TJSP 27/02/2019 - Pág. 3732 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
3732
o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia. Cumprida
a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. - ADV:
ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000248-14.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria
Tupi Paulista Ltda-me - Aline Pereira dos Santos Lima - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial,
imprescindível a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio
Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
apresentação do original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação
digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
em Cartório o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia.
Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. ADV: ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000249-96.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria
Tupi Paulista Ltda-me - Carmelinda Ferreira de Carvalho Lima - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial,
imprescindível a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio
Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
apresentação do original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação
digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
em Cartório os original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia.
Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. ADV: ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000251-66.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria Tupi
Paulista Ltda-me - Marcelo Galvani de Campos - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível
a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa
Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
apresentação do original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação
digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
em Cartório o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia.
Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. ADV: ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000252-51.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria Tupi
Paulista Ltda-me - Mariane dos Santos Freitas - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível
a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa
Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
apresentação do original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação
digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
em Cartório o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia.
Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. ADV: ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000253-36.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria Tupi
Paulista Ltda-me - Uesley André dos Santos - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível a
apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho:
“Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o
direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação apresentação do
original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação digital. Princípio
da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Luis Carlos de
Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Cartório
o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia. Cumprida
a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. - ADV:
ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000254-21.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria
Tupi Paulista Ltda-me - Vera Canizares de Lima - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível
a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa
Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
apresentação do original do titulo executivo. Petição inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação
digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
em Cartório o original do título, cuja cópia instrui a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia.
Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 22 de fevereiro de 2019. ADV: ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB 380145/SP)
Processo 1000255-06.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clinica Odontológica Sorria Tupi
Paulista Ltda-me - Alander dos Santos Maneco - Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível
a apresentação do título original, atendendo ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa
Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento
para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação
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