TJSP 01/03/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2227
artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código. Após, certificado o transito em julgado, expeçam-se as devidas certidões de honorários
advocatícios. P.I.C. Mongaguá, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000926-74.2016.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - R.I.P. - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando o
agendamento do exame médico-pericial. Com a resposta, intime-se a curadora provisória, que deverá zelar pelo comparecimento
do requerido ao ato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1001443-45.2017.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.L. - - M.L.M. - V.M.G.L. - Vistos. Manifestem-se os
autores nos termos da cota ministerial de fls. 135 no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção do processo. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 252073/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB
128498/SP)
Processo 1001579-08.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.L.C. - V.L.C. - F.S.P.
- Ciência as partes da juntada do Ofício de fls 64 devendo comparecer no dia 11 de abril de 2019, às 13:00h, para a realização
da COLETA para futura perícia de investigação de paternidade no Hospital Guilherme Álvaro - Ambulatório - Entrada Canal 4 Rua Oswaldo Cruz, 197 -Boqueirão/Santos/ São Paulo. Atente-se os periciandos para os instruções constantes no ofício de fls
64. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP), CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/
SP)
Processo 1001623-61.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.Z. - Vistos. Defiro o requerido na cota
ministerial de fls. 55. Traga a autora informações acerca do endereço atual do requerido, em 10 (dez) dias sob pena de
extinção. Após, com o novo endereço nos autos, providencie a serventia o quanto necessário para realização de estudo social.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1002257-57.2017.8.26.0366 - Interdição - Liminar - Daniele Nunes Flores Barreto - Vistos. Oficie-se ao IMESC
solicitando o agendamento do exame médico-pericial. Com a resposta, intime-se a curadora provisória, que deverá zelar pelo
comparecimento do requerido ao ato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB
227529/SP)
Processo 1002805-48.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.L.S. - - F.V.L.S. - Vistos. Defiro
a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se Em face do quanto alegado na exordial (fls. 01/09),
teor dos documentos que a instruíram (fls. 16/26), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (v. cota de fls. 30), e em
obediência ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter
provisório, a ser paga pelo genitor (réu) Francisco Flávio da silva, em favor de suas filhas menores de idade Fabia Cristine
Leandro da silva e Flavia Valéria Leandro da Silva, na importância equivale a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos
líquidos ou 70% (setenta por cento) de salário mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento, no caso de desemprego
ou emprego sem vínculo, quantia essa a ser depositada, mês a mês na conta 00101339-0, Agência 0764 da Caixa Econômica
Federal em nome da genitora das requerentes. Designo audiência para o dia 09 de abril de 2019, às 13:45 horas. A audiência
será realizada no Setor de Conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da
audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo
10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação. As
partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados
e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Int., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2019
Processo 1000371-52.2019.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - A.C. - - P.V.C. - 1.
Defiro ao impetrante a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Afirma o impetrante que se encontra internado no Hospital Emílio
Ribas, no município de Guarujá, acometido de SIDA (CID B20), hipertensão severa (I10), hepatite C e insuficiência renal dialítica
(N18.9), necessitando de hemodiálise. Aduz que o poder público não oferece o tratamento de hemodiálise na região, sendo que
o hospital em que atualmente se encontra internado é por demais distante de sua residência, o que inviabilizará o tratamento em
caso de alta hospitalar, mediante a necessidade de continuidade de forma ambulatorial. Requer, liminarmente, seja a impetrada
compelida a fornecer o tratamento necessário à preservação de sua saúde em estabelecimento localizado nesta região. A
princípio, não se vislumbra violação de direito líquido e certo do impetrante. Dos autos se extrai que o impetrante vem recebendo
tratamento adequado para combater as doenças relacionadas na inicial, inclusive com fornecimento de hemodiálise (fl. 17). Em
residindo a família do impetrante em Mongaguá, o que se presume por ausência de informações específicas em contrário, não
se mostra plausível a alegação de que demorariam 5h no trajeto de carro até o estabelecimento em que o impetrante está
internado. O mandado de segurança se presta para afastar violação ao direito líquido e certo à fruição de serviços adequados
de saúde, ao passo que, em havendo mais de um estabelecimento apto a prestar ao impetrante tais serviços, a opção por ou um
por outro se cinge a juízo de conveniência e oportunidade da Administração - dentro de parâmetros de razoabilidade, de modo
a não obstaculizar a efetiva fruição do serviço. Não se figura razoável a pretensão de escolher o estabelecimento de saúde
que melhor se adeque à conveniência do impetrante ou de sua família. Diante do exposto, concedo ao impetrante prazo de 10
dias para que esclareça em que consiste a violação de direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP)
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