TJSP 28/02/2019 - Pág. 3183 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
3183
Processo 1001060-73.2016.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigações - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Areão Santa Cruz Ltda. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda ao pagamento integral da dívida, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, cujo termo inicial será o da citação. Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em
10% sobre o valor exequendo, consignando-se que se reduzirão pela metade se a parte executada pagar o débito integralmente
dentro dos 3 (três) dias.Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica.Se o ato citatório tiver sido cumprido por Oficial de Justiça,
inavendo pagamento no tríduo, qual deverá ser verificado nos próprios autos, proceda-se, sem devolução do mandado, à
penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes quantos bastem para pagamento do principal atualizado, dos
juros, das custas, das despesas e dos honorários advocatícios, recaindo-se, prioritariamente, sobre aqueles indicados pela parte
exequente. Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá em auto os bens que guarnecem a residência
ou o estabelecimento da parte executada, quando este for pessoa jurídica, caso em que deverá a parte executada ser nomeada
depositária provisoriamente de tais bens até ulterior determinação judicial. Ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora
e da avaliação. Não encontrando a parte executada para citação, proceda-se ao arresto, seguindo-se o iter procedimental do art.
830 do Código de Processo Civil, consignando-se que todos os atos processuais, ainda que constritivos, poderão ser cumpridos
nas comarcas contíguas e em qualquer dia ou horário, respeitando-se a limitação constitucional do art. 5º, XI, da Constituição
da República.Na inércia de pagamento, cuidando-se de citação por meio de correspondência ou por meio eletrônico, expeçase mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, inclusive no tocante à localização da parte executada, deverá a parte exequente comprovar o prévio
recolhimento da taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei-SP nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser
efetuada.Acaso pleiteado, deverá a z. serventia fornecer à parte exequente certidão, dentro de 3 (três) dias, de que a execução
foi judicialmente admitida, identificando-se partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; deve-se, se o caso, a parte exequente comunicar, dentro de
10 (dez) dias, ao juízo sobre as averbações efetivadas, cancelando-se após formalização de penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações relativas aos bens não penhorados, informando-se, no
mesmo prazo, o juízo, sob pena de responsabilidades. Silente quanto ao cancelamento, venham-me os autos conclusos para
deliberação.Destaco que se a penhora recair sobre imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge ou
companheiro da parte executada ou, se o caso, certificar que lhe fora declinado por ela própria ser solteira, viúva, divorciada ou
casada sob o regime de separação absoluta de bens.Penhorando-se, mas cujo ato constritivo não tiver sido levado a efeito por
Oficial de Justiça, a intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele
pertença, quando já o tiver constituído nos autos; mas, não o havendo, será intimado pessoalmente por via postal, presumindose válidas as comunicações processuais, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se tiver havido modificação,
temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos que não tiver sido comunicadas ao juízo, fluindo-se, neste caso,
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Para penhora
de imóvel, deverá a parte exequente apresentar certidão matricular expedida há menos de 30 dias.No prazo de embargos à
execução, de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, que importará renúncia
ao direito de opor embargos, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros moratórios de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar sobre
o preenchimento dos pressupostos autorizadores do parcelamento em 5 (cinco) dias.Destaco que, havendo pluralidade de
executados, o termo inicial do prazo para os embargos à execução contar-se-á da data da juntada do comprovante de citação
de cada um deles, individualmente, salvo se se tratar de cônjuges ou companheiros, caso em que o será da data da juntada do
último comprovante de citação.Indeferida a proposta de parcelamento por falta de requisito legal, o depósito será convertido em
penhora.Antecipo que o pedido de parcelamento sem o depósito concomitante não está compreendido no favor legal, consistindose-o mero interesse na composição sem que se obstaculizem os atos executivos.Sendo deferida a proposta de parcelamento,
a execução permanecerá suspensa; contudo, a inadimplência provocará o vencimento das prestações subsequentes, impondose-lhe multa de 10% sobre o valor das prestações impagas. Não se tratando de parte exequente beneficiária de gratuidade
da justiça, recolha-se, se já não o fez, o valor correspondente ao ato de comunicação processual e de constrição.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intimem-se. Tremembe, 24 de agosto de 2016. - ADV: ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP),
PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP)
Processo 1001060-73.2016.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigações - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Areão Santa Cruz Ltda. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Recebo a emenda à inicial (p. 539/540), anulando-se, pois, o r. despacho lançado (p. 535/538). Há título executivo extrajudicial,
representado pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (p. 14/19), ao que imponho, no limiar deste processo, a obrigação
de a parte executada apresentar, no prazo de 180 dias, o plano de recuperação da área degradada (PRAD), qual deverá
ser cumprido no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 500,00 por semana ou fração em caso
de descumprimento, constituindo-se dever do polo passivo de acompanhar o desfecho do procedimento junto à Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, atendendo-se às exigências de complementações ou modificações que lhe
forem sido feitas.Dentro do prazo do prazo fixado, deverá a parte executada instruir este processo com a certificação da
aprovação do órgão ambiental.Realizem-se a z. serventia as anotações necessárias ação de obrigação de fazer/não fazer.Citese, via mandado.Intimem-se. - ADV: ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES
FERNANDES (OAB 227041/SP)
Processo 1001060-73.2016.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigações - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Areão Santa Cruz Ltda. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls.
554: ciente. Atenda-se, aguardando-se noticias sobre eventual acordo. Oportunamente (após a data da audiência agendada
para o dia 09/10 pf), abra-se nova vista ao MP.Int.Tremembe, 28 de setembro de 2017. - ADV: ANTONIO ELIAN LAWAND
JUNIOR (OAB 200405/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP)
Processo 1001060-73.2016.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigações - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Areão Santa Cruz Ltda. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fl. 556:
Defiro.Aguarde-se pelo prazo de 180 dias. Oportunamente, abra-se nova vista ao MP.Intime-se.Tremembe, 04 de dezembro
de 2017 - ADV: PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB
200405/SP)
Processo 1001060-73.2016.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigações - Ministério Público do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º