TJSP 28/02/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
2014
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Della Valle Industria e Comercio de Tintas Ltda, CNPJ
nº 03.001.379/0001-42, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o
limite da dívida executada (R$ 9.542,42, para 06/02/2019, conforme p. 54). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a)
executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que
na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de
termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda da
executada, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado
CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. 4. Pesquise-se no
sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da devedora, e se viável, proceda-se o bloqueio da transferência. 5. A
seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP)
Processo 1005721-12.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Steel Rol Comercio de Embalagens
Ltda. - Della Valle Industria e Comercio de Tintas Ltda - P.56/58: Vista da pesquisa BACENJUD. Providencie o executado o
recolhimento das custas para as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/
SP)
Processo 1005839-22.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009205-74.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ocire Serviços Empresariais Ltda - Vistos.
Tendo em vista o aviso de recebimento de p. 51, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da executada, constante
dos autos. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORAde dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), Ocire Serviços Empresariais Ltda, CNPJ nº 04.850.131/0001-19, existente nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 21.660,89, conforme p. 43/44).
Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para
conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular
nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que
apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do
Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida
em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Se negativa
a pesquisa, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, liberem-se valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 1005839-22.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009205-74.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ocire Serviços Empresariais Ltda - P. 56/58:
Vista da pesquisa BACENJUD. - ADV: WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), IVAN VENDRAME
(OAB 166662/SP)
Processo 1006323-71.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Antonio da
Silva - Chubb do Brasil Companhia de Seguros e outro - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vistos. Cumpra-se o venerando
acórdão. Ao arquivo, com as comunicações necessárias. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP),
SIDIVAN DE SOUSA MONTEIRO (OAB 360642/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1006550-95.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Manuel Bezerra - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre B. Suehara - Vistos. P.243: Implantação do benefício de auxílio-acidente. Tendo
em vista a concordância expressa do autor (p. 249) à aplicação da lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária das
parcelas em atraso, intime-se o INSS, através do portal eletrônico, para que apresente os cálculos de liquidação, em execução
invertida. Com a vinda do cálculo, abra-se vista à parte autora para manifestação em termos de concordância. No silêncio o
cálculo será homologado. Int. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP)
Processo 1007469-84.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Nacional
do Seguro Social -inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jose de Oliveira - Vistos. Diante do que consta de p.
302/303, providencie a serventia a digitalização dos documentos de p. 293/295. Após, dê-se vista ao INSS para manifestação,
no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), DANIELA DE ANGELIS
(OAB 248840/SP)
Processo 1007818-87.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.F. - A.I.F. - Vistos. Cumpra-se o venerando
acórdão. Oficie-se à empregadora do autor indicada a p.09, para que altere a base de cálculo dos descontos, nos termos do
acórdão de p.186. Cabe ao interessado imprimir e encaminhar o ofício. Conste no ofício que ele servirá como ordem para
desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso
e encaminhado por qualquer das partes interessadas e, que alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser
comunicadas diretamente pela representante legal da(s) criança(s) à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a
intervenção judicial para tal fim. Após, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. Int. - ADV: JOHNNY SEIKITI
YAMASHIRO (OAB 206801/SP), JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1008049-80.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Max Services Ltda - - Rose Alves de Abreu - Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Max Services Ltda, CNPJ/MF 067.174.904/0001-04 e Rose
Alves de Abreu, CPF/MF 140.553.758-24, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio
de valores até o limite da dívida executada (R$ 45.356,20, conforme p. 132). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a)
executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na
ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo
ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda das
executadas, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado
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