o bem. Houve réplica.
.Esse o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente em decorrência da prescrição. De fato, como se depreende da
inicial e da planilha de fls.22/23, a última prestação venceu-se em 30/07/2006. Com isso, o prazo de dez anos para ajuizamento
da ação decorreria em 30/07/2016. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 16/01/2017, ou seja, mais de dez anos após
o vencimento da última parcela, o que implica no reconhecimento da prescrição. Saliento que a causa de pedir da presente
ação consiste exatamente no não pagamento das parcelas. Com isso, a prescrição das parcelas implica na improcedência dos
pedidos de rescisão e reintegração de posse, pois não há mais parcelas para serem pagas, ou seja, não há inadimplemento
contratual que enseje rescisão. Acrescento a notificação de fls.24 não pode ser admitida como interruptiva da prescrição. É que
a notificação foi recebida em 14/07/16 quando já estavam prescritas todas as parcelas vencidas até junho de 2006. Além disso,
a notificação foi recebida em 14 de julho de 2006, quando ainda não estava vencida a parcela de julho, o que ocorreria no dia
30 do referido mês. Com isso, é de se concluir que não havia parcelas inadimplidas quando do recebimento da notificação,
já que a única não prescrita não estava vencida, tudo a ensejar a improcedência do pedido. Assim, a ação principal não
procede. A reconvenção também não procede, pois a matéria alegada na reconvenção foi matéria de defesa já levantada na
contestação. Pelo exposto, julgo improcedentes o pedido principal e a reconvenção com fundamento no art.487, II, do CPC.
Tendo em vista que cada parte sucumbiu em um dos feitos (ação e reconvenção) deixo de condenar qualquer delas nos ônus da
sucumbência. P.R.I. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP),
DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB 364068/SP)
Processo 1009373-97.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Josiane Regina de Figueiredo - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. JOSIANE REGINA DE FIGUEIREDO promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT, alegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, que lhe
gerou lesão, porém a ré recusou o pagamento da respectiva indenização integral, realizando apenas pagamento parcial. A
ré contestou o feito sustentando, em síntese, que a suficiência da indenização paga administrativamente, pois foi observado
grau de lesão da autora. Houve réplica. Foi produzida prova pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A ação é improcedente. Com efeito, o laudo pericial produzido concluiu que o autor “apresenta 17,5% de invalidez parcial
incompleta e permanente” (fls.127). Assim, não houve incapacidade total, o que faz com que a indenização seja proporcional
ao grau de incapacidade, que no presente caso é de 17,5%. Nesse contexto, é de se concluir que o valor pago para o autor
(R$ 2.531,25) foi proporcional (na realidade superior) ao grau da lesão, o que impede o acolhimento do pedido. No sentido
do quanto exposto: “INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA
A RESPEITO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO AUTOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM
VALOR SUPERIOR A TAL GRAU DE INCAPACIDADE SÚMULA 474 DO STJ INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 PRETENSÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONTA DESDE O SINISTRO SENTENÇA
CONFIRMADA” (TJSP, APELAÇÃO Nº 0047800-47.2012.8.26.0602). Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito. Condeno a autora nas custas e despesa processuais e em honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: BRUNO
DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009720-62.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Raul Rodolfo Toso Junior
- P/PUBLICAR: Ciência ao autor da(s) pesquisa(s) de endereço da requerida realizada(s) pelo sistema eletrônico, INFOJUD/
BACENJUD, à(s) fl(s).34/36. BEM COMO SE MANIFESTE EM TERMO DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Observado que os autos encontra-se na fila de pesquisa via SERASAJUD. Nada mais. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR
(OAB 153581/SP)
Processo 1009833-16.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Josephinasartorelli Victal - Vistos. Maria Josephina Sartorelli Victal, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de
Cumprimento de Sentença em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificando, arguindo os fatos descritos na inicial e
juntando documentos (fls. 6/18). A petição inicial careceu de regularização com relação à comprovação das custas iniciais, bem
como para juntada de procuração, razão pela qual determinou-se sua emenda (fl. 19), no prazo de 15 dias. O prazo assinalado
transcorreu in albis (certidão de fls. 21). É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo intimada para
suprir a irregularidade, o patrono da autora quedou-se inerte não atendendo à determinação judicial. Portanto, outra solução não
resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos
termos do artigo 330, VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,
I, do mesmo diploma legal. Isento de custas. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV: WILDES
ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1012087-93.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elitte Companhia de Cobrança Ltda.
me - Exequente: manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca do ofício respondido (fls.69) e do termo de avaliação (fls. 70/71)
. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1012440-36.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Fls 30: manifeste-se a requerente acerca do ofício recebido, no prazo de 15(quinze) dias - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1012441-21.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Auto Posto Zzr Ltda - - Giuseppe
Szencsar - - Andrea Santini Rego - Banco Santander Capitalização S.a. - Isto posto, JULGO EXTINTA os presentes Embargos à
Execução em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.C. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Processo 4006110-74.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valéria Vaz de Lima
- RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos. Ante a notícia de composição entre as partes e
pagamento do débito (cf. fls. 84/85 e fls. 89/90), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação Indenizatória - em cumprimento de sentença - requerida por
Valéria Vaz de Lima em face de RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos do artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP),
IVO PAPAIS JUNIOR (OAB 152338/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo