TJSP 28/02/2019 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
2486
FREDERICO C JUNIOR (OAB 45225/SP), MICHEL JORGE (OAB 8300/SP), KELVER OLIVIERO RODRIGUES (OAB 97315/SP),
DANIEL SANTIAGO (OAB 342276/SP), JOSE ALFREDO LUIZ JORGE (OAB 24281/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO
(OAB 56523/SP), IVO PARDO JÚNIOR (OAB 213666/SP), VALDIR MARTINS BOLOGNA (OAB 103634/SP)
Processo 0000624-90.2013.8.26.0132 (013.22.0130.000624) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - José Carlos
Franciosi e outros - Telefonica Brasil Sa - Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S/A opôs embargos de declaração (fls. 305/311), em
face da sentença prolatada nos autos. Alega, em síntese, haver obscuridade, pois entende que devem ser considerados os
eventos societários para o cálculo da diferença acionária, nos termos do que restou decidido no REsp .1.387.249. Assim, requer
o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 1022, do NCPC: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo
único. Considera-se omissa a decisão que I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1º”. Não reconheço o vício apontado. Busca-se a parte embargante atribuir caráter infringente aos embargos, o que
só se admite em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1022 do Código de
Processo Civil, hipótese que não vislumbro configurada nos autos. Discordando do quanto resolvido, deverá a parte embargante
insurgir-se pela via recursal adequada, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Assim sendo, DEIXO
DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se a sentença de fls. 290/303 como lançada. Int. Catanduva, 18 de
fevereiro de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: DENIZE DEZUANI FARIA (OAB 326479/SP),
JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/
SP)
Processo 0001187-80.1996.8.26.0132 (132.01.1996.001187) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Campneus Lider
de Pneumaticos Ltda - Celso Silas Sarti - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que CAMPNEUS LIDER DE
PNEUMATICOS LTDA move em face de CELSO SILAS SARTI. Houve a penhora dos direitos hereditários do executado no
rosto dos autos do inventário n. 0000509-40.2011.8.26.0132, conforme fls. 284. A parte exequente requereu a avaliação “dos
bens sobre os quais recai a penhora dos direitos hereditários” (fls. 353/354). Na hipótese, muito embora os direitos hereditários
penhorados pertençam ao devedor desde a abertura da sucessão, somente após realizada a partilha é que se saberá quais
os bens, e em qual proporção, cabem ao executado, visto que não se trata do único herdeiro relacionado naquele feito. Isso
considerado, indefiro neste momento a avaliação dos bens, porque inócua, aguardando-se a partilha judicial e a individuação
da cota parte ideal pertencente ao devedor. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Constrição que
recaiu em direitos hereditários da devedora. Penhora efetivada no rosto dos autos do inventário. Pretensão à avaliação dos bens.
Indeferimento. Ato expropriatório sujeito à homologação da partilha. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso
desprovido. O processo em que houve a penhora no rosto dos autos ainda não terminou, havendo apenas o ato executivo da
mencionada constrição no referido processo. Bem por isso, mostra-se inviável a providência pretendida de avaliação dos bens,
não havendo que se falar em estimação dos bens que compõem o espólio. Os procedimentos expropriatórios estão sujeitos
à homologação da partilha, vale dizer “não há fundamento jurídico hábil a pretensão de que medidas executivas concretas,
avaliação e praceamento de bens, onerem patrimônio de terceiro já que, antes da partilha do inventário, toda a massa de direitos
é possuída de forma indivisa” (cf. agravo de instrumento nº 0495.614.21.2010.8.26.0000, Rel. o Des. Ruy Coppola)” (TJSP, A.I.
2149902-03.2017.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 09.10.2017). Int. - ADV: JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP),
PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP)
Processo 0001195-66.2010.8.26.0132 (132.01.2010.001195) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Jonatan Antonio Rocha Martins - Débora Cristina Lopes Ribeiro Embalagens Denunciante e outros - Vistos. Trata-se de Ação
de Indenização que JONATAN ANTONIO ROCHA MARTINS move em face de DEBORA CRISTINA LOPES RIBEIRO
EMBALAGENS e DORIVAL LOPES. Alega o autor que no dia 24.09.2009, quando transitava com sua bicicleta, foi atropelado
pela caminhonete de propriedade da ré, na ocasião conduzida pelo corréu, o qual não respeitou a sinalização de “pare” da sua
via. Sustenta que suportou prejuízos materiais, porque ficou impedido de trabalhar e perdeu sua renda diária de R$ 70,00, e
morais, ante as sérias lesões experimentadas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação
para condenar os réus ao pagamento da indenização por danos materiais, equivalente ao seu ganho diário inibido; danos
morais pela dor e sequelas sofridas, no valor de 500 salários mínimos; e a pensão mensal equivalente a três salários mínimos
mensais pelo tempo que permaneceu impossibilitado de trabalhar. Deferida a gratuidade de justiça (fls. 52). Os réus apresentaram
contestação a fls. 84/96 aduzindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros, face ao contrato de
seguro do automóvel existente; e, no mérito, a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, pois estava acima da velocidade da
via e perdeu o controle da bicicleta ao frenar; a inexistência de conduta reprovável dos requeridos; a falta de provas dos danos
materiais; e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Requerem o deferimento da denunciação da lide; a total improcedência dos
pedidos; e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Citada, a litisdenunciada ofereceu contestação a fls. 139/160. Alega
a sua ilegitimidade passiva, pois não tem relação jurídica com o autor da ação; a ausência do dever de indenizar; a falta de
culpa do veículo segurado; a limitação da responsabilidade às coberturas contratualmente previstas; a inexistência de prova dos
rendimentos do requerente; e a inocorrência de danos morais e a abusividade do valor pleiteado. Requer a extinção do feito sem
resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 173/176. Saneador a fls. 243/ Laudo médico legal a fls.
351/360. Intimação das partes para manifestação sobre a prova produzida (fls. 361). Não houve impugnação (fls. 365/366 e
368/369). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de
Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas,
estando o feito suficientemente instruído. “Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu
aojuizojulgamento antecipadoda lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal
observado na íntegra -Juizque, na qualidade dedestinatáriofinal da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida
solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do
sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional - (...).” (Apel. 1000505-54.2018.8.26.0127, Rel. José Joaquim
dos Santos, j. 30.10.2018). Cuida-se de ação indenizatória por meio da qual pretende o autor ser ressarcido pelos prejuízos
morais e materiais que sustenta ter experimentado em decorrência de grave acidente de trânsito, que alega ter sido causado
pela parte ré, e do qual lhe resultaram sérias lesões. DA CULPA PELA COLISÃO É incontroversa a ocorrência do acidente de
trânsito envolvendo as partes em 24 de setembro de 2009, o qual consistiu no abalroamento entre a bicicleta na qual seguia o
autor e o veículo automotor conduzido pelo réu, de propriedade da corré, no cruzamento entre as ruas Pirajui e Piracaia, Vila
Soto, na cidade de Catanduva-SP. O autor narra que seguia pela rua Pirajui, na sua preferência, quando o requerido, que não
teria respeitado a sinalização de parada obrigatória existente na rua Piracaia, invadiu o cruzamento e provocou a colisão. O réu
confirmou que manobrava no cruzamento da via, mas atribui a responsabilidade pelo choque ao autor, porque acima da
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