TJSP 26/02/2019 - Pág. 2240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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excluídos eventuais períodos laborados como celetista não concursado. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido
monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. Condena-se a parte ré ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85,
§3º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. Extingue-se o feito com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. São José
do Rio Preto, 21 de fevereiro de 2019. - ADV: ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB 231478/SP), NILCEIA APARECIDA LUIS
MATHEUS (OAB 122798/SP)
Processo 1027067-14.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Altair Moioli PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto: 1) extingue-se o feito com resolução do mérito
com relação ao pedido declaratório, homologando-se o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487,
III, “a”, do CPC; 2) extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação ao pagamento das parcelas do adicional posteriores
à vigência da LCM nº 539/2017, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, reveladora da
ausência de interesse processual; 3) julga-se procedente o pedido em relação ao pagamento das parcelas anteriores à vigência
da Lei nº 539/2017, desde quando completados os requisitos para o recebimento do adicional, com reflexo nas demais verbas,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando era devida cada parcela e juros de mora a contar
da citação, observando que deverão compor os vencimentos integrais, para fins de cálculo da sexta-parte, as seguintes verbas:
R.T.I. e Gratificação Especial de Assiduidade, não sendo possível a utilização dos quinquênios. Condena-se a parte ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do
artigo 85, §3º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. Extinguese o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC,
e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente,
arquive-se. São José do Rio Preto, 21 de fevereiro de 2019. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP),
PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP), VITOR HUGO CANÔAS MATHEUS (OAB 376310/SP)
Processo 1027541-82.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Antonio Santinelo - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves,
designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA
(OAB 391078/SP)
Processo 1027541-82.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Antonio Santinelo - Ante o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada pelo Município e extingue-se o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, dada a configuração da litispendência. Condena-se o impugnado ao
pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor fixado na presente
ação individual, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do
benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP),
BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP)
Processo 1027542-67.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Aparecida Del Rio Pinoti - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves,
designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI
(OAB 398392/SP)
Processo 1027542-67.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Aparecida Del Rio Pinoti - Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 485, inciso VI, do CPC. Condena-se a parte impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atribuído à inicial, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo
98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência,
a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: JULIANA
ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP)
Processo 1027543-52.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Altamir Nogueira Barizom - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves,
designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI
(OAB 398392/SP)
Processo 1027543-52.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Altamir Nogueira Barizom - Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 485, inciso VI, do CPC. Condena-se a parte impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atribuído à inicial, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo
98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência,
a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: BEATRIZ
AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP)
Processo 1028148-95.2018.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Sibelle Waidemam da
Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a
Vara, para decisão quanto os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB 295177/SP)
Processo 1028148-95.2018.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Sibelle Waidemam da
Silva - Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Intime-se. São José do Rio Preto, 20 de fevereiro
de 2019. - ADV: RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB 295177/SP)
Processo 1028454-64.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Kaiser Agropecuária Ltda SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS
(OAB 201647/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º