TJSP 28/02/2019 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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à concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) que objetiva, principalmente a existência e o grau da incapacidade laborativa
alegada pela primeira. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficiese à Previdência Social para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s)
relativo(s) ao(s) pedido(s) que lhe(s) foi(foram) diretamente efetuado(s) pelo(a) Autor(a). Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)
Processo 1002329-44.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Bispo dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, é
facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: LEANDRO RAMOS
DOS SANTOS (OAB 297800/SP), FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB 260128/SP), LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB
190995/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 1002329-44.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Bispo dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, é
facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP), FABIO ANTONIO LIBORIO
ANTIGNANI (OAB 260128/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 1002329-44.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Bispo dos Santos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Considerando a impossibilidade de autocomposição, deixo de
designar a audiência respectiva (prevista no artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil), nos termos do artigo 334,
§ 4º, inciso II, do referido Diploma Legal. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares
a apreciar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes assim, sob tal prisma, os pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, além do interesse processual. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos
controvertidos, além da verificação da ocorrência dos demais requisitos para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s), a
existência e o grau da incapacidade laborativa alegada pela parte autora na inicial. Nessa esteira, determino a realização da
prova pericial médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC de Santos-SP [Serviço das Perícias Médico-Acidentárias do Fórum de
Santos, sito a Av. São Francisco, 242, anexo, 3º andar, sala 32, Santos/SP, Telefones (13) 3223-1361 / 3223-1363)], solicitando
designação de data, hora e local para realização da prova pericial à qual deverá se submeter o(a) Requerente, instruindo-se
tal expediente com cópias das principais peças dos autos, salientando-se ainda que o(a) Demandante, requerente da prova, é
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos,
no prazo legal. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do CPC/2015. Desde já apresento,
como quesitos do Juízo, os seguintes: O(A) Autor(a) sofre do(s) mal(es) que alega na inicial? Em caso positivo ao quesito
anterior, é (são) decorrente(s) do acidente de trabalho narrado nos autos? Em caso positivo ao quesito anterior, tal(is) mal(es)
o(a) incapacita(m) para o trabalho ou o exercício de atividades habituais? Em caso positivo ao quesito anterior, a incapacidade
verificada é parcial ou total, temporária ou definitiva? Queira o Sr. Perito tecer as considerações técnicas que julgar adequadas
ao caso. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do NCPC. Intimem-se. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME
(OAB 170880/SP), LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP), FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB 260128/SP),
LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 1002800-60.2017.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Alvez Bezerra Neto - - Gilvaneide da
Cruz Bezerra - João Carlos Carrara - - Marilena Silva Carrara - Antonio Souza Nunes e outros - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO-PROCURADORIA REGIONAL DE SANTOS -PR -2 - - Fazenda Pública da União - Seccional Santos
e outro - Despacho - GenéricoDespacho - Genérico Vistos. Cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 56/58 e fl. 164,
citando-se nos endereços informados (fls. 157/158). Int. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CALILA DE SANTANA RODAMILANS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILAINE RODRIGUES DE SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º